TJDFT - 0721370-24.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 19:35
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PASSARELLA, ROHR & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PASSARELLA, ROHR & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:09
Juntada de Petição de comprovante
-
28/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721370-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PASSARELLA, ROHR & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o dissenso entre as partes no que tange ao valor da obrigação, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Vindo aos autos, parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:17
Outras decisões
-
11/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721370-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PASSARELLA, ROHR & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o credor para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 229339299, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:25
Outras decisões
-
17/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721370-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PASSARELLA, ROHR & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO o executado para se manifestar sobre a petição de ID 227621359, no prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:06
Outras decisões
-
27/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de SERGIO PERRONI PASSARELLA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de PASSARELLA, ROHR & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 22:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:14
Outras decisões
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JONAS ROBERTO WENTZ em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:52
Outras decisões
-
04/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2024 22:44
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:41
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721370-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, JONAS ROBERTO WENTZ REPRESENTANTE LEGAL: WENTZ ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA REQUERIDO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerado a manifestação de ID 204165797, promova a diligente serventia judicial a juntada aos autos do extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 21:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:37
Outras decisões
-
08/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 18:05
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JONAS ROBERTO WENTZ em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:16
Outras decisões
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JONAS ROBERTO WENTZ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721370-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, JONAS ROBERTO WENTZ EXECUTADO: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão de ID n. 191211683, sem a manifestação da parte executada.
Sendo assim, fica à parte credora intimada a indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os dados, EXPEÇA-SE Ofício com força de Alvará do montante penhorado, mais acréscimos legais, a ser transferido para conta indicada pelo credor.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 09:32:13.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
01/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721370-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, JONAS ROBERTO WENTZ EXECUTADO: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Deferido o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD (ID 189287861), veio aos autos a petição de ID 190835752, por meio da qual pretende a parte devedora impugnar o valor atribuído à obrigação.
Registro, contudo, que houve o transcurso "in albis" do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme atesta a certidão de ID 187634686, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO da impugnação de ID 190835752.
Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos para a conta judicial remunerada (art. 854, §5º, do CPC).
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os dados, EXPEÇA-SE Ofício com força de Alvará do montante penhorado, mais acréscimos legais, a ser transferido para conta indicada pelo credor.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721370-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, JONAS ROBERTO WENTZ EXECUTADO: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
Ademais, considerando que houve o bloqueio integral em contas distintas titularizadas pelo executado, cumpra a essa parte, naquele prazo, indicar qual a conta apropriada para manutenção do bloqueio, se for o caso.
Advirto à parte que a ausência de indicação da conta apropriada conduzirá à escolha ocasional feita pelo Juízo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721370-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, JONAS ROBERTO WENTZ EXECUTADO: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 16:54:54.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
26/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:21
Outras decisões
-
31/01/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 20:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 00:16
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:16
Outras decisões
-
24/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:50
Outras decisões
-
10/11/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:55
Outras decisões
-
09/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
08/10/2023 09:36
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2021 09:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/10/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:21
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2021 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:08
Outras decisões
-
05/07/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 12:18
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Sentença em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Sentença em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 16:56
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:56
Extinto o processo por desistência
-
29/03/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/03/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:12
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:12
Outras decisões
-
15/03/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 07:23
Recebidos os autos
-
11/02/2021 07:23
Outras decisões
-
10/02/2021 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 18:00
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de IEX em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de B & T ASSOCIADOS CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 13:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 19:50
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2020 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 16:51
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/07/2020 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 10:07
Recebidos os autos
-
14/07/2020 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
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29/04/2025
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