TJDFT - 0714706-79.2017.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:30
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 12:50
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714706-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: IVAN CARLOS DIAS CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, em face da inércia dos credores, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714706-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: IVAN CARLOS DIAS CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da informação de que há parcelas vencidas do contrato de financiamento do veículo que totalizam R$89.974,88 (oitenta e nove mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), indefiro o pedido de penhora do referido veículo, visto que o valor devido ao credor fiduciário é muito superior ao valor devido nesta ação.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:25
Outras decisões
-
23/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:44
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:10
Outras decisões
-
17/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714706-79.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: IVAN CARLOS DIAS CORREIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 02/04/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
02/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:42
Outras decisões
-
21/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714706-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: IVAN CARLOS DIAS CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora.
Sem prejuízo, considerando que o valor penhorado é inferior ao crédito exequendo, intime-se o exequente para diligenciar junto ao DETRAN informações acerca da restrição existente no veículo indicado à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:03
Outras decisões
-
13/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714706-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: IVAN CARLOS DIAS CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo da intimação nos termos da certidão de ID. 187889971, aos exequentes para que se manifestem acerca do resultado das pesquisas de bens realizadas pelo juizo (ID. 188246521).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:55
Outras decisões
-
29/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714706-79.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: IVAN CARLOS DIAS CORREIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a responder à impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 187829198.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 27/02/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
27/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DIAS CORREIA em 23/02/2024 23:59.
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29/11/2023 07:42
Publicado Edital em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 17:10
Expedição de Edital.
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22/11/2023 22:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:55
Outras decisões
-
21/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
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20/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 18:50
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 08:44
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2019 13:57
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
19/03/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2019 06:27
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 15/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 04:44
Publicado Certidão em 08/03/2019.
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07/03/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 13:14
Transitado em Julgado em 27/02/2019
-
01/03/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 05:29
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 06:46
Publicado Sentença em 18/12/2018.
-
17/12/2018 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 15:45
Recebidos os autos
-
14/12/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 15:45
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2018 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2018 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2018 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 09:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 07:09
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DIAS CORREIA em 17/10/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 04:45
Publicado Certidão em 27/08/2018.
-
27/08/2018 04:44
Publicado Edital em 27/08/2018.
-
25/08/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 05:19
Publicado Decisão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 15:55
Expedição de Edital.
-
22/08/2018 15:44
Recebidos os autos
-
22/08/2018 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2018 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 04:56
Publicado Certidão em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 15:53
Publicado Certidão em 28/05/2018.
-
25/05/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 17:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2018 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2018 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 16:07
Recebidos os autos
-
27/04/2018 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/04/2018 05:51
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 20/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 03:16
Publicado Certidão em 13/04/2018.
-
13/04/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 06:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 06:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 09:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/01/2018 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/01/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 03:42
Publicado Certidão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 11:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2017 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2017 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2017 13:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2017 18:07
Recebidos os autos
-
03/07/2017 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2017 10:56
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2017 10:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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