TJDFT - 0749684-09.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749684-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA TIEKO IHARA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre processo na fase de cumprimento de sentença, ajuizado por ROSA TIEKO IHARA em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, partes qualificadas, tendo por objeto a satisfação de obrigação de fazer, consistente em implementar o pagamento do suplemento de aposentadoria à autora na porcentagem utilizada para beneficiários do sexo masculino, independentemente do critério de tempo de contribuição, precisamente no valor de 86% ao invés de 82%, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação da parte ré (art. 405 do CC), e correção monetária, consoante INPC, a partir da configuração da mora (art. 389 do CC).
A parte executada, em id. 227885312/227885313, informou o cumprimento da obrigação.
Oportunizado o contraditório, a parte credora externou a sua anuência, ao tempo em que pretenderia dar início ao cumprimento de sentença tendo por objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia certa (id. 228897326/228897327).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, tão somente em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta decisão precluirá, neste ponto, na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Por outro lado, no que concerne às demais obrigações constantes do título executivo, vê-se do dispositivo da sentença proferida nos autos, em id. 158180862, que restou consignada, de maneira expressa, a necessidade de liquidação da obrigação.
A esse respeito, transcrevo o excerto a seguir: "(...) III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA TIEKO IHARA em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF para DECLARAR A NULIDADE da fração utilizada para concessão do benefício de aposentadoria suplementar com base no gênero homem e mulher e, consequentemente: 1. (...). 2.
CONDENAR a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF na obrigação de pagar a diferença a ser apurada mediante liquidação de sentença por arbitramento dos benefícios pagos nos últimos cinco anos tendo por base a data do ajuizamento da ação (30/12/2022), bem como os benefícios que se venceram no curso do processo até a implementação do novo valor com as devidas correções monetárias.
Os juros moratórios, de 1% ao mês, fluirão a partir da intimação para o pagamento do valor consolidado no procedimento de liquidação (art. 405 do CC), e a correção monetária, de acordo com o INPC, a partir da configuração da mora (art. 389 do CC).
Resolvo o mérito da presente demanda, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa. (...)" Desse modo, cumpre esclarecer que a obrigação de pagar não dispensa a liquidação de sentença nos moldes consignados pelo título executivo, para que seja definido o montante devido.
Assim, determino a intimação da parte credora, a fim de que emende a petição de ingresso, para adequar o pedido para a liquidação da sentença.
A emenda deverá ser apresentada em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL consolidada para não dificultar o contraditório.
Assinalo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos arquivo.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/11/2024 18:55
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 18:55
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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22/11/2024 18:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:05
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
02/08/2024 14:05
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de agravo
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23/07/2024 10:38
Decorrido prazo de ROSA TIEKO IHARA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2024 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSA TIEKO IHARA em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
03/04/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 09:37
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSA TIEKO IHARA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
18/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ROSA TIEKO IHARA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
06/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/11/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:50
Conhecido o recurso de ROSA TIEKO IHARA - CPF: *45.***.*90-00 (APELANTE) e provido em parte
-
11/10/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
01/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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