TJDFT - 0700159-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCIA REGINA APARECIDA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:53
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIA REGINA APARECIDA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARCIA REGINA APARECIDA DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, devidamente qualificados.
Na decisão de ID Num. 183411245, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial.
Contudo, a parte autora se manteve inerte, conforme certificado pelo ID Num. 187173262.
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Indefiro, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, porquanto não foi atendido o item "b" da decisão de ID nº 183411245.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
23/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:04
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCIA REGINA APARECIDA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:42
Recebida a emenda à inicial
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04/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/01/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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