TJDFT - 0706623-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:09
Denegado o Habeas Corpus a PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA - CPF: *23.***.*92-85 (PACIENTE)
-
18/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0706623-33.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA PACIENTE: PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA IMPETRANTE: FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 07ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 18/04/2024.
Brasília/DF, 12 de março de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
12/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0706623-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA IMPETRANTE: FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA em favor de PAULO MAGNO ALVES DA ROCHA, visando revogar prisão preventiva e o deferimento de imediata soltura.
Narra haver sido o paciente preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Realizada a audiência de custódia, houve a conversão em preventiva para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Argumenta ser vedado ao magistrado decretar ou manter a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, devendo a decisão ser embasada em dados concretos, como condições pessoais do indiciado e circunstâncias em que praticado o delito.
Tece considerações acerca das condições subjetivas favoráveis do paciente, como ser primário, possuir família constituída e emprego fixo.
Explica ser a quantia apreendida em sua posse (R$ 1.150,00) fruto do recebimento de seu salário naquele mesmo dia.
Aduz, ainda, que a porção de cocaína encontrada consigo era para uso pessoal.
Afirma não existir nos autos qualquer elemento indicativo de associação do paciente para fins de tráfico.
Ressalta a possibilidade de ser agraciado com a benesse do tráfico privilegiado, hipótese na qual a segregação cautelar seria mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena a ser imposta.
Aduz que, havendo dúvida, revela-se prudente a revogação da prisão cautelar, porquanto a custódia antecipada ofende o princípio constitucional da presunção da inocência e afirma, por fim, ser suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva, para que seja o paciente imediatamente colocado em liberdade.
Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de estar o cerceamento da liberdade da pessoa vinculado a ato ilegal.
Em exame perfunctório, os elementos constantes dos autos não revelam qualquer ilegalidade.
Consta nos autos (0704417-43.2024.8.07.0001) que uma equipe da Polícia Militar recebeu informações sobre tráfico de drogas realizado na Distribuidora Leão do Norte, local conhecido como ponto de venda de drogas pelo 2º BPM e 12ª DP.
O informante, Alexandro Ferreira Campos, disse ter adquirido, naquele dia (07/02/2024), 1 g de cocaína por R$ 50,00 de uma pessoa posteriormente identificada como Luedmo Lucas Cassiano de Souza, o qual, no momento da venda, colocou uma arma de fogo sobre o balcão e reteve o aparelho celular de Alexandro, a fim de garantir o pagamento da substância.
Ao retornar ao local para efetuar o pagamento, Vivia Daniele da Silva Duarte o recebeu e lhe cobrou a quantia de R$ 120,00, o que motivou o informante a relatar o ocorrido perante a autoridade policial.
Chegando ao local, os agentes policiais encontraram, além de grande quantidade de substâncias ilícitas (cerca de 249g de cocaína e 13g de maconha), diversos aparelhos celulares, balança de precisão, sacos plásticos, arma de fogo de fabricação caseira, armas brancas, e expressiva quantia em espécie, consoante detalhado no Auto de Apresentação e Apreensão nº 73/2024.
Na ocasião foram presos em flagrante, além do paciente, Luedmo Lucas Cassiano de Souza, Bruno da Silva Nascimento, Josevaldo Ribas dos Prazeres e Vivia Daniele da Silva Duarte.
Merece destaque, no depoimento prestado por Alexandro, o fato de ter afirmado que comprava drogas na distribuidora duas vezes por semana e ter dito que já havia visto um dos envolvidos dentro de um veículo VW/JETTA, branco, deixando drogas no estabelecimento e indo embora em seguida (ID 185983484, págs. 5/6).
Conforme consta dos relatos prestados pelos policiais perante a Autoridade Policial, o paciente, juntamente com outros dois indivíduos, encontravam-se na frente da Distribuidora, sendo apreendida, na posse de Paulo, uma porção de substância assemelhada à cocaína, bem como a quantia de R$1.150,00 em espécie.
Outrossim, segundo narrou Bruno Silva do Nascimento, proprietário da distribuidora, Luedmo, Vivia e Paulo seriam seus funcionários - o último há aproximadamente 40 dias quando da data dos fatos.
O paciente, por sua vez, em sede inquisitorial, disse estar morando na distribuidora há aproximadamente 3 meses, por indicação de Bruno, a quem alega conhecer por ser frequentador do local.
Negou estar fazendo uso de qualquer substância entorpecente no momento do flagrante e tampouco ter presenciado qualquer mercancia ilícita no estabelecimento.
Ressalta-se, conforme mencionado na decisão proferida na audiência de custódia, haver sido apreendida expressiva quantidade de entorpecente e apetrechos indicativos da mercancia ilícita na distribuidora de bebidas, como balança de precisão e sacos plásticos usualmente utilizados para acondicionar as porções de drogas.
No tocante às circunstâncias em que se deram o flagrante, conquanto o paciente estivesse do lado de fora da distribuidora, percebe-se que há elementos indicando o seu profundo envolvimento com os demais investigados, de alta periculosidade.
Isso porque, conforme narrou Bruno (reincidente em tráfico de drogas) para a autoridade policial, Paulo trabalhava no local há aproximadamente 40 dias.
O próprio paciente, apesar de não confirmar o ofício no local, disse ali residir há cerca de 3 meses, tornando pouco crível o suposto desconhecimento/não envolvimento na atividade ilícita.
Os mencionados fatores, a toda vista, corroboram a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem – em face dos elementos indiciários analisados até esta etapa.
Conclui-se, dessa forma, que os fundamentos utilizados pela autoridade judicial para evidenciar o perigo decorrente do estado de liberdade do réu se mostram suficientes para embasar a cautela pessoal mais extremada, inexistindo ilegalidade a ser remediada pela presente via.
Em relação às alegadas condições pessoais do paciente, também não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública.
A propósito, o contrato de locação acostado ao presente remédio, a fim de comprovar a residência fixa, indica que a vigência teria findado em fevereiro de 2023, sendo incapaz de atestar a referida condição subjetiva – tese que contraria a própria versão trazida pelo investigado em delegacia.
Outrossim, nada obstante o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 56045160) e a Declaração de ID 56045160 indiquem o afastamento/demissão do paciente do cargo de operador de máquina de construção civil na empresa LK CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA, a partir de 06/02/2024, no intuito de demonstrar o emprego lícito exercido antes do flagrante, tal fato não contraria, a princípio, o suposto ofício também exercido por Paulo na distribuidora, porquanto, em regra, o contrato de trabalho não é dotado de exclusividade.
Ainda, não há falar, nesse momento processual, em possível desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, pois a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos não é direito subjetivo do acusado.
Em arremate, a manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, por caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem escopo de antecipação de pena.
Outrossim, vigora na jurisprudência desta Corte entendimento consolidado no sentido de que, sendo necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
26/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701871-94.2024.8.07.0007
Medline - Rede da Saude LTDA - ME
Geiza Ferreira da Silva
Advogado: Bruno Arruda Santos de Oliveira Gil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 20:19
Processo nº 0706497-80.2024.8.07.0000
Diego Maradona Ramos de Oliveira
Juizo da 2ª Vara Criminal de Aguas Clara...
Advogado: Juliana Dias Guerra Nelson Ferreira Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 18:04
Processo nº 0700763-78.2020.8.07.0004
Edisio Campelo Gama
Daniel Oliveira Rocha
Advogado: Luiza Fabricia Alves de Oliveira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2020 10:56
Processo nº 0751153-56.2023.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
David Santos Silva
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 10:37
Processo nº 0706642-39.2024.8.07.0000
Delcio Gomes de Almeida
Juizo do Primeiro Juizado de Violencia D...
Advogado: Delcio Gomes de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 09:16