TJDFT - 0751153-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 23:23
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DAVID SANTOS SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de DAVID SANTOS SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em face de EXECUTADO: DAVID SANTOS SILVA.
As partes juntaram termo de composição do conflito ID 193341079, onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
O acordo é juntado pelo patrono da parte credora, com poderes para transigir ( ID 181746420) e chancelado pela requerida, com firma reconhecida em cartório.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
16/04/2024 23:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 23:46
Homologada a Transação
-
16/04/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:17
Outras decisões
-
19/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:59
Declarada incompetência
-
14/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742148-44.2022.8.07.0001
Mack Patricio Macedo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luciane Pereira de Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:03
Processo nº 0742148-44.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Mack Patricio Macedo
Advogado: Juliana Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2022 19:18
Processo nº 0701871-94.2024.8.07.0007
Medline - Rede da Saude LTDA - ME
Geiza Ferreira da Silva
Advogado: Bruno Arruda Santos de Oliveira Gil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 20:19
Processo nº 0706497-80.2024.8.07.0000
Diego Maradona Ramos de Oliveira
Juizo da 2ª Vara Criminal de Aguas Clara...
Advogado: Juliana Dias Guerra Nelson Ferreira Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 18:04
Processo nº 0700763-78.2020.8.07.0004
Edisio Campelo Gama
Daniel Oliveira Rocha
Advogado: Luiza Fabricia Alves de Oliveira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2020 10:56