TJDFT - 0729555-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:25
Homologada a Transação
-
13/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 22:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:57
Outras decisões
-
05/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO LOPES NEIVA NETO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729555-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LOPES NEIVA NETO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que concerne ao pedido de ID 210568092, rememoro o exposto ao ID 210568092, de forma que no que tange ao pleito de expedição de ofício direcionado ao Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília-DF, para envio do cópia dos processos de n. 0032666-83.2014.4.01.3400 e 0033228-92.2014.4.01.3400, não informado que estão em segredo de Justiça, sendo a publicidade a regra, basta mera habilitação do causídico naqueles autos, como terceiro interessado, a fim de lhe seja garantido o desarquivamento e acesso aos autos, momento em que poderá indicar quais as peças que entende necessários a elucidação dos fatos nos presentes autos.
INDEFIRO o pedido de ID 210568092.
Vindo negativa expressa de impossibilidade de acesso aos processos acima descritos por quaisquer das partes pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília-DF, retornem os autos conclusos.
Outrossim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento do exposto ao ID 199956319, sob pena de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REQUERIDO)
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO LOPES NEIVA NETO em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729555-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LOPES NEIVA NETO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o requerido para o cumprimento do exposto ao ID 203803374, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido de suspensão de trâmite processual apresentado pelo requerido a fim de tentar a transação civil, afirmo que, independente do momento processual, poderão as partes apresentarem termo de acordo para eventual homologação por este Juízo, de modo que, INDEFIRO o pedido de ID 208145861.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:57
Outras decisões
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:37
Outras decisões
-
13/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Outras decisões
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2024 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Outras decisões
-
11/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729555-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LOPES NEIVA NETO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa "Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial (898)".
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:55
Outras decisões
-
11/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
17/05/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
07/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
03/05/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:44
Outras decisões
-
15/04/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729555-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LOPES NEIVA NETO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à Decisão saneadora de ID 186935697, com o fim de se evitar delongas processuais, privilegiando as garantias do contraditório e da ampla defesa, INTIMO a parte requerida para que apresente o rol de testemunhas no prazo de quinze (15) dias.
Consigno que a requerente já apresentou o seu rol ao ID 189298238.
Em seguida, DESIGNE-SE data para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se os ilustres advogados das partes por publicação no DJ-e.
Por fim, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da parte requerente (via Oficial de Justica – ID 188226586) para comparecimento na audiência de ora designada, sob pena que, caso se não esteja presente no dia e hora designado para a audiência de instrução e julgamento serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, na forma do art. 385, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:07
Outras decisões
-
15/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729555-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LOPES NEIVA NETO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Conforme se observa pelo v.Acórdão de ID 185146976, houve o provimento do recurso de apelação, a fim “de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento”.
Destarte, conforme exposto naquele "decisum", com a “presente a necessidade de maiores esclarecimentos fáticos e de dilação probatória para apurar se a indenização é devida ou não, averiguando se a restrição judicial sobre o automóvel, no caso, obsta a cobertura solicitada, com o saneamento do feito, inclusive, inviabilizada está a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC”.
Batendo-se a parte requerida pela realização de prova testemunhal e depoimento pessoal do requerente, a fim de se evitar eventuais nulidades processuais, tenho pela sua realização.
Vislumbro, pois, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, nos termos em que acima fundamentado.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que o ponto controvertido seja a (in)existência de danos materiais sofridos pela parte requerente ante as manifestações do requerido.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, tenho que o ônus da prova recaia sobre a requerente, observando o comando do art. 373, I, do CPC.
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, no que diz respeito à pretensão condenatória ao pagamento de compensação por alegados danos materiais.
Com efeito, caso reste demonstrado que houve respeitadas todas as cláusulas contratuais pelo requerente, surge o dever de compensar o dano material ora sofrido pelo requerido.
Em hipótese diversa, o caso será de exercício regular de um direito.
No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que a instrução demanda a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte requerente.
Batendo-se o requerido pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do requerente, tenho pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas indicadas.
Nos termos do art. 357, § 7º do CPC, limito a oitiva de testemunhas em número de três (03).
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, toca à parte que as arrolar, na forma do art. 455 e parágrafos do CPC.
Atente o i. advogado para o disposto no art. 455, § 1º, do CPC.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo “in albis”, intime-se a parte requerente para que apresente o rol de testemunhas no prazo de quinze (15) dias.
Em seguida, DESIGNE-SE data para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se os ilustres advogados das partes por publicação no DJ-e.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília-DF para que enderece aos presentes autos informações atualizadas sobre o processo n.º 0033228.92.2014.4.01.3400, especificamente em relação à constrição judicial lançada sobre o veículo Uno Mille Economy 2008/2009, placa JHT-1648, nº Chassi 9BD15822A96225298, renavam 117559326.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/02/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:12
Outras decisões
-
31/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 13:30
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:37
Declarada decadência ou prescrição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JOAO LOPES NEIVA NETO em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:14
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/09/2022 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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