TJDFT - 0703767-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:33
Cancelada a Distribuição
-
19/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703767-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RODRIGUES DA COSTA REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Versam os autos sobre ação de conhecimento distribuída a esse Juízo, tendo sido determinada a intimação da parte autora, a fim de que efetuasse o recolhimento das custas processuais de ingresso (id. 196369402).
Contudo, apesar de regularmente intimada, deixou a parte autora transcorrer em branco o prazo assinalado, conforme certificado em id. 200322205.
A inércia da parte demandante, que não efetuou o necessário recolhimento das custas processuais iniciais, dá razão ao cancelamento da distribuição do feito, conforme previsão contida no art. 290, do CPC.
Assim, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, independentemente de preclusão da presente decisão.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/06/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703767-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RODRIGUES DA COSTA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO Ausente a comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro a justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Intime-se a autora para, em 15 dias, recolher as custas prévias, sob pena de cancelamento.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:09
Gratuidade da justiça não concedida a ALINE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *20.***.*13-04 (AUTOR).
-
09/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703767-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RODRIGUES DA COSTA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO Novamente, faculto à parte autora juntar aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, de todas as contas bancárias, envolvendo a própria demandante com movimentações/transferências via pix, a partir do Banco do Brasil e Banco PAN, conforme indicam extratos id. 191787878 / ss, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703767-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RODRIGUES DA COSTA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos, como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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