TJDFT - 0074953-98.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
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11/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BRAGO COMERCIO REPRESENTACOES DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:59
Desentranhado o documento
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de BRAGO COMERCIO REPRESENTACOES DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0074953-98.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRAGO COMERCIO REPRESENTACOES DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Acerca da garantia ofertada pela executada, há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso porque, além de se tratar de bens de difícil alienação, a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Dessa forma, pontuo que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Diante do exposto, REJEITO a garantia ofertada pela parte executada.
Quanto ao mais, frisa-se que a reunião dos processos executivos fiscais contra o mesmo devedor, disposta no art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever, mas uma faculdade conferida ao juiz, em juízo de conveniência, a fim de preservar a unidade da garantia da execução.
Em vista disso e considerando que não há, neste feito, atos processuais conglobados que justifiquem a utilidade da tramitação conjunta de execuções fiscais, INDEFIRO o pedido de reunião de feitos.
Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BRAGO COMERCIO REPRESENTACOES DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-50, no valor de R$ 2.922.059,38 (dois milhões, novecentos e noventa e dois mil, cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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24/02/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/02/2024 11:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 13:14
Recebidos os autos
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30/09/2023 13:14
Indeferido o pedido de BRAGO COMERCIO REPRESENTACOES DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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30/09/2023 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 16:02
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2021 08:15
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 16:27
Recebidos os autos
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14/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
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30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 23:17
Recebidos os autos
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06/05/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de BRAGO COMERCIO REPRESENTACOES DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
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17/11/2020 03:39
Publicado Certidão em 17/11/2020.
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16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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12/11/2020 19:15
Juntada de Certidão
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12/09/2019 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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