TJDFT - 0741710-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JESUS PINTO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Cumprimento de sentença.
Fazenda pública.
Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Inexistência de vícios.
Legitimidade ativa.
IRDR 21.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração com indicação de omissão na apreciação dos temas arguidos e com pedido de efeito modificativo.
II.
Questão em discussão 2. (i) Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração.
Limitações impostas pelo art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se é possível apreciar matéria estranha ao agravo para fazer prevalecer tese fixada em IRDR. iii.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração constituem uma classe especial de recurso para depuração de julgado, não para provocar a reapreciação dos temas julgados.
Constatando-se a inexistência de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, rejeita-se os embargos. 4.
O Regimento Interno do TJDFT disciplina, no art. 196, IV, os casos em que se poderá anular um julgamento quando contrariar tese firmada em IRDR. 5.
Constituiria uma violação à ordem jurídico-processual que em um agravo de instrumento, que nem diz respeito à matéria de legitimidade, anular, em embargos de declaração, um acórdão anterior do Tribunal que decidiu sobre a legitimidade, isto sem observar a forma prevista em lei, que é a reclamação constitucional.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado. --------- Art. 1.022, CPC; art. 196, IV, RTITJDFT -
17/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de JESUS PINTO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*10-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
10/05/2024 11:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/05/2024 11:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
09/05/2024 20:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/04/2024 15:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
17/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/04/2024 14:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
04/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Distrito Federal opõe Embargos de Declaração ao acórdão de ID Num. 56146476, que deu provimento ao Agravo de Instrumento 0741710-84.2023.8.07.0000, interposto pelo Exequente, ora Embargado, cuja ilegitimidade ativa foi suscitada pelo ente público quando da impugnação ao cumprimento de sentença e reiterada em contrarrazões ao agravo.
O Embargante requer a suspensão do feito, tendo em vista a determinação exarada no âmbito do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
Com efeito, a egrégia Câmara de Uniformização, em julgamento de 13/12/2023, admitiu o processamento do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000 e fixou a seguinte tese: “ Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. (07237857520238070000 - ac. 1797021 - Câmara de Uniformização – Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas – Dje 23/01/2024) Admitido o Incidente, determinou-se, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos em curso que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Sendo assim, SUSPENDO a tramitação do presente recurso até que a matéria venha a ser definitivamente julgada pela eg.
Câmara de Uniformização.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
22/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JESUS PINTO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/03/2024 13:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
PARTE INCONTROVERSA.
PROSSEGUIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acerca do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece: “art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”. 2.
O Supremo Tribunal Federal, sob a temática dos recursos repetitivos (Tema 28), firmou o entendimento de que não contraria o artigo 100, §§ 1º e 4º (atual § 8º, conforme alterações introduzidas pela EC 62/2009) da Constituição da República a hipótese de fracionamento da execução quanto às partes controversa e incontroversa, a fim de viabilizar o imediato prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, sobre a qual recai o trânsito em julgado. 3.
RECURSO PROVIDO. -
26/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:57
Conhecido o recurso de JESUS PINTO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*10-30 (AGRAVANTE) e provido
-
23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/11/2023 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JESUS PINTO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
29/09/2023 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714273-88.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Bernardo Souza dos Santos
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 14:02
Processo nº 0730840-77.2023.8.07.0000
Brasal Combustiveis LTDA
Ana Paula de Souza
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 14:12
Processo nº 0702214-51.2024.8.07.0020
Condominio do Residencial First
Luiz da Costa de Oliveira
Advogado: Bruno Felipe Cortes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 17:46
Processo nº 0706281-77.2019.8.07.0006
Fernando Rosa Gomes
Carlos Andre Apolinario de Oliveira
Advogado: Lilian Teru Matsui
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 16:40
Processo nº 0706281-77.2019.8.07.0006
Lelia de Almada Horta Madsen
Carlos Andre Apolinario de Oliveira
Advogado: Sergio Rogerio Machado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 15:40