TJDFT - 0730840-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO ORDINÁRIA DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
LAPSO TEMPORAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
FUNCIONALIDADE.
ADOÇÃO INDISCRIMINADA.
CAUTELA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”). 2.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. 3.
Se a última diligência perante o sistema Sisbajud foi realizada há mais de 1 (um) ano e não foram localizados ativos financeiros suficientes para saldar o débito das executadas/agravadas, deve ser deferido o pedido de renovação de tal providência como forma de contribuir para a efetividade da execução. 4.
Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema Sisbajud que permite reiterações automáticas de pesquisas seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão, é necessária prudência na adoção dessa ferramenta, diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 5.
Desse modo, ainda que seja possível, na espécie, a realização episódica e pontual de nova pesquisa via sistema Sisbajud, é certo que se revela impertinente a reiteração automática e indiscriminada dessa providência, tal qual pretendido pela agravante, o que resultaria, em última análise, em prejuízo ao cumprimento dos prazos legais e, por conseguinte, ao adequado cumprimento do dever de impulso oficial.
Precedentes deste e.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:28
Conhecido o recurso de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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17/09/2023 02:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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19/08/2023 12:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2023 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/07/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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