TJDFT - 0720710-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:20
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 00:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/12/2024 07:47
Recebidos os autos
-
07/12/2024 07:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/12/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 02:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720710-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA REQUERIDO: AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 03/12/2024 15:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Terça-feira, 10 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:18
Outras decisões
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05/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720710-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA REQUERIDO: AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (ID 199304450).
Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo (ID 199304450 - anexos).
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA em 13/03/2024.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 18:52:59. -
28/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:38
Outras decisões
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04/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720710-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA REQUERIDO: AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 2023 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA em face de REQUERIDO: AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID 177659020, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando não se constata nos autos violação grave à honra objetiva da pessoa jurídica.
A pessoa jurídica só pode ter sua honra objetiva violada, ou seja, seu direito de imagem, sua fama perante terceiros.
Não é possível falar, portanto, em violação à honra subjetiva da pessoa jurídica, já que esta não possui atributos de autoestima próprios do ser humano.
O caso revela mero inadimplemento contratual, não ensejando danos morais, ainda mais quando não há prova da ofensa à reputação ou credibilidade da pessoa jurídica.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte autora, que se limita à honra objetiva, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 11.335,00 (onze mil e trezentos e trinta e cinco reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (04/09/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720710-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA REQUERIDO: AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 2023 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA em face de REQUERIDO: AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID 177659020, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando não se constata nos autos violação grave à honra objetiva da pessoa jurídica.
A pessoa jurídica só pode ter sua honra objetiva violada, ou seja, seu direito de imagem, sua fama perante terceiros.
Não é possível falar, portanto, em violação à honra subjetiva da pessoa jurídica, já que esta não possui atributos de autoestima próprios do ser humano.
O caso revela mero inadimplemento contratual, não ensejando danos morais, ainda mais quando não há prova da ofensa à reputação ou credibilidade da pessoa jurídica.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte autora, que se limita à honra objetiva, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 11.335,00 (onze mil e trezentos e trinta e cinco reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (04/09/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/12/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2023 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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