TJDFT - 0748376-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 10:28
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748376-98.2023.8.07.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: MARCO AURELIO SILVA Réu: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL SENTENÇA MARCO AURELIO SILVA apôs os presentes embargos de terceiro em desfavor EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL Citado, o embargado informou que no processo principal foi determinada a baixa da penhora objeto do presente processo.
DECIDO.
Nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Apesar de, em regra, ser o caso de aplicação do princípio da causalidade em relação aos honorários sucumbenciais, sem honorários.
Apesar de ter sido o embargado quem apresentou a informação de que no processo principal houve desconstituição da penhora, não houve apresentação de resposta propriamente dita e o processo sequer se desenvolveu para além da determinação de citação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
23/02/2024 20:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:15
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO AURELIO SILVA - CPF: *52.***.*69-43 (EMBARGANTE).
-
24/11/2023 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742226-04.2023.8.07.0001
Sul America Servicos de Saude S/A
Chrystiano de Castro Vieira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 14:23
Processo nº 0742226-04.2023.8.07.0001
Chrystiano de Castro Vieira
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Maria Lucia Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 21:44
Processo nº 0700939-82.2024.8.07.0015
Ana Rita Machado Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 16:51
Processo nº 0700939-82.2024.8.07.0015
Ana Rita Machado Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 10:55
Processo nº 0723884-82.2023.8.07.0020
Alana Bernardes Giordano
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gabriela Cantarelli Salmazo Genovez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 15:58