TJDFT - 0742226-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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18/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742226-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRYSTIANO DE CASTRO VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a regra disposta no art. 22, § 4º, da lei 8.906/94 e anexação do contrato de prestação de serviços advocatícios aos autos (ID 207860322), defiro o levantamento dos valores na forma requerida pelo autor e pela sua advogada constituída, corrigindo erro material existente no ato anterior.
Sendo assim, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: 1) R$ 3.870,91, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 207791928), para conta de titularidade de CHRYSTIANO DE CASTRO VIEIRA (CPF *06.***.*57-38), no NU PAGAMENTO S.A, agência 0001, conta corrente 4396454-8; 2) R$ 11.268,49, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 207791928), para conta de titularidade de MARIA LÚCIA SOARES DA SILVA (CPF *33.***.*89-68), no Banco do Brasil, agência 0697-1, conta corrente 108.297-3.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:52
Outras decisões
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742226-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRYSTIANO DE CASTRO VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: 1) R$ 3.870,91, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 207791928), para conta de titularidade de CHRYSTIANO DE CASTRO VIEIRA (CPF *06.***.*57-38), no NU PAGAMENTO S.A, agência 0001, conta corrente 4396454-8; 2) R$ 11.268,49, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 207791928), para conta de titularidade de MARIA LÚCIA SOARES DA SILVA, CPF *33.***.*89-68, no NU PAGAMENTO S.A, agência 0697-1, conta corrente : 108.297-3.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:07
Outras decisões
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16/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 02:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CHRYSTIANO DE CASTRO VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/03/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CHRYSTIANO DE CASTRO VIEIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742226-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRYSTIANO DE CASTRO VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste parcial razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, meio formal de integração do ato decisório, tendo em vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, ao menos parcialmente, qual seja, o equívoco em parte quanto ao parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Veja-se que o que pretende o requerido é que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados exclusivamente em relação aos danos morais.
Entretanto, esquece a parte que também houve confirmação da tutela de urgência para determinar que a parte ré autorizasse a realização do tratamento indicado ao autor (Bomba de Insulina Minimed 780G), conforme prescrição médica (ID 174907973), ou seja, na verdade, a condenação da ré não foi apenas em relação aos danos morais, mas também em fornecer o medicamento.
Entretanto, a sentença condenou, de forma genérica, o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, o que não deve ser mantido, tendo em vista que o valor da causa englobou o valor do medicamento - R$ 72.298,35 e os danos morais pleiteados no valor de R$10.000,00.
Considerando-se que os danos morais foram arbitrados pela sentença em R$4.000,00, o proveito econômico total do processo em favor do autor foi de R$ 76.298,35.
Esse é o valor que deve servir como base para a condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 175390612 e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC, e Súmula 54 do STJ), ou seja, desde a data da primeira negativa ao pedido de cobertura.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, ou seja, R$ 76.298,35 (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se”.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CHRYSTIANO DE CASTRO VIEIRA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742226-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRYSTIANO DE CASTRO VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/03/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742226-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRYSTIANO DE CASTRO VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com antecipação de tutela ajuizada por CHRYSTIANO DE CASTRO VIEIRA em desfavor de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré; que foi diagnosticado com diabetes tipo 1 (CID10 E10) quando tinha 15 anos; que faz múltiplas injeções diárias e aferimento da glicose sanguínea há mais de 20 anos; que, apesar dos diversos tratamentos feitos ao longo dos anos, nunca conseguiu controlar a glicemia de forma satisfatória, desenvolvendo complicações como retinopatia diabética no olho esquerdo, a hipertensão arterial crônica e o score de cálcio alterado.
Informa a prescrição médica da bomba de insulina Minimed 780g, como única alternativa de tratamento para minimizar o descontrole glicêmico do autor, sendo, contudo, negada a cobertura pelo plano de saúde.
Requer a concessão do pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, a fim de determinar que a ré forneça a bomba de insulina e demais insumos de forma contínua e vitalícia, na quantidade e pelo período que foi determinado/prescrito pelo médico.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência para que a demandada forneça a bomba de infusão de insulina e seus respectivos insumos, nos termos prescritos pelo médico de forma contínua e vitalícia; b) indenização por danos morais no montante de R$10.000,00.
A decisão de ID 175390612 deferiu em parte a tutela de urgência postulada para determinar que a parte ré autorizasse a realização do tratamento indicado ao autor, conforme a prescrição médica.
Contestação (ID 176178853).
Requer a retificação do polo passivo para que se inclua a Sul América Companhia de Seguro Saúde, considerando que esta é responsável pela gestão e administração das apólices do seguro/plano de saúde.
Aduz que não há cobertura para o fornecimento de insumos, materiais ou medicamentos para uso fora do ambiente ambulatorial ou da internação hospitalar.
Alega não ter sido comprovada a ineficácia dos tratamentos anteriores, nem a eficácia da bomba de infusão de insulina.
Menciona que o rol da ANS é taxativo, entendendo que a cobertura não é obrigatória e não há direito a reembolso da bomba de insulina.
Afirma não serem cabíveis danos morais e impugna o valor pleiteado a título de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito a improcedência dos pedidos.
Foi informada a interposição do agravo de instrumento n. 0747562-89.2023.8.07.0000 (ID 178207568), o qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Réplica (ID 179818255).
As partes apresentaram outros documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da retificação do polo passivo A ré aduz a necessidade de retificação do polo passivo para que se inclua a Sul América Companhia de Seguro Saúde, considerando que esta é responsável pela gestão e administração das apólices do seguro/plano de saúde.
Sem razão, visto que há responsabilidade solidária de toda cadeia de consumo, em decorrência do art. 34 do CDC, sendo que a presença ou não dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica será apreciada por ocasião do mérito da demanda.
Assim já foi decidido por este eg.
TJDFT, vejamos: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO A PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
RESOLUÇÃO Nº 428/2017 DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
TRATAMENTO ADEQUADO.
INDICAÇÃO DO MÉDICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a custear o medicamento solicitado pela parte autora, na quantidade indicada pelo médico assistente e durante o período prescrito pelo referido profissional de saúde, confirmando a medida liminar deferida nos autos.
A requerida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2.
A regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece balizas e parâmetros para a fixação de honorários advocatícios, é mitigada pelo § 8º do mesmo dispositivo, no intuito de garantir aos patronos uma remuneração condizente com o trabalho exigido, a despeito da expressão econômica abrangida pela causa.
Revelando-se excessivos os honorários advocatícios eventualmente fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, impõe-se a observância do § 8º do art. 85 do CPC, com a consequente fixação da verba honorária por equidade. 3.
Quanto à legitimidade passiva, verifica-se que, na hipótese dos autos, há pertinência subjetiva da ação em relação às empresas com a denominação Sul América citadas, mormente se levado em conta que pertencem ao mesmo econômico único.
Não se pode olvidar, ainda, que a consumidora, ao contratar com a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, acredita estar pactuando com o grupo de empresas que possuem essa denominação.
Nesse contexto, à situação dos autos, aplicam-se a teoria da aparência, bem como o princípio da boa-fé contratual, que impõe a solidariedade entre todos os participantes da cadeia econômica da prestação de serviços (artigos 7º, parágrafo único; 14; 18; 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor).
Preliminar rejeitada. 4.
Se a matéria se enquadra na hipótese mencionada no inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC - confirmação de tutela provisória -, o recurso não tem o condão de suspender os efeitos da sentença, impondo-se o seu recebimento apenas no efeito devolutivo, em especial por não se vislumbrar na hipótese a probabilidade do direito em favor da recorrente. 5.
O rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde tem por escopo resguardar os segurados, garantindo um mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência à saúde.
Por tal motivo, o aludido rol é compreendido como enumeração meramente exemplificativa, que não deve ser utilizado como instrumento para recusa de tratamento, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana - fundamento do Estado Democrático de Direito e parâmetro para harmonização da ordem jurídica. 6.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de caber tão somente ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado à patologia, não podendo a operadora do plano de saúde interferir nesta relação, sob pena de configurar conduta abusiva. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1383315, 07005456520218070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
Do mérito A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores.
Nesse sentido, o STJ fixou a súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Cinge-se a lide acerca da possibilidade de o plano de saúde réu custear tratamento com bomba de infusão de insulina – Minimed 780G.
O autor informa ser portador de diabetes mellitus tipo I.
Aduz que, apesar de ser beneficiário do plano do réu, este se negou a fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente.
Por sua vez, a requerida entende que o rol da ANS é taxativo, alegando que o tratamento não está especificado no rol da ANS e que o medicamento não atende a resolução normativa nº 465 da ANS e não tem amparo contratual, nos termos do parecer nº 20 da ANS.
Não obstante o entendimento da parte ré de que esse rol possuiria caráter taxativo, consoante art. 2º da RN n. 465/2021, da ANS, a superveniência da lei n. 14.454/2022 pacificou tal controvérsia, tendo em vista que assentou a natureza exemplificativa do referido rol da ANS, alterando o disposto na lei n. 9.656/98, nos §§ 12 e 13 de seu art. 10, o qual passou a constar nos seguintes termos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No mesmo sentido da natureza exemplificativa do rol da ANS, veja-se o previsto na lei 9.361/00, que criou a ANS, no inciso III do art. 4º: “Art. 4º Compete à ANS: III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades”.
Como se vê, o dispositivo supracitado prevê que o rol da ANS constitui referência básica, de modo que os procedimentos lá previstos são de cobertura mínima obrigatória, não excluindo outros que lá não estão previstos, do que se conclui que possui realmente natureza exemplificativa.
Ademais, o rol da ANS é atualizado a cada dois anos, não se podendo exigir do usuário que, quando da adesão ao plano de saúde, anteveja os procedimentos que serão objeto de cobertura quando de sua necessidade de saúde.
O usuário, ao aderir a plano de saúde, tem a legítima expectativa de que, em caso de necessidade, será amparado pelo plano de saúde, de forma a obter os tratamentos, exames e medicamentos que se fizerem necessários, nos limites da cobertura prevista para o plano.
Diante disso, é inegável a natureza exemplificativa do rol da ANS, de modo que eventual ausência de previsão no rol da ANS não exclui, por si só, a obrigatoriedade da cobertura.
Analisando o acervo probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito.
Conforme o relatório médico assinado pela Dra.
Olga de Castro Dytz Endocrinologia e Metabologia CRM 20480/DF RQE 12965, o autor é portador de diabetes mellitus tipo 1 (CID 10 E10 - Diabetes mellitus insulinodependente) desde 2003, necessitando com urgência do tratamento indicado para controle adequado da glicemia (ID 150343536): LAUDO MÉDICO Declaro para os devidos fins que o paciente Chrystiano de Castro Vieira, nascido em 12/12/1985, foi diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10) no ano de 2003 e desde então precisa medir a glicemia e fazer injeções de insulina diariamente para substituir a função do pâncreas que foi prejudicada. (...) Atualmente o paciente se encontra com a glicemia descontrolada, com hiperglicemias (Glicemias acima de 180mg/dl) constantes durante o dia e também nas madrugadas, como se pode ver no gráfico ao lado, gerado pelo sensor de glicemia.
O gráfico mostra que as glicemias do paciente estão ficando dentro do intervalo considerado seguro para prevenção de complicações por apenas 22% do tempo, quando o mínimo tolerável é de 70% do tempo, e está ficando acima do alvo, ou seja, com glicemias muito altas, por 77% do tempo.
O descontrole glicêmico acentuado do paciente também é demonstrado pelo seu exame de hemoglobina glicada (HbA1c) que está em 10,5%, enquanto o máximo que a hemoglobina glicada deve permanecer para prevenir complicações é de 7%.
Por conta do descontrole glicêmico continuado, Chrystiano já desenvolveu algumas das mais sérias complicações do Diabetes: a Retinopatia Diabética (doença que afeta os vasos sanguíneos que irrigam a retina causando entupimentos, sangramentos e que pode levar à cegueira) e a Hipertensão Arterial Crônica, além de apresentar calcificação coronariana acentuada, o que demonstra um risco aumentado de eventos cardiovasculares como infarto e acidente vascular cerebral.
Além do Diabetes Tipo 1 e suas complicações, o paciente também convive com outra doença autoimune: a Tireoidite de Hashimoto, para a qual faz tratamento medicamentoso diariamente.
Caso o tratamento não proporcione ao paciente um controle adequado, o paciente corre grandes riscos de desenvolver outras complicações crônicas e irreversíveis, e ter a piora contínua das complicações que já possui, o que infringe grande sofrimento ao paciente além de complicações agudas de curto prazo como a hipoglicemia severa e a síndrome “dead in bed” – morto na cama, em que o paciente sofre uma crise hipoglicêmica e vem a óbito enquanto dorme. (...) Considerando a situação atual do paciente, portanto, fica clara a necessidade imediata de alteração do tratamento para que ele consiga alcançar níveis seguros de glicemia e hemoglobina glicada e evitar as complicações agudas e crônicas da doença.
Neste caso recomendo que se inicie imediatamente o tratamento com a Bomba de Infusão de Insulina - Minimed 780G (MMT-1896) em caráter de urgência.
A médica assistente do autor informa a necessidade e urgência do tratamento feito com a bomba de infusão Minimed 780G e explana o funcionamento do tratamento, vejamos: Considerando a situação atual do paciente, portanto, fica clara a necessidade imediata de alteração do tratamento para que ele consiga alcançar níveis seguros de glicemia e hemoglobina glicada e evitar as complicações agudas e crônicas da doença.
Neste caso recomendo que se inicie imediatamente o tratamento com a Bomba de Infusão de Insulina - Minimed 780G (MMT-1896) em caráter de urgência.
A Bomba de Infusão Minimed 780G (Sistema Híbrido Avançado de Alça Fechada) possui o sistema que mais se aproxima de um pâncreas humano saudável.
Ela é capaz de medir a taxa de glicose sanguínea a cada 5 minutos, de forma independente (sem que o paciente precise se furar a cada medição), e aumenta ou diminui a quantidade de insulina a ser aplicada dependendo da taxa medida naquele momento.
As doses de insulina são calculados e aplicados automaticamente pela Bomba, não requerendo intervenção do paciente ou cuidadores, o que minimiza as chances de erros que podem causar descontrole glicêmico.
As microdoses de insulina que a Bomba é capaz de aplicar e o alto nível de automação capazes de ajustar automaticamente as doses de insulina previnem a ocorrência de Hiperglicemia (glicose alta no sangue) e de Hipoglicemia (glicose baixa no sangue).
Além disso, a Minimed 780G emite alarmes sempre que as glicemias se aproximam de um número extremo (hipoglicemia ou hiperglicemia), a fim de que o paciente possa tomar atitudes preventivas para esses eventos adversos, mesmo durante a noite.
Os alertas também podem ser enviados, via online, para o celular de outras pessoas.
Assim, caso o paciente esteja em alguma situação de risco iminente, pessoas de confiança serão informadas pelo celular e poderão dar a ele o auxílio necessário o mais rápido possível.
No laudo médico (ID 174907973) consta, ainda, a lista de equipamentos e insumos necessários para o tratamento do autor: 1- Bomba de Infusão de Insulina – Sistema MiniMed 780G – Starter Kit MMT-1896BP 1 unidade permanente 2- Aplicador do Conjunto de Infusão Quick-Set (Quick Serter) Medtronic MMT-305QS 1 unidade permanente 3- Transmissor Guardian Link 3 MMT-7910W1 1 unidade a cada 12 meses 4- Guardian Sensor 3 – MMT-7020C1 1 caixa com 5 unidades por mês 5- Reservatório de 3 ml – Minimed Reservoir MMT- 332A 1 caixa com 10 unidades por mês 6- Cateter QuickSet 6mm Canula – 110CM Tubo MMT- 398A 1 caixa contendo 10 unidades cada por mês 7- Glicosímetro Accu-Chek Guide Me 1 unidade permanente 8- Insulina FIASP (Asparte) – Caneta de 3ml OU Insulina Humalog (Lispro) – Caneta de 3ml OU Insulina Novorapid (asparte) – Caneta de 3ml 8 unidades por mês 9- Pilhas Alcalinas Energizer AA (Pequena) para Bomba de Insulina 2 unidades por mês 10- Pilhas Alcalinas AAA (Palito) para Carregador Guardian 2 unidades por mês 11- Tiras Reagentes Accu-Chek Guide 3 caixas com 50 unidades cada por mês 12- Álcool Swabs BD – Caixa com 100 unidades 1 caixa por mês Importante salientar que o juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz medicamento e tratamento de saúde cabe tão somente ao médico, profissional capacitado, que indica, baseado no histórico clínico de cada um de seus pacientes e em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento clínico.
Desse modo, considerando a relevância do tratamento e a eficácia do tratamento com a bomba de infusão Minimed 780G (sistema híbrido avançado de alça fechada) indicada pela médica responsável, é injustificável a recusa de cobertura contratual de fornecimento dos equipamentos e insumos necessários ao tratamento, sob o argumento de que o medicamento solicitado não atende a resolução normativa nº 465 da ANS e não tem amparo contratual, nos termos do parecer nº 20 da ANS.
Apesar de o tratamento indicado não estar especificado no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, há a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, sendo o medicamento adequado ao caso concreto, conforme o relatório médico.
Indevida, portanto, a negativa de cobertura, que configura o inadimplemento contratual, razão pela qual é cabível a condenação da ré na obrigação de custear o tratamento indicado pelo médico da autora.
A esse propósito, segue o entendimento da jurisprudência desse TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
PACIENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1.
TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA.
RECUSA.
INDEVIDA.
I - A relação jurídica decorrente de contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão é regida pelo Código Civil e pela Lei 9.656/98, Súmula 608 do eg.
STJ.
II - O tratamento com a bomba de insulina foi prescrito pelo médico que acompanha a autora para controle da diabetes mellitus tipo 1, pois considerado o tratamento mais evoluído para evitar complicações à saúde decorrentes da doença e menos invasivo disponível para o seu controle.
III - A negativa do tratamento com o sistema de infusão contínua de insulina e de monitoração constante à autora foi ilícita, ante a violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e por restringir os direitos fundamentais à vida e à saúde do paciente, que são inerentes à natureza do contrato.
O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como fundamental ao diagnóstico do paciente.
Mantido o julgamento de procedência do pedido cominatório.
IV - Apelação da ré desprovida. (Acórdão 1706841, 07348275520228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - IMPUGNAÇÃO - TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - BOMBA DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS - NEGATIVA DE CUSTEIO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante premissas inerentes à teoria da asserção, a existência de legitimidade para figurar na lide e de interesse processual, enquanto condições da ação, é inferida a partir da narrativa constante da petição inicial. 2.
Nas ações em que se discute a existência de obrigação com conteúdo econômico determinado, como nas hipóteses de o custeio e o fornecimento dos insumos necessários para realização do tratamento médico, o valor atribuído à causa é estimável e corresponde ao proveito econômico específico, conforme interpretação das normas constantes dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. 3.
A Resolução Normativa n. 167/2008 e as edições posteriores, editadas pela Agência Nacional de Saúde em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei n. 9.656/95, são atos normativos que definem, com caráter exemplificativo, o rol mínimo de cobertura das operadoras dos planos de saúde.
Os precedentes isolados emanados do STJ no sentido de que tais róis possuem caráter taxativo não têm força vinculante e não derrogam a prevalência dos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Vida e à Saúde. 4.
Em havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras das pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, a primeira deve prevalecer, sob risco de dano irreparável e irreversível ao maior bem jurídico tutelado e consagrado, que é a vida e a própria integridade física. 5.
Não cabe às seguradoras de assistência à saúde eleger o tipo de exame ou medicamento mais adequado para o tratamento do paciente, quando a doença que o acomete está dentro do plano de cobertura contratual, situação em que se revela injusta a recusa da operadora em autorizar o tratamento de "Diabetes Mellitus Tipo 1" com o uso da bomba de insulina "Minimed 640G", haja vista competir ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente estabelecer o tipo de procedimento ou tratamento mais adequado para o quadro clínico apresentado. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido. (Acórdão 1412973, 07141702920218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo exposto, não é legítima a negativa de cobertura do plano de saúde em fornecer a medicação necessária ao tratamento do segurado, conforme a prescrição feita pela médica responsável.
Dos danos morais Havendo a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
Impende destacar que o autor sofreu abalo moral quando se deparou com a negativa da requerida em autorizar e custear o procedimento cirúrgico, tendo que se socorrer da prestação jurisdicional.
Nessa esteira de intelecção, diante do reconhecimento de que a conduta perpetrada pela requerida transborda o exercício dos direitos que lhe são assegurados, referentes à negativa de cobertura do tratamento mais adequado à enfermidade, tem-se por atingidos os atributos da personalidade do autor, notadamente sua honra e dignidade.
Assim, o pedido de indenização por dano moral deve ser deferido.
Resta fixar o valor suficiente à reparação de seu dano.
Apesar de o artigo 944 do Código Civil estabelecer que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral, é difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário.
Em razão da falta de parâmetros objetivos para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a sua dupla finalidade, de reparação e de punição/prevenção.
Deste modo, atenta à extensão do dano e ao direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequada a reparação dos danos morais suportados pelo autor no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Assim sendo, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Acresça-se que, nos termos do verbete sumular n. 326 do col.
STJ, em se tratando de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 175390612 e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC, e Súmula 54 do STJ), ou seja, desde a data da primeira negativa ao pedido de cobertura.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/02/2024 20:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:29
Outras decisões
-
16/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de CHRYSTIANO DE CASTRO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de CHRYSTIANO DE CASTRO VIEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de CHRYSTIANO DE CASTRO VIEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 17:02
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0706243-07.2024.8.07.0001
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