TJDFT - 0767479-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO SANTOS SOUTO em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767479-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO SANTOS SOUTO REQUERIDO: ADELIA VIEIRA SOUTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
FLÁVIO LUCIO SANTOS SOUTO ajuizou ação de cobrança em desfavor de ADELIA VIEIRA SOUTO, objetivando o recebimento de valores locativos relativos ao imóvel situado a SHC/N EQN 410/11, Bloco A, Edifício Studios Center, Térreo, Sala 58, Asa Norte, por se tratar de bem particular do autor, que foi adquirido em subrogação de bens particulares após acordo de divórcio, cuja sentença reconheceu sua propriedade, e consta da matrícula do imóvel desde 26/10/2021 que o respectivo é bem particular do ex-conjuge FLÁVIO LÚCIO, ora requerente.
Entretanto, o autor informa que o imóvel esteve em posse da requerida, e esta vem auferindo valores de aluguéis que lhe pertencem, e em razão disso pretende o recebimento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) multiplicado por 36 meses, objetivando, portanto, o recebimento do valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) a título de locativos, renunciando aos valores que ultrapassam o teto para processamento da demanda nos Juizados Especiais.
A requerida, regularmente citada, informou que, diferentemente do que alega a parte requerente, embora tenha havido a partilha dos bens da ação de divórcio, o autor teria permanecido e se apropriado da totalidade dos bens e se recusado a repassar os frutos decorrentes dessas locações e lhe transferir sua correspondente quota parte.
Afirma que em 2023 as partes acordaram a divisão dos bens mediante acordo extrajudicial, que foi homologado em maio do mesmo ano.
Afirma que, embora tenha havido a extinção do condomínio e a homologação do acordo por sentença, que o autor permaneceu na posse dos imóveis da ré até maio/2023, período em que auferiu o reteve os frutos locativos para si.
Afirma ainda que os imóveis possuem dívidas tributárias inadimplidas, inclusive com inscrição em dívida ativa, por desídia da parte requerente.
Pretende, assim, o recebimento dos valores locativos relacionados aos imóveis dos quais passou a ser exclusiva proprietária após a homologação do acordo de partilha e, apesar disso, permaneceram sob a posse do requerente.
Acerca dos valores relativos aos aluguéis da kitnet, afirma que o imóvel foi entregue ao requerente em 11/11/2023.
Afirma ainda que, diferentemente do que alegou o autor, o imóvel em questão esteve alugado do período compreendido entre 04/04/2021 a 04/04/2022, pelo valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).
Portanto, o valor auferido em locativos foi de R$ 10.800,00 e após ficar desocupado por cerca de 07 meses, foi novamente locado pelo período compreendido entre 10/11/2022 e 09/11/2023, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Após o término da relação locatícia, o imóvel foi entregue ao requerente, na data combinada (11/11/2023).
Afirma que, diferentemente do que pretende o autor, a autora é credora de valores relativos aos bens que lhe pertencem, mas que tiveram os frutos auferidos pelo requerente.
Pugna pela improcedência do pedido autoral e pretende, em sede de pedido contraposto, seja o requerente condenado a pagar os valores relativos aos frutos dos imóveis que estiveram sob a posse do requerente e que pertencem à requerida, diante da partilha homologada, atribuindo ao pedido o montante de R$ 101.773,69 (cento e um mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), renunciando ao que excede o teto para processamento do feito nos Juizados Especiais.
Pois bem.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação do direito do requerente à percepção dos frutos relativos aos alugueis que foram auferidos pela requerida acerca do imóvel citado, que foi considerado como patrimônio exclusivo do requerente.
A posse do imóvel em questão, imputado à requerente, é incontroversa, pois não impugnada especificamente, e comprovada documentalmente, quer seja pelos contratos locatícios juntados aos autos (ID´s 200580210 e 200580212), ou ainda pela declaração de entrega das chaves do imóvel ao patrono da parte requerente, datada de 11/11/2023 (ID 200578684).
O pedido do requerente, no que toca à percepção dos frutos locativos do imóvel, é improcedente.
Inobstante a propriedade do imóvel sito a SHC/N EQN 410/11, Bloco A, Edifício Studios Center, Térreo, Sala 58, Asa Norte seja, de fato, da parte requerente, a posse foi exercida pela parte requerida até a data da entrega das chaves ao patrono da parte autora.
Por tudo que dos autos consta, não há qualquer prova cabal de que a posse em questão era exercida de maneira injusta, sem boa fé da parte requerida e, ainda, que tenha havido qualquer manifestação prévia do requerente, solicitando a devolução do imóvel que não tenha sido atendida pela parte requerida, tornando então a posse injusta.
Não há prova de violência, clandestinidade ou precariedade, na forma do Art. 1200 do Código Civil.
A posse foi tolerada pela parte autora, proprietário do respectivo imóvel.
A posse exercida pela requerida, foi uma posse de boa fé.
Nesse cenário, merece destaque a disposição contida no Art. 1214 do Código Civil, legislação aplicável ao caso em concreto: Art. 1.214.
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
A autora procedeu à devolução das chaves do imóvel em 11/11/2023 (ID 200578684) à pessoa autorizada pelo requerente a essa finalidade.
Nessa ocasião, atestou-se que o imóvel encontrava-se em perfeita condição de uso, com as taxas de condomínio, IPTU e energia devidamente quitadas, de sorte que não havia nada a reclamar.
A autora chegou a realizar a pintura do apartamento, sendo essa paga às suas expensas.
Assim, por tudo que consta dos autos, não prospera o pedido do requerente em relação à restituição dos locativos, pois constatada a sua tolerância frente à posse exercida pela parte demandada, e ainda o zelo da requerida para com o imóvel, que foi devolvido em perfeitas condições ao requerente, sem que haja quaisquer indícios de requerimento prévio de retomada do imóvel.
No caso em análise, embora haja evidente conflito que sucede a relação conjugal outrora havida entre as partes, a decisão mais juste e equânime é a improcedência do pedido autoral, nos termos do que dispõe o Art. 6º da Lei 9.099/95, segundo qual o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum.
Do pedido contraposto A autora pretende ser ressarcida em relação aos valores dos frutos relativos aos imóveis que lhe pertencem, mas que estão sob a posse da parte requerida.
Em sentido semelhante ao decidido no que tange ao pedido principal, também não há nos autos evidências de que os imóveis sob os quais o requerente tem exercido posse e detenção tenham sido solicitados pela requerida em outro momento.
Ademais, dada a natureza e o porte do pedido, assim como o valor dos supostos frutos percebidos pelo demandante, alinho-me ao entendimento de que o pedido foge ao escopo do pedido contraposto, de tal sorte que há de ser melhor enfrentado em demanda autônoma, oportunizando o contraditório adequado e a produção probatória pertinente à solução da controvérsia.
Portanto, no que toca ao pedido contraposto, este também é improcedente.
Da litigância de má fé Não merece amparo o pedido deduzido para a condenação do autor às penas por litigância de má fé, pois não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no Art. 80 do Código de Processo Civil.
A improcedência do pedido posto e do pedido contraposto é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POSTO E CONTRAPOSTO.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:31
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767479-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO SANTOS SOUTO REQUERIDO: ADELIA VIEIRA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo n.º 0763157-80.2023.8.07.0016, processado e julgado no 6º Juizado Especial Cível de Brasília e extinto sem resolução de mérito.
Essa distribuição anterior, àquele juízo, que sentenciou e extinguiu o feito sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Ademais, dispõe o artigo 286 do aludido diploma legal: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Com efeito, impende destacar que, ainda que tenha havido a alteração, em parte, da causa de pedir, a pretensão apresentada é exatamente a mesma invocada naqueles autos, fazendo com que a parte Autora possa excluir ou escolher o juiz da causa, em patente violação ao princípio do juízo natural, o qual ostenta estatura constitucional.
Portanto, verifica-se a prevenção do 6º Juizado Especial Cível de Brasília do DF para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito.
Intime-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/07/2024 08:32
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 04:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 04:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ADELIA VIEIRA SOUTO em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 20:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 15:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:49
Outras decisões
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03/06/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:15
Indeferido o pedido de FLAVIO LUCIO SANTOS SOUTO - CPF: *51.***.*11-00 (REQUERENTE)
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20/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0767479-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO SANTOS SOUTO REQUERIDO: ADELIA VIEIRA SOUTO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: ADELIA VIEIRA SOUTO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 192376026.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 18:36:16. -
08/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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20/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:57
Deferido o pedido de FLAVIO LUCIO SANTOS SOUTO - CPF: *51.***.*11-00 (REQUERENTE).
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20/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0767479-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO SANTOS SOUTO REQUERIDO: ADELIA VIEIRA SOUTO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: ADELIA VIEIRA SOUTO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°187787446 e 186322059.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 09:34:42. -
11/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0767479-46.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO SANTOS SOUTO REQUERIDO: ADELIA VIEIRA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno do mandado de citação a ser cumprido pelo oficial de justiça, visto que da diligência de id. 187787446 consta que houve redistribuição interna para cumprimento presencial.
Desde já indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios a órgãos públicos ou privados, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Além do mais, a experiência demonstra que expedição de ofícios não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia os juizados especiais.
Assim, caso seja infrutífera a citação, promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024, às 14:51:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:02
Indeferido o pedido de FLAVIO LUCIO SANTOS SOUTO - CPF: *51.***.*11-00 (REQUERENTE)
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04/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0767479-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO SANTOS SOUTO REQUERIDO: ADELIA VIEIRA SOUTO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: ADELIA VIEIRA SOUTO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.187787446.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica cancelada a audiência outrora designada para o dia 29 de fevereiro de 2024, às 14h, em virtude do resultado da Diligência de ID.: 187787446.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:10:53. -
27/02/2024 09:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:13
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:46
Deferido o pedido de FLAVIO LUCIO SANTOS SOUTO - CPF: *51.***.*11-00 (REQUERENTE).
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09/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO SANTOS SOUTO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/12/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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