TJDFT - 0755575-97.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de JACQUELINE PORTEL FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755575-97.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REQUERENTE: JACQUELINE PORTEL FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JACQUELINE PORTEL FERNANDES em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão precedente (ID 154756707) determinou a emenda à inicial, porém a parte embargante não a cumpriu até o presente momento. É o breve relatório.
DECIDO.
O Juízo determinou emenda à inicial para que fossem juntados ao feito diversos documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica e patrimonial do embargante; para que fosse juntada a cópia integral da execução fiscal e; para que fosse garantido o juízo, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, o embargante permanece insistindo no não cumprimento da determinação estipulada.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A parte autora, portanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:09
Indeferida a petição inicial
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08/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JACQUELINE PORTEL FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JACQUELINE PORTEL FERNANDES em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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12/04/2023 15:38
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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29/04/2022 11:07
Recebidos os autos
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29/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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