TJDFT - 0746269-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0746269-81.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAURO MANDELLI Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 22:52:21.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
12/08/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746269-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO MANDELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação da parte autora ID 204513852.
Mantenho a sentença (ID 198409702) pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte ré para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:01
Outras decisões
-
18/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746269-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO MANDELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do autor e extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Diante a sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
De outra parte, considerando, a simplicidade da demanda e a rapidez na tramitação do feito, cerca de 7 (sete) meses, mostra-se necessária o afastamento da aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, ao caso concreto, para adoção de critério de equidade, tendo em vista que a fixação sobre o valor da causa importaria fixação em patamar exorbitante, no caso R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) situação apta a gerar enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico.
Assim importante mencionar que neste TJDFT há entendimento no sentido de que, em casos similares, a legislação processual deve ser interpretada de forma a valorar o trabalho do advogado, a complexidade da causa, a duração do processo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ARBITRAMENTO.
TEMA Nº 1076.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.850.512-SP (tema nº 1076), o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC". 4.1.
A aplicação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa ensejaria o valor de mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A corresponde a quantia que não se mostra consentânea com o grau de complexidade da controvérsia e com o labor exigido do patrono. 4.2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ademais, tem entendido, a esse respeito, que nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência do pedido, afastando-se a aplicação da regra prevista no § 6º do art. 85 do CPC/2015, se, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários de sucumbência gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta" (ACO 637 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno). 4.3.
A regra prevista no art. 8º, do CPC, especifica objetivamente os elementos principiológicos da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência como "normas fundamentais do processo civil" pátrio. 5.
Quanto ao mais, para a aplicação da multa por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte tenha praticado ao menos uma das condutas descritas no art. 80 do CPC, bem como a presença de dolo, consistente na conduta direcionada à produção de prejuízos à parte adversa. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1866224, 07187607820238070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, fixo os honorários equitativamente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
21/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MAURO MANDELLI em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746269-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO MANDELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:31
Outras decisões
-
04/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746269-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO MANDELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:16
Outras decisões
-
09/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/02/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:14
Outras decisões
-
01/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:46
Outras decisões
-
23/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2023 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:44
Declarada incompetência
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/11/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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