TJDFT - 0730563-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES PONTE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de TAYS CUNHA CAVALCANTE FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:03
Outras decisões
-
03/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 05:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/02/2025 13:23
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 17:09
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES PONTE em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730563-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR GONCALVES PONTE REU: TCS TECNOLOGIA LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por VITOR GONCALVES PONTE em face de TCS TECNOLOGIA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, no dia 09/04/2023, por meio de um link patrocinado no Instagram, encontrou a ré, uma empresa de prestação de serviços de tecnologia, com interesse na construção de um site/plataforma.
No dia 13/04/2023, as partes firmaram um contrato de prestação de serviços no valor de R$ 17.790,00, pago em uma única parcela no cartão de crédito.
A promessa de entrega do produto seria em dois dias após a assinatura do contrato, porém, a ré não cumpriu o prazo estipulado.
Diante do descumprimento, o autor solicitou o cancelamento do contrato no dia 18/04/2023, cinco dias após sua celebração, pedido que foi aceito pela ré.
A empresa teria prometido retirar o lançamento do débito no cartão de crédito.
Contudo, no mês de julho de 2023, o autor foi surpreendido com a cobrança indevida do valor em sua fatura de cartão, mesmo após o cancelamento do contrato.
O autor tentou resolver o problema junto à ré e à instituição financeira, sem sucesso, o que o levou a quitar o débito para evitar multa, juros e protesto.
Diante da situação, o autor ingressou com a presente ação, requerendo a suspensão da cobrança, a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento do valor eventualmente pago e uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais.
Determinada a emenda à inicial no ID 166315419, para a inclusão da administradora do cartão de crédito no polo passivo.
Tutela provisória deferida na decisão ID 166386023, a qual determinou que o réu BANCO BRADESCO S/A se abstivesse de efetuar a cobrança do valor de R$ 17.790,00, realizada em 13/04/2023, seja em parcela única ou em mais de uma parcela, no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
O Banco Bradesco noticiou o cumprimento da obrigação de fazer no ID 168642801.
No ID 168724219, o autor esclareceu que realizou o pagamento parcial da fatura referente à 08/2023 no importe de R$ 6.848,90 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos).
O Banco Bradesco apresentou contestação no ID 174128551, alega, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a demanda refere-se a uma relação contratual entre o autor e a empresa prestadora de serviços de tecnologia, sendo o banco apenas o responsável pela administração do cartão de crédito utilizado na compra.
Sustenta que não possui qualquer envolvimento no contrato ou na divergência relacionada ao descumprimento do prazo de entrega, argumentando que a responsabilidade pelo estorno do valor é exclusivamente do estabelecimento comercial.
No mérito, o banco afirma que não houve falha na prestação de seus serviços, uma vez que, como mera intermediária financeira, não tem poder para cancelar compras ou realizar estornos sem a solicitação formal do estabelecimento.
Também ressalta a ausência de provas de que a empresa ré tenha solicitado o estorno e nega qualquer responsabilidade por eventuais danos alegados pelo autor.
O Banco destaca ainda que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, tampouco a existência de danos morais.
Para o Bradesco, o inadimplemento contratual por parte da primeira ré não caracteriza, por si só, dano moral, sendo o caso de mera frustração, sem impacto suficiente para justificar a indenização.
Por fim, a instituição pede o reconhecimento de sua ilegitimidade ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos.
A ré TCS foi citada por edital (ID 187915003), contudo, não se manifestou e nem constituiu advogado no prazo assinalado, razão pela qual a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial.
Na contestação apresentada pela ré TCS, através da Defensoria Pública como curadora especial, é alegado, em síntese, que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.
Apresenta defesa por negativa geral, conforme previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC, contestando de forma ampla os fatos narrados na petição inicial.
A responsabilidade de comprovar os fatos alegados recai, portanto, sobre a parte autora.
Na réplica, o autor reafirma que exerceu seu direito de arrependimento ao cancelar o contrato celebrado via internet dentro do prazo de sete dias, conforme o artigo 49 do CDC.
Assim, ele tem direito à rescisão contratual e ao fim das cobranças no cartão de crédito.
Argumenta ainda que, apesar de ter rescindido o contrato, a 1ª e a 2ª requeridas (TCS e Banco Bradesco) mantiveram a cobrança de R$ 17.790,00 na fatura do cartão de crédito, configurando responsabilidade civil por cobrança indevida.
Ele destaca que essa cobrança forçou-o a buscar o Judiciário para evitar mora, negativação e juros, causando-lhe mais que “meros aborrecimentos”.
Diante disso, reitera o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco baseia-se na ausência de responsabilidade sobre o descumprimento contratual entre o autor e a primeira requerida, TCS Tecnologia Ltda.
A relação jurídica do banco com o autor limita-se à intermediação do pagamento, sendo a responsabilidade pela execução do contrato e eventuais desacordos comerciais de responsabilidade exclusiva do fornecedor do serviço.
Neste sentido, a solidariedade prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se estende à administradora do cartão quando o caso trata de descumprimento ou execução defeituosa de contrato por parte do fornecedor do serviço.
Sendo assim, a administradora de cartão de crédito não possui responsabilidade nos desacertos comerciais que envolvam o cumprimento do contrato.
A mera intermediação de pagamento não gera, por si só, nexo de causalidade capaz de imputar ao banco a responsabilidade pelo inadimplemento da empresa contratada pelo autor.
Desse modo, acolho a a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco, e excluo-o da presente lide.
Importante ressaltar que, embora o autor tenha inicialmente invocado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a sua inaplicabilidade ao presente caso é evidente.
O contrato celebrado tem como objeto o gerenciamento de redes sociais, com indícios de que se refere a um serviço prestado a uma empresa do autor, visando incrementar sua atividade comercial.
Sendo assim, trata-se de uma relação contratual que não se enquadra no âmbito do CDC, que é aplicável às relações de consumo típicas entre consumidores finais e fornecedores de produtos ou serviços.
Portanto, o caso será julgado à luz do Código Civil Brasileiro.
O presente caso envolve a busca de rescisão contratual e indenização por danos morais, após a celebração de um contrato de prestação de serviços entre o autor e a primeira requerida, TCS Tecnologia Ltda.
A rescisão do contrato foi solicitada pelo autor devido ao não cumprimento do serviço no prazo estipulado, situação confirmada pela própria requerida no documento ID 166251286.
O distrato é um instituto do Direito Civil que permite a extinção de um contrato por mútuo acordo entre as partes, ou seja, pela vontade comum dos contratantes.
Esta possibilidade está prevista no Código Civil Brasileiro, que regula a extinção dos contratos e a resolução de obrigações contratuais.
De acordo com o art. 472 do Código Civil, “o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”.
Nesse sentido, a rescisão do contrato pelo distrato deve ser respeitada quando há concordância mútua entre as partes, como ocorreu no presente caso.
Sendo assim, a continuidade das cobranças no cartão de crédito do autor após a extinção do contrato configura-se indevida.
Além disso, a ausência de qualquer prestação de serviços pela requerida, que informou a impossibilidade de executar o contrato, reforça a inexistência de qualquer obrigação por parte do autor em relação à cobrança do valor de R$ 17.790,00 (dezessete mil, setecentos e noventa reais).
No que se refere aos danos morais, nota-se que autor foi confrontado com uma cobrança indevida e de valor considerável, no montante de R$ 17.790,00, que foi lançada em sua fatura de cartão de crédito, mesmo após o distrato do contrato.
A manutenção dessa cobrança indevida causou transtornos significativos, forçando o autor a lidar com questões financeiras inesperadas e potencialmente prejudiciais à sua situação econômica e crédito.
A cobrança indevida em um valor substancial, associada à dificuldade em resolver a situação com a primeira requerida, gerou ao autor uma carga emocional e financeira que extrapola o âmbito do simples aborrecimento.
Tais transtornos são suficientes para configurar a ocorrência de dano moral, uma vez que impactaram negativamente o bem-estar e a dignidade do autor.
Portanto, é cabível a compensação por danos morais, considerando a gravidade dos transtornos causados pela manutenção da cobrança indevida e os efeitos adversos na vida do autor.
A compensação de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para reparar o sofrimento enfrentado pelo autor em decorrência dessa situação.
Ante o exposto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. para excluir o feito sem julgamento de mérito em relação ao réu, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mais, confirmo a tutela de urgência deferida e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a segunda requerida à devolução da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), corrigida pelo IPCA a partir da data da contratação, e acrescida de juros de mora a partir da citação, bem como a indenizar o autor pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso.
A taxa de juros deverá ser calculada conforme o índice da Selic, deduzido do IPCA do período, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil, introduzido pela Lei 14.905/24.
Condeno a segunda ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Diante do acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva da segunda ré, arcará o autor com os honorários de seu advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2024 03:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 03:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730563-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR GONCALVES PONTE REU: TCS TECNOLOGIA LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que as partes rés apresentaram CONTESTAÇÃO, ID 194893398 e 174128551.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:49:20.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:44
Decorrido prazo de TCS TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-32 (REU) em 23/04/2024.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de TCS TECNOLOGIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:44
Publicado Edital em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0730563-58.2023.8.07.0001, movida por VITOR GONCALVES PONTE (CPF: *41.***.*49-06) contra TCS TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 19.***.***/0001-32); BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.***.***/0001-12) sendo o presente para CITAR: TCS TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 19.***.***/0001-32), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 166386023: "Recebo a emenda. À Secretaria para incluir o BANCO BRADESCO S/A no polo passivo.
Vislumbro probabilidade ao direito autoral, principalmente em razão do documento de ID 166251286 apontar o cancelamento da compra realizada pelo demandante.
O perigo da demora está descrito na inicial, já que o autor alega não ter condições financeiras de suportar o pagamento da quantia inicialmente cobrada.
Com isso, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o réu BANCO BRADESCO S/A se abstenha de efetuar a cobrança do valor de R$ 17.790,00, realizada em 13/04/2023, seja em parcela única ou em mais de uma parcela, no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo CEJUSC, cite-se pelo correio e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER.
Juiz de Direito Substituto.
BRASÍLIA/DF.".
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 13:15:37.
Eu, Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria -
27/02/2024 13:34
Expedição de Edital.
-
27/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES PONTE em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:26
Publicado Emenda à Inicial em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2023 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0090776-49.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Antonio Cesar Goncalves Borges
Advogado: Vinicius Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 21:17
Processo nº 0721092-58.2023.8.07.0020
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Rosangela Maria de Oliveira Caldeira
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2023 15:29
Processo nº 0037086-08.2011.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Alessa Ferreira Santos Monteiro
Advogado: Joao Lucas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2018 14:24
Processo nº 0018666-38.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Everaldo Seixas Cardoso
Advogado: Geraldo Gadelha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2019 17:20
Processo nº 0705344-09.2024.8.07.0001
Maria Helena Braz
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:19