TJDFT - 0037086-08.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037086-08.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSA FERREIRA SANTOS MONTEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ALESSA FERREIRA SANTOS MONTEIRO - CPF/CNPJ: *46.***.*94-70, no valor de R$ 9.555,58 (nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/02/2024 07:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/01/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:55
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 19:26
Recebidos os autos
-
30/11/2020 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 13:50
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/08/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 12:33
Decorrido prazo de ALESSA FERREIRA SANTOS MONTEIRO em 14/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 02:32
Publicado Certidão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045015-78.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Tadeu de Alencar Ribeiro
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2019 19:59
Processo nº 0706515-98.2024.8.07.0001
Uniao Medica Comercio de Produtos Hospit...
Home - Hospital Ortopedico e Medicina Es...
Advogado: Jefferson dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 14:16
Processo nº 0751197-64.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Sertal Comercio e Representacao LTDA - E...
Advogado: Joao Lucas Silveira Rollemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 10:23
Processo nº 0090776-49.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Antonio Cesar Goncalves Borges
Advogado: Vinicius Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 21:17
Processo nº 0721092-58.2023.8.07.0020
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Rosangela Maria de Oliveira Caldeira
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2023 15:29