TJDFT - 0704512-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 23:55
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GIULIA VERAS GONCALVES DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704512-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIULIA VERAS GONCALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, sob o id n° 189520797, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Custas e honorários descabidos.
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:40
Extinto o processo por desistência
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21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704512-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GIULIA VERAS GONCALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por GIULIA VERAS GONCALVES DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL.
Pedido grafado nos seguintes termos: "Seja deferida a tutela provisória de urgência, para determinar ao Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, determinando sejam acatados todos os documentos apresentados na fase de análise curricular, com a concessão dos pontos integrais inerentes documentos referentes as alíneas A, B, F e I, contabilizado 2,1 pontos a nota final da Requerente".
DECIDO.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Na exordial, a autora requer seja concedida a tutela antecipada, inaudita altera pars, para alteração de sua nota quanto à avaliação curricular, o que possivelmente alterará sua classificação no certame.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a manifesta ilegalidade apta à fomentar a intervenção judicial.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva dos requeridos.
In casu, em análise perfunctória, não vislumbro pela documentação acostada aos autos indubitável violação às norma do edital em questão.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/02/2024 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/02/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/02/2024 17:01
Declarada incompetência
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16/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/02/2024 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2024 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/02/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:13
Declarada incompetência
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07/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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