TJDFT - 0705043-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705043-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DESPACHO Diante dos documentos coligidos em ID 246340888 e ID 246340891, tenho por regularizada a representação processual de GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS e HARRISON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Da análise detida do feito, verifica-se que já houve resposta quanto à solicitação de informações relacionadas à demanda de n° 18529-57.2018.4.01.3400, em tramite perante a 5ª Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, conforme documentos coligidos de ID 243737327 a ID 243737332.
Considerando o decurso de tempo desde a expedição do ofício de ID 241798104, determino a expedição de novo ofício ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, perante o qual tramita o feito de nº 12399-51.2018.4.01.3400, para que promova a transferência, para a conta vinculada a esta demanda, dos créditos, destinados aos executados, havidos por força de precatórios ou requisições de pequeno valor, bloqueados em decorrência da ordem anteriormente veiculada (ID 84546750).
Instrua-se o ofício com cópia das decisões de ID 84546750 e ID 217301881, bem como da presente, e dos expedientes de ID 235841056 e ID 235841057.
Diante do petitório de ID 246486141, defiro o pedido de dilação do prazo, em 10 (dez) dias, a fim de que a parte exequente cumpra a determinação de ID 245112971, bem como para que se manifeste acerca da petição de ID 244764031.
No mesmo prazo acima estabelecido, em face do pedido lançado no último parágrafo da referida petição, a parte exequente deverá indicar o número do processo vinculado ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, cujas informações não tenham sido prestadas até o presente momento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705043-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DESPACHO A fim de viabilizar a regularização da representação processual dos executados GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS e HARRISON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, intimem-se os referenciados devedores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos os atos constitutivos das referenciadas pessoas jurídicas, com as respectivas alterações, demonstrando a legitimidade do subscritor dos atos procuratórios de ID 244764036 e ID 244764037 (GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA) para outorgar poderes em nome das empresas devedoras.
Diante do ofício coligido em ID 244796153, em que o juízo da 5ª Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da Primeira Região comunica que não haveria registro anterior de determinação de penhora no rosto dos autos de n° 1018646-55.2023.4.01.3400, determino, com fincas no art. 860 do CPC, a penhora de eventual crédito da parte executada, junto à 5ª Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no rosto dos autos de n° 1018646-55.2023.4.01.3400, até o limite 9.646.104,61 (nove milhões seiscentos e quarenta e seis mil cento e quatro reais e sessenta e um centavos), indicado na planilha de ID 241248295.
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n°17/2019 do TJDFT.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações apresentadas de ID 244780603 a ID 244796148, relacionadas aos processos de n° 1019568-09.2017.4.01.3400, n° 1019624-42.2017.4.01.3400, n° 1019541-26.2017.4.01.3400, n° 1019664-24.2017.4.01.3400, n° 0049780-35.2014.4.01.3400 e n° 1018619-72.2023.4.01.3400, todos em tramitação perante a 5ª Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do pedido de informações quanto aos feitos de n° 12399-51.2018.4.01.3400 e n° 18529-57.2018.4.01.3400, em tramite perante a 5ª Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos termos da decisão de ID 244673213. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/07/2025 19:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:46
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:46
Outras decisões
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30/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705043-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação de ID 240902248, passo a examinar os pedidos anteriormente formulados (ID 240815602).
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça, “a fim de que informe se há algum precatório sem constrição judicial e com valores disponíveis, para que sejam constritos e em consequência transferidos para conta desse juízo, até o limite da execução”, eis que, por intermédio do ato de comunicação de ID 239105406, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial do Superior Tribunal de Justiça não apenas listou as requisições de valores encontradas em seu sistema, mas também cuidou de discriminar o saldo e as constrições existentes, ressalvados os precatórios de nº 6840/DF, 6531/DF, 6844/DF, 6887/DF, 6540/DF e 7462/DF (listados como exceção no ofício nº 64/2025 deste juízo, por pertencerem a terceiro estranho à relação processual), tendo restado claro que aquelas requisições, que se encontravam livres e desembaraçadas, estavam “todas com o saldo zerado”.
Sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, perante o qual tramitam as ações indicadas em ID 238963993, para que promova a transferência, para a conta vinculada a esta demanda, dos créditos, destinados aos executados, havidos por força de precatórios ou requisições de pequeno valor, bloqueados em decorrência da ordem anteriormente veiculada (ID 84546750).
Instrua-se o ofício com cópia das decisões de ID 84546750 e ID 217301881, bem como da presente, e dos expedientes de ID 235841056 e ID 235841057.
Após o cumprimento da determinação ora veiculada, aguarde-se o decurso do prazo assinalado à parte exequente, pelo provimento de ID 237439617, observando-se, após, os demais comandos veiculados por seu intermédio. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/07/2025 22:30
Recebidos os autos
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02/07/2025 22:30
Deferido em parte o pedido de EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO - CPF: *88.***.*09-62 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705043-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DESPACHO A fim de viabilizar a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, perante o qual tramitam as ações indicadas em ID 238963993, para que promova a transferência, para a conta vinculada a esta demanda, dos créditos, destinados aos executados, havidos por força de precatórios ou requisições de pequeno valor, bloqueados em decorrência da ordem anteriormente veiculada (ID 84546750), confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente nova planilha de atualização do débito perseguido, tendo por parâmetro a planilha de ID 198840076.
Após o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705043-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DESPACHO Ciente do ofício de ID 239105406, proveniente da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial do Superior Tribunal de Justiça.
Nada a prover quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos das ações executivas indicadas na petição de ID 238963993, eis que o crédito proveniente de tais demandas já restou alcançado, em decorrência do provimento de ID 84546750, que na fase de conhecimento, determinou o bloqueio, título de arresto, de qualquer crédito, destinado aos ora requeridos, havido por força de precatórios ou requisições de pequeno valor”, e de ID 217301881, que determinou a conversão dos arrestos em penhora.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, perante o qual tramitam as ações indicadas em ID 238963993, para que promova a transferência, para a conta vinculada a esta demanda, dos créditos, destinados aos executados, havidos por força de precatórios ou requisições de pequeno valor, bloqueados em decorrência da ordem anteriormente veiculada (ID 84546750), confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o ofício de ID 239105406.
Após o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:17
Outras decisões
-
15/05/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HARRISON GESTORA DE RECURSOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:16
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:35
Outras decisões
-
24/01/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2025 18:40
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705043-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, as petições de ID 203993664, ID 210094354, ID 210159981 e ID 216244094.
DOS PRECATÓRIOS E DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR No curso da fase de conhecimento, deferiu-se “a expedição de Ofício à Seção de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Superior Tribunal de Justiça, unidade subordinada à Coordenadoria de Execução Judicial, bem como à Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a fim de que promovam o bloqueio, a título de arresto, de qualquer crédito, destinado aos ora requeridos, havido por força de precatórios ou requisições de pequeno valor” (ID 84546750); Em complemento ao referenciado decisório, estabeleceu-se, na decisão de ID 86163937, que, em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a ordem de arresto deveria recair sobre os precatórios e requisições de pequeno valor indicados na petição de ID 86060515.
Em relação ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, os precatórios arrestados foram indicados no documento de ID 86245311.
Instado a esclarecer se possuiria interesse na conversão em penhora dos arrestos que recaíram sobre os precatórios e requisições de pequeno valor (ID 199224810), o exequente informou que, em relação aos arrestos que recaíram sobre os precatórios vinculados ao STJ, indicados na peça de ID 86060515, teria interesse na conversão, exceto os precatórios de nº 6840/DF, 6531/DF, 6844/DF, 6887/DF, 6540/DF e 7462/DF, eis que pertenceriam a terceiro estranho à lide (ID 203993664).
Pontuou, na oportunidade, que “existem créditos pertencentes aos executados que foram bloqueados/arrestados em razão do comando deste Juízo, mas que não constam da pesquisa pública e que por isso não constaram na lista informada no id. 86060515, à título de exemplo o PRC7462”, razão pela qual seria necessária a expedição de ofício ao STJ, a fim de que informasse os precatórios sobre os quais teria recaído a ordem de arresto.
Em relação aos arrestos que recaíram sobre os precatórios vinculados ao TRF da 1ª Região, informou que teria interesse na conversão em relação a todos os precatórios informados em ID 86245311.
Ante a manifestação da parte exequente, DEFIRO a conversão dos arrestos em penhora, que recaíram sobre créditos, destinados aos executados, havidos por força de precatórios ou requisições de pequeno valor.
Isso posto, intime-se a parte executada, para que tenha ciência do presente decisório, bem como para que, sendo o caso, apresente impugnação à penhora, nos moldes de art. 525 do Código de Ritos.
Não havendo manifestação, oficie-se à Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a fim de que promova a transferência, para a conta vinculada a esta demanda, dos créditos, destinados aos executados, havidos por força de precatórios ou requisições de pequeno valor, bloqueados anteriormente em decorrência da ordem exarada por este juízo.
A fim de instruir o ofício, remeta-se cópia do documento de ID 86245311, em que a referenciada coordenadoria informa a relação dos processos atingidos pela constrição.
Da mesma forma, não havendo manifestação da parte executada, oficie-se à Seção de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que promovam a transferência, para a conta vinculada a esta demanda, dos créditos, destinados aos executados, havidos por força de precatórios ou requisições de pequeno valor, bloqueados anteriormente em decorrência da ordem exarada por esse juízo, em especial aqueles indicados na petição coligida pela parte exequente em ID 86060515, exceto os precatórios de nº 6840/DF, 6531/DF, 6844/DF, 6887/DF, 6540/DF e 7462/DF, eis que pertenceriam a terceiro estranho à lide.
Na mesma oportunidade, a coordenadoria deverá informar o número de todos os precatórios e requisições de pequeno valor atingidos por esta decisão.
DA PENHORA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 194.064 No curso da fase de conhecimento, determinou-se que fosse “anotado, junto à matrícula nº 194064, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, o arresto do imóvel nela descrito, de propriedade de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA” (ID 84546750).
Instada a se manifestar acerca do seu interesse na conversão do referenciado arresto em penhora, a parte credora noticiou (ID 216244094) que o referenciado imóvel teria sido adjudicado no feito de nº 0712829-65.2021.8.07.0001.
Pontuou, ainda, que o arresto determinado no presente feito seria anterior à penhora deferida no feito de nº 0712829-65.2021.8.07.0001, de forma que haveria nulidade na adjudicação do bem.
Por fim, informou o seu interesse na manutenção do arresto que recai sobre o imóvel, “porquanto suscitará a declaração de nulidade da adjudicação do imóvel realizada junto aos autos n. 0712829- 65.2021.8.07.0001”.
Isso posto, ante a informação de que o credor pretende o reconhecimento da nulidade da adjudicação que recaiu sobre o imóvel arrestado, deixo de determinar a conversão do arresto em penhora, bem como deixo de determinar a desconstituição da constrição do imóvel.
Nessa quadra, confiro à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que informe as medidas que teria adotado para o “reconhecimento da nulidade da adjudicação que recaiu sobre o imóvel arrestado”.
Sem prejuízo, ante a informação da adjudicação do imóvel, oficie-se ao juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos de nº 0712829-65.2021.8.07.0001, a fim de cientificá-lo acerca da subsistência do interesse do credor na constrição que recai sobre o imóvel de matrícula nº 194.064, registrado perante 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES REALIZADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA Ante a solicitação de ID 213124164, intime-se a parte exequente, para que, no prazo 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado do débito.
Após, oficie-se ao juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos de nº 0713959-72.2021.8.07.0007, a fim de cientificá-lo acerca da subsistência do interesse do credor na constrição que recai sobre o imóvel de matrícula nº 194.064, bem como o valor atualizado do débito indicado pelo exequente.
DA CONVERSÃO EM PENHORA DOS BLOQUEIOS QUE RECAIRAM SOBRE OS VEÍCULOS No curso da fase de conhecimento, deferiu-se “o bloqueio, por intermédio do sistema RENAJUD, da transferência de veículos de propriedade dos requeridos”, o que resultou na anotação de restrição de transferência dos seguintes automóveis, pertencentes ao devedor Gabriel Harrison Dias da Rocha (ID 84610089): Placa REG0G88, R/REBOCAR GOLD LINE 05; Placa PBY2I73, I/BMW 320I; Placa QTQ5314, R/CALACA ARC 501; Placa PBS6026, HONDA/XRE 300 ABS; Placa PBK3G12, DF I/VW AMAROK V6 HIGH AC4; Placa ARU4A22, I/BMW 540I; Placa PAK0247, I/HYUNDAI ELANTRA.
Instado a esclarecer se possuiria interesse na conversão do arresto em penhora, dos veículos de propriedade do devedor (ID 199224810), o exequente noticiou que teria ocorrido “a oposição de embargos de terceiro apenas em relação aos veículos BMW 540I - ARU4022 – autos n. 0707880-61.2022.8.07.0001 (ID. 122077367) e BMW 320I - PBY2873 - autos n. 0709114-15.2021.8.07.0001 CRISTIANO (id. 88559857), ambos julgados procedentes”, sendo que subsistiria interesse no prosseguimento dos atos constritivos em relação aos automóveis “a PBS6026 – HONDA/XRE 300 ABS, VERMELHA, ANO/MODELO 2019/2019 (FIPE R$ 22.882,00 anexo); PBK3G12/PBK3612 – I/VW AMAROK V6 HIGH AC4, BRANCA, ANO/MODELO 2018/2018 (FIPE R$ 155.972,00 anexo); e PAK0247 – I/HYUNDAI ELANTRA, PRETO, ANO/MODELO 2014/2015 (FIPE R$ 66.159,00 anexo)” Em ID 208229940, o executado noticiou que a soma dos débitos perseguidos nas demandas que possuem créditos preferenciais (nº 0000052-67.2020.5.10.0009, nº 0000235-07.2021.5.10.0008 e nº 0000121-80.2021.5.10.0004) seria inferior ao valor dos veículos, de forma que a conversão do bloqueio em penhora se mostraria eficaz para a satisfação parcial do débito.
Dessa forma, defiro a conversão do arresto que recaiu sobre os veículos PBS6026 – HONDA/XRE 300 ABS, VERMELHA, ANO/MODELO 2019/2019; PBK3G12/PBK3612 – I/VW AMAROK V6 HIGH AC4, BRANCA, ANO/MODELO 2018/2018; e PAK0247 – I/HYUNDAI ELANTRA, PRETO, ANO/MODELO 2014/2015, em penhora POR TERMO NOS AUTOS, nos moldes do artigo 845, §º1, do CPC.
Intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste acerca da penhora, nos moldes do art. 525 do Código de Ritos.
Não havendo insurgências contra a constrição e ante a ausência de informações quanto à localização dos veículos, aliada à existência de sistemas oficiais disponíveis, cuja base de dados possibilita a consulta para a requisição direta de informações relativas ao endereço das partes litigantes, funcionando em prol da concretização dos princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, DEFIRO a realização de consulta a TODOS os sistemas à disposição deste juízo, para pesquisa do endereço do executado GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA.
Fica, desde logo, autorizada a expedição do mandado de avaliação dos veículos, ficando nomeado o executado GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, no mesmo ato, para o exercício do encargo de fiel depositário, ciente de que a alienação do bem, assim como qualquer forma de disposição da sua posse, sem autorização do Juízo, ensejará a sua responsabilização.
Ressalto que deverá o Oficial de Justiça, ao realizar o ato, intimar pessoalmente a parte executada, para que, caso queira, possa oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, § 1º, do CPC.
Noutro giro, caso o veículo não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada, para que, em 15 (quinze) dias, indique o local onde se encontra o bem acima descrito, nos termos do § 2º do artigo 847 do CPC, sob pena de ser o seu ato considerado atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, CPC).
Quanto ao pedido de inserção de restrição de circulação, cabe asseverar que, acerca da restrição vindicada, o artigo 9º do ato de regulamentação do sistema RENAJUD (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/regulamento-renajud.pdf) dispõe que a adoção da medida “impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito”.
Nessa toada, ante os efeitos decorrentes da adoção da restrição total do bem, tenho que a aplicação de tal restrição seria, no caso, desproporcional, por se tratar de medida extrema e que obsta - de forma antecipada e total - a própria utilização do bem, sendo justificada apenas nos casos em que a parte executada se mostre inclinada, de forma inequívoca, a inviabilizar a penhora automóvel, circunstância que não se presume, ao menos até o momento, nestes autos.
Por outro lado, a restrição de transferência de veículo, já implementada, é medida, a priori, suficiente e proporcional para garantir a pretendida efetividade da tutela jurisdicional, tornando desnecessária a imposição de medida extremada e mais gravosa, conforme já decidiu a Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
VEÍCULO.
MEDIDA EXTREMA.
SUBSTITUIÇÃO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. 1.
Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução.
Todavia, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Uma vez não demonstrada a natureza salarial da verba penhorada em conta corrente, mostra-se possível a constrição judicial. 3.
A restrição de circulação lançada via Renajud sobre veículo é medida extrema, justificada apenas nos casos em que a parte executada busca inviabilizar a penhora dos bens ou de atos expropriatórios subsequentes. 4.
A restrição de transferência de veículo é medida suficiente para garantir efetividade e celeridade da tutela jurisdicional, incluída a atividade satisfativa, sendo desnecessária a imposição de medida mais gravosa. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1388019, 07291472920218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo.
Ante a manifestação da parte exequente em ID 203993664, em que indicou os veículos sobre o quais subsistiria o seu interesse na constrição, presume-se a sua desistência em relação aos automóveis de Placa REG0G88, R/REBOCAR GOLD LINE 05 e Placa QTQ5314, R/CALACA ARC 501 bloqueados em ID 84610089.
Preclusa esta decisão, a secretaria deverá promover a remoção da anotação de restrição de transferência em relação aos veículos Placa REG0G88, R/REBOCAR GOLD LINE 05 e Placa QTQ5314, R/CALACA ARC 501 bloqueados em ID 84610089.
DISPOSITIVO Analisados em tópicos apartados os diversos pleitos formulados pela parte exequente, DEFIRO a conversão dos arrestos em penhora, que recaíram sobre créditos, destinados aos executados, havidos por força de precatórios ou requisições de pequeno valor.
DEFIRO, ainda, a conversão do arresto que recaiu sobre os veículos PBS6026 – HONDA/XRE 300 ABS, VERMELHA, ANO/MODELO 2019/2019; PBK3G12/PBK3612 – I/VW AMAROK V6 HIGH AC4, BRANCA, ANO/MODELO 2018/2018; e PAK0247 – I/HYUNDAI ELANTRA, PRETO, ANO/MODELO 2014/2015, em penhora POR TERMO NOS AUTOS, nos moldes do artigo 845, §º1, do CPC. À secretaria, para que promova a intimação da parte executada, a fim de que tenha ciência da conversão dos arrestos em penhora, nos moldes do art. 525 do Código de Ritos.
Não havendo impugnação: a) oficie-se à Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a fim de que promovam a transferência, para a conta vinculada a esta demanda, dos créditos, destinados aos executados, havidos por força de precatórios ou requisições de pequeno valor, bloqueados anteriormente em decorrência da ordem exarada por este juízo.
A fim de instruir o ofício, remeta-se cópia do documento de ID 86245311, em que a referenciada coordenadoria informa a relação dos processos atingidos pela constrição. b) oficie-se à Seção de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Superior Tribunal de Justiça a fim de que promovam a transferência, para a conta vinculada a esta demanda, dos créditos, destinados aos executados, havidos por força de precatórios ou requisições de pequeno valor, bloqueados anteriormente em decorrência da ordem exarada por esse juízo, em especial aqueles indicados na petição coligida pela parte exequente em ID 86060515, exceto os precatórios de nº 6840/DF, 6531/DF, 6844/DF, 6887/DF, 6540/DF e 7462/DF, eis que pertenceriam a terceiro estranho à lide.
Na mesma oportunidade, a coordenadoria deverá informar o número de todos os precatórios e requisições de pequeno valor atingidos por esta decisão. c) a secretaria deverá promover a realização de consulta a TODOS os sistemas à disposição deste juízo, para pesquisa do endereço do executado GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA.
Fica, desde logo, autorizada a expedição do mandado de avaliação dos veículos, ficando nomeado o executado GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, no mesmo ato, para o exercício do encargo de fiel depositário, ciente de que a alienação do bem, assim como qualquer forma de disposição da sua posse, sem autorização do Juízo, ensejará a sua responsabilização.
Ressalto que deverá o Oficial de Justiça, ao realizar o ato, intimar pessoalmente a parte executada, para que, caso queira, possa oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, § 1º, do CPC.
Noutro giro, caso o veículo não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada, para que, em 15 (quinze) dias, indique o local onde se encontra o bem acima descrito, nos termos do § 2º do artigo 847 do CPC, sob pena de ser o seu ato considerado atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, CPC).
Intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Prestada a informação solicitada, oficie-se imediatamente ao juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos de nº 0713959-72.2021.8.07.0007, a fim de cientificá-lo acerca da subsistência do interesse do credor na constrição que recai sobre o imóvel de matrícula nº 194.064, bem como o valor atualizado do débito indicado pelo credor.
Outrossim, ante a informação de que o imóvel arrestado teria sido adjudicado, oficie-se imediatamente ao juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos de nº 0712829-65.2021.8.07.0001, a fim de cientificá-lo acerca da subsistência do interesse do credor na constrição que recai sobre o imóvel de matrícula nº 194.064, registrado perante 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, a secretaria deverá promover a remoção da anotação de restrição de transferência que recai sobre os veículos Placa REG0G88, R/REBOCAR GOLD LINE 05 e Placa QTQ5314, R/CALACA ARC 501 bloqueados em ID 84610089.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:19
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:09
Outras decisões
-
30/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:44
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705043-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, diante do requerimento formulado por terceiro (STENIO DE JESUS MEDEIROS RODRIGUES - ID 210094354), bem como da expressa anuência da parte exequente (ID 203993664), determino a desconstituição do arresto que recaiu, em decorrência do decisório de ID 84546750, sobre os créditos havidos por força do Precatório de nº 7462/DF.
Expeça-se ofício à Seção de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Superior Tribunal de Justiça, unidade subordinada à Coordenadoria de Execução Judicial, com cópia da presente decisão, bem como do provimento de ID 84546750, a fim de comunicar a desconstituição.
Ademais, à secretaria, para que promova consulta ao sistema BANKJUS, acostando os extratos de movimentação financeira das contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Noutro giro, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca do andamento do pedido de recuperação judicial da empresa GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (Proc nº 0717759-50.2022.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF - ID 210159982 - pp. 30/52).
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:34
Outras decisões
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02/10/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705043-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DESPACHO Intime-se a parte exequente, para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 210094354.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705043-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DESPACHO Diante das informações prestadas na petição de ID 208229940 e documentos a ela anexados, para o integral cumprimento das determinações constantes no ato judicial de ID 199224810, no que toca à conversão em penhora do arresto dos veículos de propriedade do devedor, confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, informe o momento processual em que se encontram os feitos trabalhistas, além do local onde os bens poderão ser encontrados.
Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na conversão em penhora do arresto incidente sobre os automóveis.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705043-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DESPACHO Diante da insuficiência das informações prestadas na petição de ID 203993664 e documentos a ela anexados, para o integral cumprimento das determinações constantes no ato judicial de ID 199224810, confiro à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que, demonstre documentalmente que o valor a ser obtido com eventual alienação dos veículos arrestados em ID 84610089, seria suficiente para adimplir, ainda que parcialmente, porém de modo substancial, o crédito perseguido na presente demanda, notadamente, em face da existência de créditos preferenciais, oriundos da justiça trabalhista.
Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na conversão em penhora do arresto incidente sobre os automóveis.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705043-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DESPACHO Diante dos fundamentos lançados em ID 200690531, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, independente de nova intimação, deverá informar, nos termos veiculados no despacho de ID 199224810, acerca do interesse na conversão em penhora do arresto dos veículos de propriedade do devedor GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA (ID 84610089), bem como dos créditos de titularidade dos executados, havidos por força de precatórios ou de requisições de pequeno valor, junto ao Superior Tribunal de Justiça (ID 86060515) e ao Tribunal Regional Federal da primeira região (ID 86245311 (pp. 1/2) e, por fim, na constrição definitiva do imóvel matriculado sob o nº 194064, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ciente de que a inércia fará presumir o desinteresse.
Ainda nos termos assinalados no referido provimento judicial, deverá a parte exequente informar se teria procedido, em face da autorização concedida, na fase de cognição do feito, pela decisão de ID 84546750, ao registro de arresto, junto à Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, de algum outro imóvel ou de direitos aquisitivos sobre imóveis eventualmente pertencentes aos executados.
Transcorrido o prazo, devidamente certificados, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:25
Outras decisões
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16/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 07:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 21:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
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05/05/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 21:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de HARRISON GESTORA DE RECURSOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705043-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO REQUERIDO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON GESTORA DE RECURSOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual e do polo passivo da demanda, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO em desfavor de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES, partes qualificadas nos autos.
Observando-se o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, quantos aos executados GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA e HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, e na pessoa de seu advogado, quanto ao executado MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES, para o pagamento do débito (R$ 7.019.990,98 – sete milhões, dezenove mil, novecentos e noventa reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:12
Outras decisões
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15/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:15
Publicado Edital em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:31
Expedição de Edital.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705043-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO REQUERIDO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON GESTORA DE RECURSOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 187597220 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, considerando que as partes Requeridas, com exceção do requerido MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES, responsáveis pelo recolhimento, não dispõe de advogado constituído nos autos, nos termos do art. 100, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria, com a redação dada pelo Provimento nº 34/2019, publique-se edital, a fim de que seja intimada ao recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Certifico e dou fé que foi anexada, sob o número do mesmo ID, a memória de cálculo de custas finais do último requerido, a saber, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica tal parte intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:56:32.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
27/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 22:35
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de HARRISON GESTORA DE RECURSOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/02/2023 02:43
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
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30/01/2023 21:54
Recebidos os autos
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30/01/2023 21:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/01/2023 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/01/2023 20:05
Recebidos os autos
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08/01/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/08/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/07/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de HARRISON GESTORA DE RECURSOS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 20:11
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 19:07
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 16:03
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2021 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 19:15
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
10/09/2021 18:15
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de HARRISON GESTORA DE RECURSOS LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
05/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/08/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
26/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de HARRISON GESTORA DE RECURSOS LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 15/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
06/07/2021 20:38
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/07/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 15:55
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/06/2021 07:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 18:18
Juntada de Petição de comprovante
-
23/06/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 19:40
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/06/2021 19:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 21:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 20:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 20:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 20:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 20:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 20:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 20:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 20:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 20:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 20:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 20:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 19:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2021 10:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 04/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 19:42
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2021 09:14
Mandado devolvido dependência
-
09/04/2021 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 09:14
Mandado devolvido dependência
-
09/04/2021 09:14
Mandado devolvido dependência
-
09/04/2021 09:14
Mandado devolvido dependência
-
01/04/2021 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2021 18:24
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/03/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:35
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/03/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
06/03/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 20:58
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 16:02
Expedição de Ofício.
-
28/02/2021 15:58
Expedição de Ofício.
-
28/02/2021 15:49
Expedição de Ofício.
-
28/02/2021 15:47
Expedição de Ofício.
-
26/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:09
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/02/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/02/2021 02:31
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 18:34
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/02/2021 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2021 20:12
Recebidos os autos
-
22/02/2021 20:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/02/2021 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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