TJDFT - 0702439-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:56
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702439-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO BORGES FERREIRA, TATIANA ULISSES DE CARVALHO BORGES REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DESPACHO Conforme os cálculos da Contadoria Judicial, a parte executada efetuou o pagamento de quantia maior que a devida.
Assim, libere-se, em favor da credora, a quantia de R$ 12.318,37 e, em favor da devedora, a quantia remanescente de R$ 327,18.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 05:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:12
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (REQUERIDO) em 10/06/2024.
-
29/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/05/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/05/2024 23:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2024 04:17
Recebidos os autos
-
04/05/2024 04:17
Outras decisões
-
04/05/2024 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de TATIANA ULISSES DE CARVALHO BORGES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702439-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BORGES FERREIRA, TATIANA ULISSES DE CARVALHO BORGES REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, face a revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora citada e intimada, deixou de comparecer em audiência de conciliação e não apresentou justificativa tempestiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Restou consignado que deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não apenas na hipótese extravio de bagagem, mas também nas demais hipóteses em que haja conflito normativo entre os mesmos diplomas.
Ainda, que, em se tratando de transporte aéreo internacional, a reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses em que haja conflito com o Código de Defesa do Consumidor, contudo, isto não se aplica para indenizações por danos morais, que continuam reguladas pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Afirma as partes autoras, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos para Argentina, com datas de ida 12/01/2024, com alguns trechos em diferentes dias; que no trecho marcado para o dia 24/01/2024 da cidade El Calafate a Buenos Aires, teve diversos transtornos; que tinha reservas de hospedagem para 24/01/2024 a 27/01/2024; que no dia 20/01/2024 souberam da paralisação de greve em toda Argentina; que a ré informou que a paralisação não afetaria o voo; que às 13h do dia 23/01/2024 fez check in; que no dia 24/01/2024 verificou que recebeu um email de cancelamento; que se dirigiram até o aeroporto; que não lhe foi passado nenhuma informação; que teve que arcar com hospedagem do dia 25/01; que se dirigiram até um escritório da ré e lá foi dada três opções; que a primeira seria dois passageiros saindo no sábado e dois no domingo; que a segunda opção seria embarque dos quatro passageiros na segunda-feira (29/01/2024) e a terceira opção seria aguardar alguma desistência; que optaram por aguardar alguma desistência; que a receberam email remarcando o voo para 26/01/2024; que chegaram cerca de 02 dias e 09 horas depois do planejado no destino; que a ré não prestou qualquer assistência; que arcou com R$ 736,12 de gastos extras.
Requer, assim, danos materiais de R$ 736,12 e danos morais.
A ré, como visto, é revel.
Inicialmente, conforme precedentes do Eg.
TJDFT: “I.
As empresas de transporte aéreo de passageiros respondem objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços, como a que ocorre quando há cancelamento de voo e uma família que realiza uma viagem internacional tem uma série de dissabores e aborrecimentos que superaram meros transtornos cotidianos.
II.
As limitações impostam pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal alcançam tão somente a indenização por dano material, no caso de extravio ou avarias na bagagem, e não a reparação por dano moral, em relação à qual se aplica o código consumerista.” Acórdão 1101344, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJe: 12/6/2018.
Logo, em relação aos danos materiais, deve se observar as limitações impostas pelas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Contudo, em relação aos danos morais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em relação ao pedido de danos materiais, verifico que a parte autora alega que, em virtude do atraso, desembolsou valores para alimentação, o que restou comprovado ID 187744855 e seguintes.
Destaca-se que não houve impugnação especifica quanto aos documentos e conversão de valores.
Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.919/2006), o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
E a responsabilidade é afastada se o transportador provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
No caso, ante a revelia e, por conseguinte, ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), impõe-se reconhecer que a transportadora prestou serviço defeituoso e não demonstrou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, devendo reparar os danos materiais suportados pelos autores no montante de R$ 736,12, como explanado na exordial.
Para os efeitos legais, registro que o valor arbitrado não atinge o limite indenizatório previsto no art. 22 da Convenção de Montreal.
Em relação aos danos morais, o atraso de 02 dias e 09 horas, frustrou a legítima expectativa dos consumidores/autores, que comprou suas passagens e programou sua viagem com antecedência, confiante nas datas e horários estabelecidos no contrato firmado com a parte ré.
Evidente que os autores suportaram diversos dissabores em razão de tal atraso exarcebado, o que por certo ultrapassam o mero aborrecimento e enseja o dever de indenizar moralmente.
O Eg.
TJDFT, já se manifestou, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO.
DESGASTES FÍSICO-PSICOLÓGICOS.
DANO MORAL. "QUANTUM".
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de R$ 10.308,62, por danos materiais, e R$ 4.000,00, para cada autor, a título de danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
A ré/recorrente, em suma, alega ausência de responsabilidade pelos danos vindicados neste feito, porquanto os autores/recorridos, por mera liberalidade, solicitaram o cancelamento das passagens aéreas, cuja modalidade é a "basic", a qual permite a remarcação ou cancelamento mediante o pagamento de taxa, tendo sido reembolsados os valores devidos, segundo as regras tarifárias.
Nesse compasso, aduz que, à míngua de ato ilícito, não há de se falar em indenização por dano material ou moral. 4.
Contrarrazões dos autores/recorridos ao ID 54975295, em que pleiteiam o não conhecimento do recurso, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como rechaçam os argumentos de mérito lançados no recurso inominado. 5.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, a parte recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, permitindo o coerente e racional diálogo processual.
PRELIMINAR REJEITADA. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, por se tratar também de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. 7.
No caso, os autores/recorridos contrataram voo, operado pela ré/recorrente, relativo ao trecho Brasília - Paris, ida (29/09/2023) e volta (15/10/2023).
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico da ré/recorrente na data de 06/06/2023, descobriram, de forma ocasional, o cancelamento do voo de ida (ID 54975267).
Em decorrência, solicitaram o reembolso integral, o qual, em um primeiro momento, foi formalmente deferido (ID 54975269), o que, entretanto, não foi levado a cabo. 8.
Aqui, flagrante a falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento unilateral de voo, sem qualquer comunicação prévia e motivação idônea, violando o dever de informação, transparência e boa-fé negocial, fazendo erigir o direito à indenização por eventuais danos. 9.
O dano material coincide com a efetiva redução patrimonial experimentada pelos autores/recorridos, em razão da má prestação do serviço da ré/recorrente.
No particular, ante a falta de impugnação específica quanto ao valor das passagens, como também observando o dever de ressarcimento, retornando as partes ao estado anterior, mantém-se incólume a condenação no ponto. 10.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade dos autores/recorridos hábil a compor uma indenização por dano moral.
Decerto, o caso em relevo transborda o mero inadimplemento contratual, trazendo desgastes físico-psicológicos além do tolerável, bem como tal quadro revelou uma desordem na logística e um desarranjo financeiro, o que é digno de compensação, sem olvidar a perda de tempo útil para sanar o imbróglio extrajudicialmente e para planejar a viagem que, ao fim, foi frustrada. 11.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem. 12.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812599, 07469630520238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitável, por isso, a ofensa a dignidade humana da autora, afetando seus direitos da personalidade, diante da sensação de desamparo, impotência, e angústia sofrida, que lhe causaram inegáveis constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Contudo, o arbítrio do quantum indenizatório deve considerar que a ré arcou com despesas de hotel, uma refeição e suco, fato que diminui a sua potencialidade danosa.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas dos autores e da parte ré, para arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PARA CADA AUTOR, o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I – CONDENAR a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 736,12 (setecentos e trinta e seis reais e doze centavos) a título de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; II - CONDENAR a requerida a pagar PARA CADA AUTOR, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/04/2024 19:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702439-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BORGES FERREIRA, TATIANA ULISSES DE CARVALHO BORGES REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/04/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2024 15:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
27/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 19:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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