TJDFT - 0713737-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 20:49
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:43
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE JESUS QUEIROZ em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO BRAZ em 23/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713737-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO EDUARDO BRAZ, TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ, LUIZ SERGIO DE JESUS QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713737-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO EDUARDO BRAZ, TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ, LUIZ SERGIO DE JESUS QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713737-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JULIETA CARLOS BRAZ REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Substitua a autora pelo seus herdeiros, Julieta Carlos Braz, Sérgio Eduardo Braz e Luís Sérgio de Jesus Queiroz, anotando-se os seus repectivos advogados.
Aos autores para que junte aos autos o esboço da partilha para que se saiba a parte que cabe a cada herdeiro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda com os cálculos, de modo a dividir a quantia, conforme constar no esboço de partilha, bem como proceda ao decote dos honorários contratuais.
Em seguida, dê-se o prazo de 15 dias para que as partes se manifestem sobre os cálculos.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
13/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:33
Outras decisões
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25/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713737-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JULIETA CARLOS BRAZ REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O inventário já foi concluído, necessário, portanto, que haja a substituição processual pelos herdeiros de Julieta Carlos Braz, bem como a regularização da representação processual em relação a cada um deles, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
26/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:23
Outras decisões
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25/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713737-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JULIETA CARLOS BRAZ REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:29
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 19:46
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713737-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIETA CARLOS BRAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Sentença de mérito proferida ao ID 203907799 com trânsito em julgado 02/09/2024 (ID 209734585), portanto, nada a prover em relação à emenda à inicial apresentada ao ID 213769961.
Ante a concordância do réu, altere-se o polo ativo para constar "JULIETA CARLOS BRAZ - ESPÓLIO DE", representado pela inventariante Terezinha de Jesus Queiroz.
Cumpram-se os comandos finais da sentença.
Dê-se ciência às partes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/10/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:40
Indeferido o pedido de JULIETA CARLOS BRAZ - CPF: *27.***.*59-34 (REQUERENTE)
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09/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713737-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIETA CARLOS BRAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Considerando a informação do óbito da autora em 05/02/2024, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:53
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIETA CARLOS BRAZ em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713737-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIETA CARLOS BRAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de embargos declaração (ID. 204855191) opostos por DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, omissão quanto à responsabilidade subsidiária do primeiro réu e omissão em relação ao termo final da obrigação de pagar, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Impugnação da parte requerente/embargada no ID. 201112641.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, assiste razão, em parte, à embargante.
De fato, não constou da parte conclusiva do julgado a responsabilidade subsidiária do ente demandado.
Sobre o tema, já decidiu este TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU OS ENTES PÚBLICOS SOLIDARIAMENTE.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Distrito Federal opôs embargos de declaração apontando contradição no acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, mas manteve a condenação da sentença de forma solidária com o IPREV/DF 2.
O embargado apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição dos embargos. 3.
O acórdão embargado ressaltou que o "artigo 4º, §2º, da Lei Complementar Distrital n.º 769/2008 prevê que 'O Distrito Federal se constitui em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal'." 4.
Há, portanto, contradição entre o fundamento do acórdão e o dispositivo que manteve integralmente a sentença que condenou o IPREV/DF e o Distrito Federal a pagar solidariamente a quantia fixada. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e providos para dar parcial provimento ao recurso do Distrito Federal a fim estabelecer a responsabilidade subsidiária pela obrigação imposta na sentença.
Consequentemente, o Distrito Federal não será condenado a pagar honorários advocatícios, ficando mantida neste aspecto a condenação do IPREV/DF. (Acórdão 1733862, 07191151420218070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao termo final da obrigação de pagar não há omissão, tendo em vista que a sentença foi expressa em relação ao período de incidência da obrigação: " pagar os valores devidos desde a data da supressão", incidindo até o referido restabelecimento da gratificação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, em parte, para fazer constar da sentença a fundamentação em epígrafe e a seguinte retificação da parte dispositiva: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condenar o IPREV e, de forma subsidiária, o DISTRITO FEDERAL: a) restabelecer o pagamento da Gratificação "“GASS-inativo” e/ou “GPS-inativo" na folha de pagamento da autora;Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009. b) a pagar os valores devidos desde a data da supressão.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice." Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/07/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIETA CARLOS BRAZ em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713737-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIETA CARLOS BRAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, juntados tempestivamente pelos réus, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus: a) restabelecer o pagamento da Gratificação "“GASS-inativo” e/ou “GPS-inativo" na folha de pagamento da autora;Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009. b) a pagar os valores devidos desde a data da supressão.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
01/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:26
Outras decisões
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04/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713737-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIETA CARLOS BRAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O sistema do PJE, dentre inúmeras funções, detecta possível prevenção em função de processo anterior, ajuizado pela mesma parte, acerca do assunto destacado nos autos, em outro juízo.
Nesse sentido, a fim de sanar pendência reconhecida pelo PJE, junte a parte autora a íntegra do processo nº 0711378-80.2023.8.07.0018, em trâmite na 7º Vara de Fazenda Pública do DF, informando, inclusive, em que fase processual se encontra.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/02/2024 21:49
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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