TJDFT - 0715865-68.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:26
Outras decisões
-
12/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:59
Outras decisões
-
09/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715865-68.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP EXECUTADO: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP, CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES, LUCKY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EDMILSON MACHADO DE AGUIAR SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em face de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP, CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES, LUCKY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e EDMILSON MACHADO DE AGUIAR.
Por meio da petição de 220104579, a exequente e a executada CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP noticiam a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "1.1.
As partes reconhecem que o débito objeto do processo está descrito na planilha de ID 159319821 datada de 19/05/2023, no valor de R$ 119.027,50 (cento e dezenove mil vinte e sete reais e cinquenta centavos). 1.2.
Que as partes, de livre e espontânea vontade, acompanhadas. 1.2.
Que as partes, de livre e espontânea vontade, acompanhadas de seus advogados, resolvem celebrar o presente acordo para colocar fim ao processo, o fazendo de forma irrevogável e irretratável. 1.3.
Que as partes decidem celebrar o acordo para pagamento da seguinte forma: 1.3.1.
R$ 20.000,00 pagos na assinatura do acordo, mediante recibo a ser juntado em conjunto com a petição; que serão depositados na conta Banco do Brasil Agência 2863-0 Conta Corrente 115609-8 (PIX CPF *31.***.*28-49). 1.3.2.
R$ 10.000,00 a serem pagos em 06/01/2025 que serão depositados na conta Banco do Brasil Agência 0826-5 Conta Corrente 43.350-0 (PIX CPF *02.***.*96-15) 1.3.3. 10 parcelas fixas de R$ 6.500,00, atinente ao saldo restante, sendo a primeira com vencimento no dia 06.02.2025, e as demais a serão pagas até o 5º dia útil de cada mês, na conta corrente do Banco do Brasil n. 43.350-0, Agência 0826-5 (PIX *02.***.*96-15)." No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a exequente e a executada CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP, nos termos da referida manifestação, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos demais executados não integrantes do acordo ora homologado.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada, haja vista que o acordo foi celebrado em fase já avançada de cumprimento de sentença, não havendo falar em aplicação do disposto no art. 95, §3º do CPC.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:45
Homologada a Transação
-
16/12/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/11/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715865-68.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP EXECUTADO: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP, EDMILSON MACHADO DE AGUIAR JUNIOR, CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES, LUCKY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de id 181824005 deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Edmilson Machado de Aguiar (CPF *34.***.*47-00), Christiany Costa, Lucky Comercio e Import Car, ante a revelia das partes.
Após a realização de bloqueio SISBAJUD, verificou-se que a decisão de id 181824005 (supracitada) não foi devidamente publicada, tendo sido então revogada a determinação de indisponibilidade de valores e determinada intimação dos sócios para pagamento da dívida.
Manifestação de id 199160262, na qual Edmilson Machado de Aguiar Junior (CPF *34.***.*47-00) opõe exceção de pré executividade, ao argumento de que foi confundido com Edmilson Machado de Aguiar (CPF *24.***.*87-91), não devendo, portanto, compor o polo passivo da lide.
Interposto agravo de instrumento ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (id 199938758).
Manifestação das executadas requerendo suspensão do feito ante interposição de Recurso Especial. (id 210639518).
Petição do autor requerendo rejeição da exceção de pré-executividade.
Decido.
Na hipótese, assiste razão ao peticionante Edmilson Machado de Aguiar Junior, porquanto a decisão de id 147003664 admitiu o incidente de desconsideração em face de Edmilson Machado de Aguiar, conforme excerto, litteris: “Ademais, cabível, por ora, a inclusão apenas da pessoa jurídica acima referida, pois aparentemente instalada no mesmo local em que antes funcionava a requerida CAMPEÃO MULTIMARCAS, bem como da sócio administradora Christiany Costa Lacerda, bem como da pessoa jurídica LUCKY COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., haja vista o id 131148231, não havendo, ao menos nessa fase, comprovação quanto aos demais indicados (MARIA GEOVANNA MACHADO DE AGUIAR, CPF nº *59.***.*78-75; (iii) JOSÉ DOS SANTOS SOUSA, CPF nº *82.***.*64-53; (vii) IMPÉRIO VEÍCULOS LTDA CNPJ 03.***.***/0001-03; (iv) MAURO DOS SANTOS MOTA, CPF nº 583.718.181.49). “ Nesse descortino, verificado que Edmilson Machado de Aguiar Junior (CPF *34.***.*47-00) seria sócio da Império Veículos Ltda., pessoa jurídica contra qual foi indeferido o pedido de instauração de incidente de desconsideração, a execução não deve prosseguir em seu desfavor, pois o incidente não o atingiu, mas, tão somente, seu genitor, Edmilson Machado de Aguiar (CPF *24.***.*87-91), tendo o equívoco ocorrido ante a similaridade dos nomes das partes.
Assim, acolho a exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo Edmilson Machado de Aguiar Junior, CPF *34.***.*47-00 e determinar a liberação de valores bloqueados no SISBAJUD em seu desfavor.
Sem prejuízo, considerando a sua exclusão, inclua-se Edmilson Machado de Aguiar, CPF *24.***.*87-91 e cite-se para responder ao incidente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:03
Outras decisões
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20/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715865-68.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP EXECUTADO: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP, EDMILSON MACHADO DE AGUIAR JUNIOR, CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES, LUCKY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de agravo de instrumento foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (id 199938759), razão por que devem ser cumpridas as medidas constritivas cabíveis.
Considerando que, após a declaração de nulidade por ausência de intimação, as rés foram devidamente intimadas e não efetivaram o pagamento do débito, conforme determinado no id 196061986, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas à disposição do Juízo.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:19
Outras decisões
-
13/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715865-68.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP EXECUTADO: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP, EDMILSON MACHADO DE AGUIAR JUNIOR, CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES, LUCKY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo (id199938759 ), cumpram-se as determinações precedentes de id 196061986.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:02
Outras decisões
-
12/06/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715865-68.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP EXECUTADO: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP, EDMILSON MACHADO DE AGUIAR JUNIOR, CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES, LUCKY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição de id 190906960, na qual a executada afirma que a decisão que desconsiderou a personalidade não foi publicada, não tendo havido intimação para manifestação, requerendo a declaração de nulidade após o referido ato.
Certidão de id 194766432 atesta que não houve intimação das requeridas.
Decido.
A ausência de intimação implica nulidade, conforme art. 272 do CPC.
Assim, verificada a ausência de intimação, declaro a nulidade dos atos subsequentes à decisão de id 181824005.
Desse modo, liberem-se os valores bloqueados no SISBAJUD.
Intimem-se as rés para depositar o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Oportunamente, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:42
Outras decisões
-
26/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de EDMILSON MACHADO DE AGUIAR JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715865-68.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP EXECUTADO: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP, EDMILSON MACHADO DE AGUIAR JUNIOR, CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES, LUCKY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida somente em relação aos seguintes executados: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR JUNIOR, CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES e IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada EDMILSON MACHADO DE AGUIAR JUNIOR, CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES, LUCKY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Segue minuta.
Efetuada a consulta RENAJUD, esta restou parcialmente frutífera.
Promoveu-se a restrição de circulação de um veículo em nome da executada CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES e de quatro veículos em nome do executado IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Ainda quanto ao executado IMPORT CAR MULTIMARCAS, foram localizados mais dois veículos, porém com restrição judicial ou administrativa.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:43
Outras decisões
-
16/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2023 23:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:01
Outras decisões
-
30/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2023 17:16
Decorrido prazo de EDMILSON MACHADO DE AGUIAR JUNIOR - CPF: *34.***.*47-00 (INTERESSADO) e CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES - CPF: *20.***.*78-00 (INTERESSADO) em 18/10/2023.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de EDMILSON MACHADO DE AGUIAR JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCKY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:38
Outras decisões
-
14/12/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:02
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
08/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:42
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:25
Outras decisões
-
14/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 09:24
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
15/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 28/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 17:34
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/01/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 10:14
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 17:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 26/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 18:24
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:23
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
08/08/2020 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:17
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 15:50
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:50
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/03/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 17/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 11:07
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 23:01
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 05:27
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 19:06
Recebidos os autos
-
03/12/2019 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2019 17:32
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 14:21
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2019 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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