TJDFT - 0702089-47.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:01
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
25/06/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
21/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 15:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
25/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
22/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0702089-47.2023.8.07.0011 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMILTON RIBEIRO DE JESUS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, nos termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, em conformidade com a Resolução do CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, a Audiência de Instrução foi designada para o dia 16/04/2024 15:45.
Na oportunidade, ficam as partes intimadas da presente designação.
Núcleo Bandeirante, 04/03/2024 14:02 NATALIA BISPO FARIAS Servidor Geral -
04/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
04/03/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0702089-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMILTON RIBEIRO DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Distrito Federal por meio da denúncia de ID 181531378, que foi recebida conforme ID 182065344.
O réu, regularmente citado (ID 186188190), apresentou resposta a acusação de ID 186658649. ocasião em que requereu a revogação da prisão preventiva do réu.
Na peça defensiva ainda requereu a absolvição sumária, alegando atipicidade do fato.
Pleiteou também o acesso ao feito no qual houve a quebra de sigilo telefônico da vítima.
Por fim, requer a quebra de sigilo telemático do terminal telefônico (61) 995905147, pertencente ao próprio acusado.
Consta ainda pedido de habilitação para atuar nos autos em favor das vítimas, bem como revogação da cautelar de afastamento (ID 185043147 e 187135520) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento em parte dos pedidos (ID 187373797). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise de que trata o art. 396-A do Código de Processo Penal, verifico que não houve a arguição de preliminares, ou apresentação de documentos pela defesa.
Os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado, conforme requerido pela defesa.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e, da análise de que trata o art. 399 do Código de Processo Penal, DEFIRO AS PROVAS requeridas pelas partes.
DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS O requerimento formulado pelo Ministério Público encontra fundamento legal expresso no art. 5º, inciso XII da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.296/1996, permitindo ao juiz, a requerimento da autoridade policial determinar a interceptação de comunicações telefônicas.
Nos termos do referido dispositivo, as quebras de sigilo telefônico dependem de prévia decisão judicial e têm como pressuposto que a prova não possa ser obtida por outro meio e haja indícios razoáveis de autoria ou participação do investigado em infração penal punida com reclusão.
Assim, a garantia fundamental à intimidade, no tocante ao sigilo das comunicações telefônicas, é mitigada ante ao interesse público na apuração de infrações penais, desde que presentes os requisitos da fumaça do bom direito e perigo da demora.
Analisando os autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que, pela coleta dos dados referentes ao conteúdo digital do aparelho celular citado há verdadeira possibilidade de servir a providência como meio para desvendar por completo a autoria delitiva, especialmente a participação de outros investigados no delito, bem como as circunstâncias em que o suposto crime foi praticado.
No caso vertente, a medida em apreço tem por objetivo colher elementos em ação penal que apura a suposta ocorrência de delito de extorsão.
Assim, tenho a medida como adequada.
Vejo, ademais, que do apurado até o momento, apesar de haver indícios sobre a autoria delitiva, a quebra de sigilo dos referidos dados pode revelar a identidade de todas as pessoas envolvidas com os fatos em apuração, inclusive eventuais beneficiários dos lucros auferidos com essa prática delitiva.
Dessa forma, a diligência pleiteada poderá ser decisiva para a investigação.
Daí que, no meu entender, a providência se revela necessária.
Acresça-se, outrossim, que a ponderação de valores no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de sacrifício da intimidade da vida privada frente ao dever/poder do Estado de reprimir a prática de crimes, não se podendo utilizar um direito constitucional como manto protetor para acobertar a ocorrência de delitos.
Em síntese: tenho que atendida a diretriz da proporcionalidade em sentido estrito.
Acerca da exigência dos subprincípios/subregras do princípio/regra da proporcionalidade, esclarece o insigne constitucionalista português J.
J.
Gomes Canotilho: O princípio da proibição do excesso, atrás considerado como um subprincípio densificador do Estado de direito democrático (cfr., supra), significa, no âmbito específico das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, que qualquer limitação, feita por lei ou com base na lei, deve ser adequada (apropriada), necessária (exigível) e proporcional (com justa medida).
A exigência da adequação aponta para a necessidade de a medida restritiva ser apropriada para a prossecução dos fins invocados pela lei (conformidade com os fins).
A exigência da necessidade pretende evitar a adopção de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias que, embora adequadas, não são necessárias para se obterem os fins de protecção visados pela Constituição ou a lei.
Uma medidda será então exigível ou necessária quando não for possível escolher outro meio igualmente eficaz, mas menos ‘coactivo’, relativamente aos direitos restringidos.
O princípio da proporcionalidade em sentido estrito (=princípio da ‘justa medida’) significa que uma lei restritiva, mesmo adequada e necessária, pode ser inconstitucional quando adopte ‘cargas coativas’ de direito, liberdades e garantias ‘desmedidas’, ‘desajustadas’, ‘excessivas’ ou ‘desproporcionadas’ em relação aos resultados obtidos. (CANOTILHO, J.
J.
Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª ed., Coimbra: Almedina, p. 453) O deferimento da quebra de sigilo requerida é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de revogação da medida cautelar de afastamento das vítimas, deve ser deferido, uma vez que não houve oposição por parte das vítimas envolvidas, tampouco do Ministério Público.
No entanto, em relação ao pedido das vítimas de entrada com advogado nos autos, não merece ser acolhido.
Conforme destacado pelo Ministério Público a habilitação teria de ocorrer como assistente da acusação, uma vez que são supostas vítimas.
Entretanto, não vislumbro objeção da presença das vítimas acompanhadas de advogado em audiência.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no art. 5º, incisos XI e XII da Constituição Federal DEFIRO o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos do terminal nº (61) 99590-5147, referente aos dias 26/03/2023 a 28/03/2023, vinculado a AMILTON RIBEIRO DE JESUS, nos exatos termos de manifestação Ministerial e pedido da defesa (ID 187373797 e 186658649).
Defiro ainda o acesso requerido pela Defesa aos autos da medida cautelar nº 0702224-59.2023.8.07.0011, haja vista que já estão arquivados.
Certifique-se a juntada de cópia da cautelar nestes autos.
Revogo decisão que decretou medida cautelar de afastamento em relação às vítimas.
Ademais, indefiro a habilitação do advogado das vítimas nos autos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Adote o Cartório do Juízo as novas orientações da Corregedoria contidas na Instrução de nº 1, de 04/01/2023, designando/adequando para que a audiência ocorra na forma presencial.
Observadas as exceções previstas no ato normativo mencionado.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Em caso de necessidade, expeça-se carta precatória informando o link da audiência.
Oficie-se às operadoras de telefonia, conforme requerido.
Intimem-se as partes, inclusive o acusado.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
23/02/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
02/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
31/01/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
08/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
16/12/2023 15:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
12/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
01/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
08/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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