TJDFT - 0701890-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/12/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DEBORA SEOLIN BENEDETTI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BENEDETTI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2024 11:23
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701890-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BENEDETTI, DEBORA SEOLIN BENEDETTI REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) PAULO HENRIQUE BENEDETTI e DEBORA SEOLIN BENEDETTI para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 11:30:32. -
19/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701890-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BENEDETTI, DEBORA SEOLIN BENEDETTI REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Prescrição da pretensão- suposta prescrição bienal Diferentemente do que pretende a parte requerida, a questão posta em análise deve ser submetida às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu Art. 27 que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a data do suposto fato lesivo ocorreu em 13/07/2019, o prazo prescricional somente se operaria em 13/07/2024.
Entretanto a distribuição da demanda ocorreu em 11/01/2024, pelo que não há falar em prescrição para a análise da presente demanda.
Rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Ilegitimidade passiva Também não há lugar para a suposta ilegitimidade aventada.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Ademais, é evidente que a requerida e a suposta empresa que ocasionou o dano que ora é pleiteado nos autos constituem um grupo econômico, uma vez que é cristalina a concentração dessas empresas, sob a forma de integração, resultando no domínio de uma sobre as outras.
O consumidor não pode ser penalizado pela confusão de nomes das empresas quando adquiriu suas passagens aéreas, cuja denominação ou razão social o induzem a acreditar que se tratar da mesma ou única sociedade comercial atuante no mercado.
Ademais, ambas utilizam a mesma marca, o que leva o terceiro de boa-fé crer, à luz do homem médio, que se trata da mesma empresa, restando, pois, patente sua legitimidade passiva para atuar no presente feito, sendo mais adequado ao caso a aplicação da teoria da aparência.
Vale registrar o seguinte entendimento jurisprudencial: (Acórdão 1682446, 07145462120228070020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante disso, rejeito a referida preliminar.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso nos presentes autos o cancelamento dos voos contratados pelos autores, os quais realizariam o itinerário Brasília-Ilhéus, voando AVIANCA Brasil no dia 13/07/2019, pelo valor de R$ 2.549,52 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos - ID 183466855).
O voo em questão fora cancelado e os passageiros não foram alocados em voos de substituição.
A toda evidência, portanto, a requerida não prestou o serviço que foi legitimamente contratado, de tal sorte que se impõe o reconhecimento do pedido de ressarcimento pleiteado.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Registre-se também que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à reparação dos danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento das despesas com a compra das passagens aéreas não utilizadas, no valor de R$ 2.549,52 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Considerando que não houve o cumprimento do contrato, a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada é medida que se impõe.
Quanto à existência do dano moral, é de se observar que o cancelamento unilateral de trecho aéreo, sem qualquer comunicação prévia ao consumidor e sem nenhum tipo de assistência a estes não se trata de situação de mero aborrecimento.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual os consumidores não passariam, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um dos autores.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 2.549,52, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (04/02/2019-ID 183466855), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (27/01/2024); 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 20:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de DEBORA SEOLIN BENEDETTI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BENEDETTI em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701890-73.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BENEDETTI, DEBORA SEOLIN BENEDETTI REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PAULO HENRIQUE BENEDETTI e outros em face de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.".
No caso, OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL possui a qualidade de massa falida, razão pela qual não pode ser parte nas ações nos Juizados Especiais Cíveis.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O processo prosseguirá em face do requerido remanescente.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 18:25:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/03/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
05/03/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de DEBORA SEOLIN BENEDETTI em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BENEDETTI em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701890-73.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BENEDETTI, DEBORA SEOLIN BENEDETTI REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Faculto às partes autoras a emenda, para que requeiram o que entender de direito, tendo em vista que a massa falida (caso da primeira requerida) não pode figurar como parte nos juizados especiais, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 18:19:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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