TJDFT - 0714732-85.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:21
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:45
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
INVIÁVEL A MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Alega o recorrente que o quantum indenizatório não se mostra adequado, porquanto a viagem tinha por objetivo o cumprimento de agenda de trabalho e o atraso foi superior a sete horas.
Aduz que os passageiros foram forçados a permanecer na aeronave sem ar-condicionado ou água. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66758068).
Deferida a gratuidade de justiça ante a comprovação da hipossuficiência (ID 66758069).
Contrarrazões apresentadas (ID 66758082). 3.
Não prospera a pretensão de majoração do valor indenizatório arbitrado.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger os critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 4.
Ainda que a situação vivenciada tenha causado indignação, frustração e um sentimento de tristeza, não foram demonstradas particularidades capazes de provocar consequências mais gravosas ao recorrente do que aquelas já consideradas no advento da condenação. 5.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pelo recorrente, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido.
Além disso, a quantia se mostra proporcional aos valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais, não havendo justificativa para majoração. (Precedentes: Acórdão 1705493, 07196035920228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1704626, 07461588620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da condenação.
Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98 do CPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de BRUNO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *51.***.*97-71 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/11/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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