TJDFT - 0722111-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:53
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/10/2024 19:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *08.***.*82-91 (AUTOR) em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722111-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LOREN DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe se confere quitação ao débito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. documento assinado digitalmente -
01/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:42
Outras decisões
-
20/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722111-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LOREN DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem, dê-se vista às partes acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial em ID 208689883.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 11:18:11.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
26/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 07:28
Recebidos os autos
-
24/08/2024 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:18
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722111-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LOREN DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença, a qual condenou a requerida à obrigação de fazer consubstanciada na cessação de cobrança dos serviços adicionais “Amazon Prime”, “Spotify Premium”, “NBA Básico”, “Skeelo Premium” e “Goreasd”. (ID 187709637) A requerida informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que a cobrança se dá em virtude de regra de plano telefônico escolhido pela parte autora denominado PLANO VIVO SELFIE AMAZON PRIME 20 GB. (ID 199064470) Em petição de ID 203338904, a parte autora manifestou-se favoravelmente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso não seja possível o cumprimento da obrigação fixada em sentença.
Neste contexto, cabe registrar que o artigo 499, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em caso de requerimento da parte autora ou se restar impossível o respectivo adimplemento.
Vê-se, com isso, o preenchimento de hipótese de incidência para a aplicação do dispositivo.
Destaca-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve corresponder ao resultado prático equivalente.
Desta forma, pautado nos critérios de moderação e razoabilidade, converto a obrigação de fazer fixada na sentença em perdas e danos, no valor de R$ 1.500,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum, e a requerida para que promova o pagamento da quantia ora arbitrada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deflagração da fase executória. documento assinado eletronicamente -
19/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:13
Outras decisões
-
15/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
BankJus Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Certifico que o alvará de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido, conforme dados abaixo, recebidos do banco: Dados da transação: Número dos Autos: 0722111-41.2023.8.07.0007 Identificação da transação pix: 781985 Data e Hora da transação: 02/07/2024 - 20:03:37 Nome do banco destino: CORA SCD S.A.
Conta destino: 23587663 Agência destino: 0001 Valor: R$ 932,54 Nome do destinatário : LOREN DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ do destinatário: 45.***.***/0001-19 -
02/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:02
Outras decisões
-
28/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:07
Outras decisões
-
05/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722111-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 18:45:15.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
29/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722111-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Narra o autor que contratou plano de telefonia da requerida e que, analisando as suas faturas, constatou a cobrança de serviços não solicitados, lançados sob a denominação VIVO PÓS SERVIÇO DIGITAL I que engloba os aplicativos GOREAD, BABBEL, SKEELO PREMIUM e NBA BÁSICO no valor líquido aproximado de R$ 46,90.
Ao questionar a requerida acerca da contratação de tais serviços, foi informado de que se tratava de um serviço adicional ao seu plano controle e de que não seria possível o cancelamento sem o cancelamento do próprio plano, vez que um está embutido no outro.
Com tais argumentos, pugna pela condenação da ré à desconstituição do débito referente ao VIVO PÓS SERVIÇO DIGITAL I que engloba os aplicativos GOREAD, BABBEL, SKEELO PREMIUM e NBA BÁSICO; condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos, e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Em contestação, a requerida argui a preliminar de falta de interesse de agir e impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral sob a alegação de regularidade das cobranças, ressaltando que os serviços digitais integram o plano contratado. (ID 180750509) É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida, importante consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa, no caso, a alegada falta de tentativa prévia de resolução do conflito pela plataforma consumidor.gov, não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça neste momento, porquanto essa questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que segundo o artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não se revela nos autos.
Passo à análise do mérito.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII.
Extrai-se das faturas colacionadas em IDs 175692712/175692744, vencidas entre os meses de outubro a dezembro de 2022, março e maio a setembro de 2023, o lançamento de serviços adicionais como “Amazon Prime”, “Spotify Premium”, “NBA Básico”, “Skeelo Premium” e “Goreasd”, no montante de R$ 466,00.
Ocorre que o autor afirma que não contratou tais serviços, que agregaram valores não contratados e indevidos nas faturas.
Caberia à requerida a prova da solicitação dos serviços adicionais, já que dispõe condições de comprovar, por meio de documentos ou conversas gravadas.
Contudo, deste ônus não se desincumbiu a parte ré.
O “termo de adesão e contratação de serviços”, acostado em ID 180750538, não especifica os serviços contratados.
Desta forma, imperativo reconhecer que os serviços adicionais lançados e cobrados nas faturas como “Amazon Prime”, “Spotify Premium”, “NBA Básico”, “Skeelo Premium” e “Goreasd”, não foram contratados pelo autor e, por conseguinte, as cobranças são indevidas.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação a este dispositivo legal, o STJ fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em outras palavras, o STJ reconheceu que os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
Em trecho extraído do acórdão supracitado, o Ministro MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO esclarece a interpretação adequada de conduta contrária à boa-fé objetiva: “De fato, embora com expressões semânticas diferentes, mas ambos órgãos julgadores ostentam o mesmo entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade - ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor -, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável” (grifo nosso).
Observa-se, pois, que o alcance da expressão “salvo hipótese de engano justificável”, previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve ser extraído de acordo com o comportamento do fornecedor no caso concreto.
No caso sob julgamento, o fato de a requerida efetuar cobranças de serviços não comprovadamente contratados pelo autor evidencia que o comportamento do fornecedor não ocorreu de acordo com a boa-fé objetiva, de modo que a restituição deverá correr de forma dobrada.
Importante esclarecer que, em que pese a soma dos valores cobrados indevidamente perfazer o montante de R$ 466,00, extrai-se da inicial que o autor requereu a restituição da quantia de R$ 421,10, em dobro.
Neste contexto, cabe destacar que o artigo 492 do Código de Processo Civil preconiza que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dentro deste espectro é que não são permitidas as sentenças “ultra, citra e extra petita”, em observância princípio da congruência, adstringência ou correlação.
Sendo assim, há que se considerar como devida a restituição da quantia de R$ 421,10, em dobro.
Considerando-se que não há informação acerca da data de pagamento das faturas contendo os valores excessivos, o montante referido deverá ser corrigido monetariamente a partir da citação.
Por fim, quanto ao pedido pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, apesar dos aborrecimentos vivenciados pela parte autora nas tentativas de resolução da questão, os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos transtornos e desgastes razoavelmente aceitáveis da vida em sociedade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a cessar a cobrança dos serviços adicionais “Amazon Prime”, “Spotify Premium”, “NBA Básico”, “Skeelo Premium” e “Goreasd”, bem como a pagar ao autor os valores cobrados indevidamente (R$ 421,10), em dobro, cujo montante fica definido em R$ 842,20, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme previsto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
27/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/12/2023 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 07:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743472-92.2020.8.07.0016
Juliana Saraiva Teixeira
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Silvoney Batista Anzolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2020 16:10
Processo nº 0765008-57.2023.8.07.0016
Ana Clara Rodrigues de Rezende
Fitness Editora S/A
Advogado: Beatriz Alves Procaci Ervilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:50
Processo nº 0760108-31.2023.8.07.0016
Chewlon Diego de Oliveira
Gabriel Henrique Rodrigues Dias
Advogado: Mickail Silva Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 16:57
Processo nº 0768509-19.2023.8.07.0016
Maria Helena da Silva Gama
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 21:28
Processo nº 0722111-41.2023.8.07.0007
Paulo Roberto Rodrigues Ferreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Loren Ckristien Dias de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 17:17