TJDFT - 0701580-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701580-61.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte Instituto AOCP interpôs recurso de apelação de ID 212346016 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Domingo, 29 de Setembro de 2024 às 22:15:18.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
29/09/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701580-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA contra o INSTITUTO AOCP E O DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora questiona o ato administrativo que a eliminou do concurso público de admissão ao curso de formação de praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal, ao fundamento de que não teria atingido a performance mínima exigida no edital.
Afirma que atingiu a performance mínima exigida no edital, de 2.200 metros em 12 minutos.
Aduz que foi considerada apta pela avaliação da banca examinadora que fazia o controle de tempo com cronometro digital, mas que a coordenadora da banca teria comunicado que, “na revisão do VAR, não teria ultrapassado a linha de chegada dentro do tempo previsto”.
Sustenta que o vídeo da prova demonstra que completou a prova no tempo exigido e que houve falha no cronômetro apresentado no vídeo, em razão de erro na contagem de segundos.
Alega que houve violação do princípio da isonomia, pois largou em penúltimo lugar, em fila, e que apenas passou pela linha de largada 30 segundos após a primeira candidata.
Ainda, conta que, pela forma de disposição das candidatas, teve que fazer uso de outras pistas para ultrapassar e frear em razão das candidatas que estavam à frente.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Em sede de antecipação da tutela, pede que seja autorizada a continuidade da autora no concurso.
No mérito, requer que os pedidos sejam julgados procedentes para reconhecer, em definitivo, que a autora foi aprovada no teste de corrida de 2.200 metros em 12 minutos, de modo a permanecer no certame e participar das demais fases.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido, assim como o pedido de gratuidade de justiça (ID 187773055).
A autora interpôs agravo de instrumento 0707360-36.2024.8.07.0000, no qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi DEFERIDO para suspender a eficácia do ato impugnado e determinar aos agravados a adoção das medidas necessárias para assegurar a participação da candidata nas próximas fases do certame, inclusive com a reserva de vaga (ID 188110021).
Custas recolhidas (ID 189533588).
Citado, o INSTITUTO AOCP apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 195309450).
Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa, ao fundamento de que a demanda não possui conteúdo econômico e que o valor da causa deveria ser fixado por estimativa.
Pede que seja fixado em R$ 1.000,00.
No mérito, defende que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo e que a candidata somente foi considerada inapta por não ter atendido aos critérios de aprovação previstos no edital.
Citado, o DF também apresentou contestação (ID 195757533).
Afirma que a autora apenas alcançou a marca de 2.100 metros em 12 minutos, ou seja, não atingiu ao padrão previsto no edital.
Pugna pela improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica (ID 197474704).
Em especificação de provas, requer que o Instituto AOCP junte aos autos o vídeo integral, com áudio, da prova de corrida da autora.
Os réus não indicaram provas a produzir.
Em decisão saneadora, foi acolhida a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como foi deferido o pedido da autora para juntada do vídeo da prova de corrida (ID 199559111).
O Instituto AOCP juntou aos autos o link do teste físico referente à corrida realizada pela autora (ID 207798069).
Intimadas, as partes se manifestaram sobre a mídia.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As provas já foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil.
O link com o vídeo do teste físico referente à corrida realizada pela autora foi juntado aos autos.
Ademais, as partes foram devidamente intimadas da apresentação da mídia, com a consequente observação do contraditório.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, tendo em vista que o processo foi devidamente saneado (ID 199559111).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato que considerou a autora inapta na prova de corrida do concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
A autora afirma que foi reprovada no teste físico porque não teria alcançado índice mínimo no teste de corrida - 2.200 metros – durante o tempo de execução – 12 doze minutos.
Sustenta que a avaliadora da banca examinadora, encarregada de aferir o desempenho da autora, utilizando o seu cronômetro de mão, considerou a candidata APTA.
Contudo, foi informada pela coordenadora da banca examinadora que, no ato de revisão, não ultrapassou a linha de chegada dentro do tempo previsto no edital.
Defende que não há previsão no edital de "VAR” e que, no cronometro filmado e utilizado para eliminação da candidata, houve falha na contagem dos segundos, o que gera ilegalidade e nulidade do ato administrativo.
Os réus, por sua vez, sustentam que a candidata não alcançou a performance mínima prevista no edital, razão pela qual foi considerada inapta e não há razão para o controle de legalidade.
Como se extrai dos autos, em 24.01.202 3, foi publicado o Edital de Abertura de Concurso n.º 04/2023 - DGP/PMDF, para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual estabeleceu, no item 13.7.6, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Após o período de impugnação ao edital, houve a Retificação do Edital de Abertura em 13.02.2023, o qual alterou e aumentou a distância a ser percorrida pelas mulheres na prova de corrida.
O item 13.7.6 passou a estabelecer que, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Caso seja considerado inapto, o candidato será eliminado do concurso público.
Portanto, o edital, que é a lei do concurso, é expresso quanto à eliminação daquele que não tem a performance necessária nos testes de aptidão física.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de teste de aptidão física é legítima quando prevista em lei, guardar relação de pertinência com as atividades desenvolvidas, estiver pautada em critérios objetivos e for passível de recurso.
Não há discussão que o teste de aptidão física está previsto em lei, guarda relação de pertinência com a atividade policial, está pautado em critérios objetivos, é realizado mediante garantia de recurso, seja pela impugnação do edital, seja após a realização da prova.
Posto isso, no caso concreto, de acordo com boletim de desenho da prova de aptidão física, a autora percorreu a distância de 2.100 metros na prova de corrida.
A candidata foi considerada apta nos demais exames físicos da prova (ID187707239).
Ainda, da análise da gravação da prova de corrida, não se verifica qualquer irregularidade no início da prova, uma vez que as candidatas começaram a correr quando foi dada a sinalização, de modo que a autora foi submetida às mesmas condições das demais concorrentes.
Por outro lado, é possível verificar a falha no cronômetro.
Nesse sentido, denota-se que a autora cruzou a linha de chegada quando o cronômetro marcava 12min01s, contudo, a análise completa da prova demonstra que, de fato, o cronômetro passou de 11min12s para 11min14s (ID 207798069).
Resta demonstrado, portanto, que a falha do cronômetro suprimiu de todas candidatas um segundo, tempo este que asseguraria à autora concluir a prova dentro do prazo estabelecido no edital para ser aprovada na etapa física.
Assim, com relação ao teste de corrida de 12 minutos, verifico que a candidata percorreu 2.200 metros.
Evidente que a autora cumpriu com o índice mínimo previsto na redação do item 13.7.6 e deve ser considerada apta no teste de corrida.
Nesse contexto, o ato administrativo de eliminação da autora do concurso público é ilegal, diante da comprovada falha na cronometragem da prova, motivo pelo qual o ato deve ser anulado.
Tal erro da banca examinadora não envolve o mérito administrativo, pois é ilegal considerar a inexecução da prova quando a candidata percorreu a distância mínima exigida e no tempo previsto no edital.
Em razão da aprovação integral no TAF, a candidata deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
De acordo com o entendimento do STF fixado em repercussão geral (Tema 485, Recurso Paradigma RE 632853), ”Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, o que ocorreu no caso ora em comento.
Cabe, ainda, registrar que é fato que não cabe ao Judiciário valorar e avaliar o mérito administrativo, juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Todavia se o ato ostenta razoabilidade, proporcionalidade e legitimidade, a questão é de legalidade e não de mérito, razão pela qual é passível de controle judicial.
Cumpre notar os ensinamentos de Fernanda Marinela (Marinela, Fernanda.
Direito administrativo – 4ª ed. – Niterói: Impetus, 2011): “Possibilidade de controle pelo poder judiciário.
No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém, no tocante à sua legalidade.
Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo a análise das regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios.
De outro lado, não se admite a análise da conveniência e oportunidade dos atos administrativos, ou seja, não se pode reapreciar o mérito dos atos discricionários.
Nesse diapasão, encontram-se inúmeras orientações doutrinárias e jurisprudenciais.
No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros.
Dessa forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essa for incompatível com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal”. (grifo nosso) Dessa forma, se a decisão proferida se encontra eivada de ilegalidade, a mesma é passível de controle judiciário, não sendo o caso de violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça ao analisar outros casos em que houve o equívoco na aferição do tempo de prova de corrida: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
TESTE DE CORRIDA.
ELIMINAÇÃO.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
O Apelado se inscreveu no concurso público para os cargos de policial penal da carreira da Polícia Penal, da carreira da Policial Penal do Distrito Federal, edital nº. 001/2022, sendo aprovado na prova objetiva e devidamente convocado para o teste de aptidão física.
Todavia, quando da sua realização, foi considerado inapto por não ter cumprido o requisito mínimo no teste de corrida de 12 minutos, tendo alcançado êxito nos outros testes, tais quais: Teste Dinâmico de Barra Fixa - Masculino, Impulsão horizontal, Flexão de Braço com o Apoio e Flexão Abdominal. 2.
O Poder Judiciário não está autorizado a substituir a Administração Pública e adentrar no mérito de ato administrativo, especificamente na análise dos critérios de avaliação da prova de corrida, o que é firmemente vedado de acordo com a jurisprudência do STF (Plenário, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral), devendo sua atuação, conforme expressa exceção no precedente citado, cingir-se ao controle de legalidade do ato, com o escopo de aferir a existência de eventuais vícios na conduta da Administração que possam violar direitos subjetivos dos jurisdicionados, em ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 37, caput, da CF, com a declaração de nulidade do ato administrativo. 3.
Do exame da gravação da prova de corrida do Autor, ora Apelado, é possível verificar que o autor cruzou a linha de chegada quando o cronômetro marcava 12min01s, todavia, a análise completa da prova demonstra que de fato o cronômetro passou de 00min56s para 00min58s e depois passou de 06min57s para 06min59s, suprimindo do candidato o total de 2 (dois) segundos, intervalo que asseguraria ao Autor concluir a prova dentro do tempo estabelecido e ser aprovado na etapa física, uma vez que logrou êxito nos demais exercícios, tendo a regra editalícia sido cumprida. 4.
Os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito do Autor, de modo que incumbia ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Apelação desprovida.
Honorários majorados. (Acórdão 1888463, 07242226820238070016, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 30/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CORRIDA.
ERRO NO CRONÔMETRO.
SUPRESSÃO DE UM SEGUNDO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO POR REPROVAÇÃO NO TESTE FÍSICO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade. 2.
A atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, notadamente o edital e o cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse contexto, não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência de pressupostos de fato e de direito, podendo atuar, inclusive, ainda que em caráter excepcional, no exame dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3.
No caso concreto, é incontroverso que o candidato preencheu o requisito exigido pelo edital no tocante ao teste de aptidão física na etapa de corrida, tendo percorrido 2.400m em 12 minutos.
Todavia, por erro no cronômetro da prova, que suprimiu um segundo na contagem, o candidato foi considerado inapto. 4.
Malgrado o equívoco na aferição do tempo de prova de corrida, é evidente que a finalidade da regra editalícia foi atendida.
A eliminação do certame por erro da banca organizadora consubstancia-se flagrante ilegalidade, que atenta, também, contra os critérios de isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O direito do autor está suficientemente demonstrado pelo vídeo da execução da prova de corrida, não tendo os réus comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 6.
Apelações não providas.
Unânime. (Acórdão 1830113, 07044545320238070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido, portanto, deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a autora inapta no teste de corrida e, consequentemente, no teste de aptidão física, de modo que a candidata deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa, na proporção de 50% para cada um dos réus.
Registro que o ente público é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n.º 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento n.º 0707360-36.2024.8.07.0000 sobre a sentença proferida.
DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a autora e Instituto AOCP; e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento n.º 0707360-36.2024.8.07.0000 sobre a sentença proferida.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701580-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em cumprimento ao despacho de ID 206678840, o Instituto AOCP juntou aos autos o link do teste físico referente à corrida realizada pela autora (ID 207798069).
Intime-se a parte autora e o DF para ciência.
Prazo: 5 dias, sem incidência do prazo em dobro.
Em seguida, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701580-61.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 205540526.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:49:16.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
29/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:19
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701580-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Este Juízo não conseguiu obter acesso ao vídeo pelo link juntado pelo primeiro réu em ID 201748675 e 201748679.
Desta forma, intime-se o Instituto AOCP para que promova a juntada aos autos do vídeo em questão (vídeo integral com áudio da prova de corrida da autora), em formato de mídia no processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada do vídeo, intime-se as partes para ciência.
Prazo: 5 dias, sem incidência do prazo em dobro.
Em seguida, retornem conclusos para sentença.
AO CJU: Intime-se o INSTITUTO AOCP para a juntada aos autos do vídeo integral com áudio da prova de corrida da autora, em formato de mídia no processo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com a juntada do vídeo, intime-se as partes para ciência.
Prazo: 5 dias, sem incidência do prazo em dobro.
Em seguida, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701580-61.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista a juntada mencionada no Despacho de ID 199559111, ficam as partes intimadas para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:17:19.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
26/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:04
Outras decisões
-
23/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:58
Outras decisões
-
11/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701580-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora pretende tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para suspensão da eficácia do resultado do teste de aptidão física, e para participar das demais etapas do concurso público para cargo de Policial Militar do Distrito Federal, inclusive, curso de formação.
Relata que foi reprovada no teste físico porque não teria alcançado índice mínimo no teste de corrida - 2.200 metros – durante o tempo de execução – 12 doze minutos.
Sustenta que a Avaliadora da banca examinadora, encarregada de aferir o desempenho da Requerente, utilizando o seu cronômetro de mão, considerou a Candidata APTA, contudo, foi informada pela coordenadora da banca examinadora que “na revisão do VAR”, a Requerente não ultrapassou a linha de chegada dentro do tempo previsto no edital.
Afirma que não há previsão no edital de "VAR", que a pista de atletismo não era oficial e que o comprimento da raia era maior que aquele previsto no edital, o que enseja a anulação do ato que eliminou a parte autora do certame.
Pede tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja desconstituído o ato de eliminação da parte autora do certame, conforme exposto acima, conferindo o direito de participar das demais fases do certame.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de eliminação e prosseguimento nas fase do concurso. É o relatório do essencial.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória incidental.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida se houver elementos mínimos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e, ainda, perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final, tudo nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
O controle judicial em relação a atos relacionados a concurso público se restringe a aspectos de legalidade.
O mérito administrativo, como critérios de valoração da prova de aptidão física, não pode ser submetido a controle judicial, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes.
A parte autora foi eliminada da prova de esforço físico e, ao menos neste momento processual, nada indica que houve ilegalidade no ato administrativo que a excluiu do certame.
Como mencionado, o Judiciário pode verificar apenas aspectos de legalidade, ou seja, se houve violação os critérios de aplicação da prova previstos no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida.
Dessa forma, se não houve a observância do edital, violação da lei ou quebra do princípio da isonomia ou razoabilidade, será possível o controle de legalidade (caso em que não será controle de mérito, que é vedado ao Judiciário).
A demonstração de eventual ilegalidade demanda dilação probatória.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, discursivas ou TAF, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade.
Com efeito, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteou a inaptidão física da parte autora, que é presumida (os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legítimos - tal presunção, embora relativa, somente pode ser desconstituída por provas), é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e do edital, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido.
Desse modo, a análise do judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público.
Ocorre que, na presente demanda, a parte autora discute os critérios relacionados à aplicação da prova física TAF, que não traduzem objetivamente ofensa ao edital do certame.
Não se constata neste momento processual ofensa ao princípio da legalidade.
A despeito da autora afirmar que foi considerada apta pela avaliadora, não há provas de tal afirmação nestes autos.
Ademais, o vídeo juntado pela autora não demonstra que ela cruzou a linha de chegada no tempo determinado pelo edital.
O vídeo que supostamente indica um salto no cronômetro encontra-se cortado e editado, impossibilitando análise.
Não há como relacionar tal vídeo à prova da autora.
Se não bastasse, o link que indica vídeo da prova completa apresenta erro.
Isto posto, não há elementos suficientes para evidenciar probabilidade no direito alegado, portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
INDEFIRO o pedido de gratuidade, porquanto a parte autora se qualifica como advogada e não apresenta qualquer comprovante de rendimento (declaração de IR ).
Os extratos bancários não são suficientes para comprovação da hipossuficiência alegada, que é aferida considerando a renda da parte.
Com as custas, citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em discussão não admite transação.
AO CJU: Intime-se o autor para recolhimento de custas.
Prazo 15 dias.
Com as custas, citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Prazo 30 dias (já inclusa dobra), para o DF e 15 dias para o AOCP BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/02/2024 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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