TJDFT - 0706747-93.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:50
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENFERMEIRO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO.
CONTATO PERMANENTE COM INTERNOS COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação de obrigação de fazer proposta por enfermeiro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal contra o ente distrital, pleiteando a condenação do réu a implementar o adicional de insalubridade em seu grau máximo, de 20%. 2.
Decisões anteriores – a sentença julgou procedente o pedido do autor.
II – Questões em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a regularidade da Perícia Judicial realizada, e se estão preenchidos os requisitos legais para que o apelado-autor faça jus ao adicional de insalubridade no grau máximo de 20%.
III – Razões de decidir 4.
Constatado em laudo pericial individualizado, e pelas demais provas produzidas nos autos que o autor, enfermeiro lotado no Centro de Detenção Provisória, trabalha com habitualidade em local e sob condições insalubres de forma permanente, fazendo atendimento a internos com doenças infectocontagiosas, incidem as normas que regulamentam a matéria para os trabalhadores em geral, consoante art. 83 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 5.
O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, todavia, o apelante-réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão do apelado-autor, art. 373, inc.
II, do CPC.
IV – Dispositivo 6.
Recurso do autor e remessa necessária conhecidos.
Apelação e Remessa Necessária desprovidas. -
05/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/11/2024 21:03
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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