TJDFT - 0743361-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PANTOJA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA BESERRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INCLUSÃO DO CREDOR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SUB-ROGAÇÃO.
ART. 778, IV, C/C ART. 857, AMBOS DO CPC/15.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Averbada a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença, o titular do crédito fica sub-rogado no direito do exequente, até o limite do seu crédito contra o devedor, conforme prescreve o art. 857 do CPC. 2.
Com a sub-rogação, o terceiro titular do crédito objeto da penhora no rosto dos autos se torna parte legítima para promover a execução, podendo assumir o polo ativo da execução e requerer a prática de todos os atos processuais por meio da sucessão processual, independentemente do consentimento do executado, conforme dispõe o art. 778, IV e § 2º do CPC/15. 3.
Recurso provido. -
23/02/2024 15:33
Conhecido o recurso de MANOEL DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*61-49 (AGRAVANTE) e provido
-
23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA BESERRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PANTOJA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
10/10/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710384-86.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 17:07
Processo nº 0706087-07.2020.8.07.0018
Israel Prado Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Santos Riether Azoubel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 12:28
Processo nº 0706087-07.2020.8.07.0018
Lucas Santos Riether Azoubel
Distrito Federal
Advogado: Lucas Santos Riether Azoubel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 15:00
Processo nº 0003160-40.1995.8.07.0001
Iraci Lopes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 14:12
Processo nº 0711556-29.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 15:18