TJDFT - 0731600-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 18:56
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:46
Homologada a Transação
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31/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de 52.226.621 MATEUS DA SILVA SANTOS BORGES em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731600-17.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE RIBEIRO DE SOUSA REU: 52.226.621 MATEUS DA SILVA SANTOS BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VIVIANE RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de 52.226.621 MATEUS DA SILVA SANTOS BORGES, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em 9/10/2023 foi surpreendida com uma mensagem via WhatsApp, de um número de celular desconhecido, contendo a foto de sua irmã, informando que havia trocado o número e que precisava pagar uma conta no valor de R$ 1.336,90, pedindo emprestado referida quantia.
Aduz que fez transferência de R$ 1.136,90 (mil cento e trinta e seis reais e noventa centavos), e mais R$ 200,00 (duzentos reais), para a chave PIX: CNPJ: 52.***.***/0001-91, da empresa ré.
Afirmou que percebeu que havia caído em um golpe.
Assim, requer seja o requerido condenado a restituir/estornar o valor de R$ 1.336,90 (mil trezentos e trinta e seis reais e noventa centavos).
Tutela de urgência indeferida, id 174991967.
A parte ré apresentou contestação, id 192397353.
Preliminarmente, sustentou pela sua ilegitimidade.
No mérito, narra que não é MEI, tratando-se de fraude praticada por terceiros.
Aduz que a autora agiu de forma negligente ao enviar o PIX a terceiro.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica autoral, em id 195442256.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em sede preliminar, sustenta a parte requerida sua ilegitimidade passiva, sem razão, contudo.
Isto porque, em atenção à teoria da asserção, restou demonstrada, em juízo inicial, a legitimidade da parte para integrar o feito no polo passivo, notadamente, diante da relação existente entre as partes, conforme narrado pela autora na inicial.
Com efeito, há pertinência entre os fatos narrados na exordial e a parte requerida, sendo certo que a análise aprofundada sobre a conduta culposa da parte deve ocorrer quando do julgamento do mérito, inclusive com ele se confundir propriamente.
Destarte, rejeito a preliminar.
Dito isto, verifico que o feito se encontra apto a imediato julgamento, uma vez que inexistem outras provas a serem produzidas, havendo nos autos, portanto, elementos bastantes à formação da convicção do Magistrado.
Ademais, a parte requerida quedou-se inerte quando instigada a se manifestar, conforme despacho de id 198292877, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão se cinge à existência de responsabilidade civil do requerido.
Na espécie, ante uma análise dos autos, tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, as mensagens anexadas em id 174916902 e seguintes, a conta para qual fora creditado o valor depositado pela parte autora, conforme id 174916904 e 174916906, a ocorrência policial registrada em id 174916912, além do comprovante de cadastro da parte ré em id 174916913, de tudo a corroborar a existência da fraude perpetrada pela parte requerida em prejuízo da autora, tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Lado outro, a parte ré não logrou comprovar, ônus que lhe incumba nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, notadamente, da inexistência de responsabilidade no ato.
Ora, a ocorrência anexada pela parte ré fora registrada após o ajuizamento da ação, não demonstrando a parte requerida, conforme ônus processual lhe atribuído, que o valor fora creditado em conta vinculada a terceira pessoa.
De mais a mais, o comprovante de id 174916906 confirma a narrativa autoral, sendo o bastante a fundamentar a procedência do pedido.
Outrossim, não há falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que a autora agiu em estrito respeito ao princípio da boa-fé, acreditando tratar-se de sua irmã a pessoa com quem conversava.
Fortes nestes motivos a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.336,90 é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.336,90 (mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa centavos), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), ambos a partir do efetivo desembolso.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte requerida pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria as comunicações de praxe e, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de 52.226.621 MATEUS DA SILVA SANTOS BORGES em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731600-17.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE RIBEIRO DE SOUSA REU: 52.226.621 MATEUS DA SILVA SANTOS BORGES DESPACHO Ao ID 193094829 a parte ré manifestou o interesse em produzir provas por meio de depoimento pessoal, testemunhas e perícia, sem tecer maiores esclarecimentos acerca dos pedidos.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos, para que o Réu: 1.
Quanto ao depoimento pessoal, esclareça a afirmação feita ao ID 193094829 em que pretende a "comprovação dos fatos mencionados na exordial"; 2.
Com relação à prova testemunhal, apresente o rol de testemunhas e respectivos endereços.
Ainda, deverá indicar os fatos controvertidos que pretende demonstrar com a oitiva das testemunhas; e 3.
Em relação à prova pericial, indique que tipo de perícia pretende realizar e os fatos controvertidos que pretende demonstrar, bem como apresente os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso o réu não apresente nenhuma manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de 52.226.621 MATEUS DA SILVA SANTOS BORGES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 00:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:26
Outras decisões
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28/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731600-17.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE RIBEIRO DE SOUSA REU: 52.226.621 MATEUS DA SILVA SANTOS BORGES DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de citação do réu por edital porquanto ainda não foram os esgotados os meios para sua localização.
As pesquisas realizadas pelo Juízo indicaram endereços que ainda não foram diligenciados.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que o autor indique objetivamente os endereços que deverão ser diligenciados, dentre os encontrados nas pesquisas junto aos sistemas (IDs 181683218, 181683219 e 182274613).
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2023 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/10/2023 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2023 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *79.***.*54-68 (AUTOR).
-
10/10/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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