TJDFT - 0704386-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de IJA ASSOCIADOS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/04/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704386-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: IJA ASSOCIADOS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por NATHALIA DA SILVA GONCALVES em face de IJA ASSOCIADOS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA.
Alegou a autora que contratou a requerida no dia 22 de outubro de 2021 para elaboração e execução de obra de projeto de arquitetura e design de interiores em seu apartamento, pelo preço de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), sendo entrada de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e mais 02 (duas) parcelas de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Asseverou que o prazo para conclusão do serviço seria de, no máximo 55 (cinquenta e cinco) dias úteis.
Relatou que em 23 de maio de 2022, foi feito aditamento ao contrato, em que a data para entrega da primeira etapa do serviço foi acordada para o dia de 30 de abril de 2022, e por meio do qual a requerida teria se comprometido a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelo atraso na obra, os quais seriam descontados da última parcela a ser paga pela autora, além de ser prevista a instituição de multa diária de R$ 30,00 (trinta) reais, em caso de atraso.
Sustentou que efetuou o pagamento da entrada (R$23.000,00), da primeira parcela (R$11.500,00), e que adiantou R$ 4.100,00 relativos à última parcela.
Afirmou, no entanto, que a requerida não teria entregado o serviço, e que teria rescindido unilateralmente o contrato por e-mail que lhe foi enviado no dia 16 de setembro de 2022.
Afiançou que, no dia 23 de agosto de 2022, a requerida teria emitido um laudo de vistoria da obra, bem como a autora teria contratado uma empresa especializada para a confecção de laudo técnico.
Declarou que foram constatadas inúmeras falhas nos serviços prestados pela requerida.
Defendeu ser aplicável a cláusula penal 2.7 do instrumento contratual, pelo atraso de 98 dias úteis, transcorridos desde a data do aditamento contratual até a data da rescisão contratual, sendo lhe devido o valor de R$ 3.709,54 a esse título.
Sustentou que a cláusula 8.1 do instrumento contratual, embora somente prevista em favor da requerida, deveria ser aplicada também em benefício da autora, e que a rescisão antecipada implicaria em multa de 20% sobre o saldo que remanescesse para a conclusão do projeto.
Como teria remanescido o pagamento de R$ 7.350,00 da última parcela, seria lhe devido o valor de R$ 1.805,46 a esse título.
Assegurou que, segundo orçamentos feitos com outras empresas para corrigir os serviços defeituosos que lhe teriam sido entregues, seria-lhe devido o valor de R$ R$ 46.904,29, pois este foi o valor orçado mais barato que obteve.
Salientou que, em razão do atraso na entrega da obra, teria tido que arcar com despesas de aluguel não programadas.
Como a última data acordada para entrega da obra teria sido 30 de abril de 2022, e a rescisão do contrato teria ocorrido no dia 16 de setembro de 2022, deveria ser lhe restituído o valor de R$ 10.508,95, relativo a 04 meses e 15 dias de aluguel e taxas condominiais.
Afirmou que seria lhe devida reparação por danos morais em razão do atraso, das falhas nos serviços e da rescisão contratual.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Ao final, formulou os pedidos de a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, nos seguintes valores: a) R$ 3.709,54, a título de multa contratual; b) R$ 1.805,46, a título de multa diária, fixada no aditamento contratual; c) R$ 46.904,29, a título de indenização pelos vícios na obra que terão que ser reparados; d) R$ 10.508,95, a título de restituição pelos alugueis pagos em razão do atraso na entrega da obra, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A requerida foi citada e apresentou contestação.
Argumentou que, após o início da prestação dos serviços, os dois primeiros pagamentos teriam sido feitos pela autora, mas que o cronograma planejado não teria sido cumprido por fatores alheios à vontade da empresa ré.
Afirmou que, conforme teria sido pactuado em aditivo contratual firmado em 23 de maio de 2022, o restante do serviço seria realizado em duas etapas, e a primeira seria entregue até 07 de maio de 2022, quando a ré teria direito a receber 50% da última parcela do serviço (ou seja, 50% de R$ 11.500,00).
Asseverou que a primeira etapa teria sido finalizada (tal como indicado no aditivo), mas que a autora teria se negado a realizar o pagamento.
Aduziu que a data prevista para liberação da primeira etapa foi respeitada, exceto no que dependia de itens de marmoraria, contratados pela autora e que não faziam parte do serviço da ré.
Sustentou que o fim da relação contratual foi formalizado por termo de vistoria da obra, o qual teria sido acompanhado presencialmente pela autora, e no qual ficaram indicados os itens que ainda estavam pendentes.
Defendeu que teria ocorrido a decadência do direito da autora a reclamar dos vícios de execução do serviço, nos moldes previstos no artigo 26 do CDC.
Ponderou que não teria descumprido suas obrigações contratuais, e que a autora não poderia lhe exigir o cumprimento da obrigação, por não ter realizado o pagamento após a primeira etapa.
Argumentou que não praticou nenhum ato ilícito, que não descumpriu prazos contratuais, e que não seriam aplicáveis nem a multa diária, nem a multa por resilição unilateral, de modo inverso, em favor da autora.
Aduziu que a autora não teria direito à indenização dos valores de aluguéis, pois não descumpriu o contrato, além do que outras empresas contratadas pela autora, como a de marmoraria, impediram a autora de morar no imóvel.
Ressaltou que o instrumento contratual já prevê a aplicação de cláusula penal e que, em caso de eventual inadimplemento, não se pode cobrar do devedor outros danos.
Defendeu, quanto aos supostos serviços defeituosos, que de acordo com o laudo técnico juntado pela autora, 90% dos erros indicados eram visivelmente superficiais, problemas simplórios que poderiam ser resolvidos facilmente, com limpeza pós-obra, última demão de pintura, encaixe de interruptores, tomadas e lâmpadas, os quais teriam sido finalizados se a empresa ré tivesse recebido o valor acordado.
Asseverou que alguns vícios identificados no laudo juntado teriam origem na estrutura construtiva do edifício, e não das alterações/reformas praticadas pela ré.
Ressaltou, quanto ao orçamento apresentado, que a previsão de substituição dos rodapés quebrados se deu em razão de a autora não ter protegido o piso do apartamento com material específico (salvapiso), conforme recomendado, que vários profissionais frequentavam a obra, e que não seria possível saber qual deles pode ter causado o dano.
Ademais defendeu que a troca da fita de led por uma mais potente seria escolha da autora, e que isso não estava combinado no ajuste inicial com a ré.
Sustentou, por fim, que não caberia indenização por danos morais.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica - ID 196258170.
A decisão saneadora de ID 197751058 estabeleceu a relação consumerista entre as partes, rejeitou preliminar de decadência e indeferiu a inversão do ônus probatório, e facultou às partes a produção de outras provas.
A decisão de ID 204201722 indeferiu a produção de provas testemunhal, depoimento pessoal da autora e inspeção judicial dos celulares das partes, requeridas pela empresa ré.
A decisão de ID 208296855 baixou o feito em diligência para intimar a autora a esclarecer se a reforma do apartamento já havia sido finalizada, e para que fossem juntados os instrumentos contratuais entabulados, com especificação dos serviços executados, e dos comprovantes de pagamento além de esclarecer, pormenorizadamente, quais eram os serviços exatos que deveriam ser entregues até 16/03/22 (primeira etapa); quais não foram executados; e quais os serviços deveriam ser efetivados na segunda etapa.
Adicionalmente, foi determinada , de ofício, a realização de prova pericial.
A autora apresentou manifestação no ID 210470908 e juntou documentos informando que a obra ainda não havia sido finalizada, mas que alguns erros supostamente provocados pela requerida teriam sido corrigidos.
A parte ré apresentou impugnação à manifestação da autora e aos documentos juntados no ID 211751656.
Defendeu que o prazo final para a entrega da primeira etapa era o dia 07 de maio de 2022; discordou do valor gasto com a repintura do apartamento, já que, no aditivo contratual, as partes teriam acordado que, em relação à pintura, faltaria apenas a última demão; discordou dos gastos com os serviços elétricos, uma vez que teria pactuado com a autora a instalar as luminárias apenas nos pontos de marcenaria e substituir os circuitos elétricos e fiação, mas não previa que adicionaria ponto de iluminação, substituição de fitas leds e revisão de quadro de luz; que não nunca prestou serviços de chaveiro, marmoraria, serralheria, vidraçaria, e que, portanto não poderia ser cobrado por tais valores; que os serviços de instalação de ar condicionado e de porta integrada, indicados pela autora como pendentes, não teriam sido pactuados com a requerida.
A requerida reafirmou que os serviços não prestados, seja na primeira, seja na segunda etapa, não o foram porque não poderiam ser feitos sem o subsídios de terceiros, além do que os pagamentos teriam sido interrompidos, a impedir que a obra fosse terminada.
A requerida reiterou o pedido de produção de prova testemunhal.
A decisão de ID 212717067 manteve o indeferimento da produção de prova testemunhal, e nomeou perito.
O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários - ID 217359133.
No ID 218656267, a parte ré pleiteou a dispensa da produção de prova pericial, em razão de a autora já teria confessado a alteração do estado do imóvel e que a perícia seria tecnicamente inconclusiva, além do que os honorários periciais teriam se mostrado desproporcionais ao valor da causa.
No ID 218723752, a autora informou não ter condições de arcar com a metade dos honorários periciais, e solicitou a substituição do perito.
No ID 220890132, o perito nomeado apresentou proposta de redução dos honorários.
A decisão de ID 222260155 chamou o feito à ordem para considerar que a reforma no apartamento ocorreu no ano de 2022, e que, de certo, o imóvel já não se encontraria nas mesmas condições deixadas pelos contratados, fato esse que inviabilizaria a perícia in loco, ao tempo em que revisou a decisão de ID 208296855 para revogar a determinação de perícia, sem prejuízo das partes, que não pleitearam a produção desta prova.
Os autos foram remetidos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares pendentes de análise, haja vista que a decadência do direito da autora, alegada pelo requerido, foi afastada na decisão saneadora de ID 197751058.
A controvérsia apresentada nos autos diz respeito à alegação da autora de inadimplemento imputável à requerida em relação às obrigações assumidas no contrato de ID 185967998 p.1-4, e seus aditivos de ID 185967998 p.5-7 e 185967999, bem como à cobrança pelos supostos danos materiais e morais sofridos.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, por ser a ré fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figura na condição de consumidora final na cadeia de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, a demanda deve ser analisada à luz da normativa consumerista, além das disposições gerais civilistas.
In casu, a lide amolda-se ao vício do serviço e a autora apresenta como causa de pedir a ocorrência de dano a ensejar indenização patrimonial.
Reforça-se que a autora não postula nenhuma das alternativas que lhe seriam conferidas pelo art. 20, caput, do CDC (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), pois esses direitos potestativos já foram extintos em razão do transcurso do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, o qual não se confunde com o prazo prescricional decenal a que se sujeita a consumidora para pleitear indenização decorrente do inadimplemento contratual por vício do serviço. “À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp nº 1.819.058/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019 Na ausência de dispositivo específico no CDC, aplica-se a teoria do diálogo das fontes para seguir, em favor do consumidor, o regramento geral do Código Civil, que autoriza a parte autora requerer o ressarcimento por danos causados pelo vício do serviço: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em se tratando de vício do serviço, embora não se exija a prova da culpa do fornecedor, compete ao autor/consumidor comprovar a ocorrência do dano, e o nexo de causalidade entre a conduta daquele e o dano sofrido para o fim de reparação civil (CPC, art. 373, I).
De início, deve ser anotado que a autora já deu quitação a grande parte dos serviços constantes do contrato firmado.
Explica-se.
O pagamento pelos serviços da requerida foi dividido em três partes, segundo o contrato inicial (ID 185967998 p.1-4, cláusula 6): 6.
FORMA DE PAGAMENTO 6.1 22/10/2021 - 1º pagamento à vista com 50% do valor total de R$23.000,00 (Vinte e três mil reais). 6.2 22/11/2021 - 2° pagamento à vista com 25% do valor total de R$11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais). 6.3 22/12/2021 - 3° pagamento à vista com 25% do valor total de R$11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais).
No último aditivo contratual (ID 185967999, cláusula 2.1 e 2.4), as partes acordaram que o valor da última parcela, inicialmente de R$ 11.500,00, seria reduzido pelo desconto dado pela contratada, no valor de R$ 4.000,00, a título de indenização da contratante pelos atrasos na entrega da obra, e pela dedução de R$ 150,00, a título de multa, sendo que, ao final, o valor da última parcela alcançaria a monta de R$ 7.350,00.
Nesse passo, pela cláusula 2.3, nota-se que 50% do valor de R$ 7.350,00 deveria ser pago quando da finalização da “primeira etapa” e o restante deveria ser pago 5 dias úteis após a finalização da “segunda etapa”.
Vejam-se as disposições contratuais: 2.
DOS VALORES A SEREM PAGOS 2.1 Pelo presente aditivo, fica acordado que o contratado pagará ao contratante um valor integral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização requerida pela contratante em função do atraso na entrega da obra. 2.2 Conforme CONTRATO ORIGINAL, cláusula 6.3, a última parcela a ser paga pela contratante seria no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) , com valor subtraído a título de indenização o novo valor a ser pago ao contratado perfaz o montante em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); 2.3 O pagamento será realizado 50% no dia da finalização da primeira etapa e o restante de 50% será pago 5 dias úteis após a finalização da segunda etapa; 2.4 Primeira etapa liberada a partir do dia 07/05/2022 (somando a multa de R$ 150,00 reais) e verifica-se um valor total de 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais) sendo pagos conforme item anterior.
A autora juntou aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela de R$ 23.000,00, feito em 24/10/2021 (ID 185968000); da segunda parcela, no valor de R$ 11.500,00, feito em 26/11/2021 (ID 185968001); e de parte da terceira parcela, no valor de R$ 3.600,00 (que foi paga após o que as partes chamaram de “primeira etapa” no último aditivo contratual), feito em 14/06/2022 (ID 185968003).
Houve ainda o pagamento de R$ 560,00, feito em 09/11/2021 (ID 185968002), para o qual a autora imputa ao pagamento da terceira parcela.
Nessa circunstância, a quitação foi dada pela autora/contratante, ao menos, para os serviços previstos para conclusão na “primeira etapa”. É necessário destacar que o contrato firmado pelas partes é de empreitada, em que o empreiteiro forneceu a mão de obra.
Nessa espécie de contrato, tudo o que se paga, presume-se verificado.
Assim dispõe o CC/2002: Art. 614.
Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada. § 1 o Tudo o que se pagou presume-se verificado. É verdade que tal presunção é relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário.
No entanto, para a maior parte dos serviços executados até a primeira etapa, para os quais a autora efetuou o pagamento, e, portanto, atestou tê-los verificado, não há como afastar a quitação.
Ora, os serviços prestados eram visíveis, e aqueles considerados pela autora como “malfeitos” podiam ser plenamente apontados durante a execução da reforma.
No ponto, deve ser destacado que as alegações dos serviços “malfeitos” na obra possuem elevadíssimo teor subjetivo.
A pintura, o assentamento de porcelanato, e os acabamentos em geral só podem ser avaliados de acordo com a categoria do serviço contratado.
Ainda que o engenheiro técnico (ID 185968009) tenha apontado inadequações quanto aos serviços de pintura e de acabamento de revestimentos, nota-se que ele emitiu parecer com base num padrão estético, que, em geral, é o de mais agradável visualização por parte das pessoas.
Porém, o mais elevado padrão estético não pode ser imposto automaticamente ao empreiteiro.
Deve se levar em conta que os mencionados serviços são executados de modo artesanal e dependem da expertise do contratado, sendo possível inferir no caso dos autos, inclusive, que o preço cobrado pelos profissionais da requerida era proporcional às suas habilidades demonstradas.
Para corroborar o que se acaba de afirmar, compare-se o valor do contrato firmado com a requerida (ID 185967998) e os valores cobrados pelas outras empresas em que a autora orçou a reexecução de alguns serviços (IDs 185968012 , 185968013, 185968015 ).
Não bastasse isso, o resultado final possível de ser alcançado para os serviços mencionados deveria considerar as irregularidades estruturais do imóvel.
Ou seja, em apertada síntese, deve-se dizer que a qualidade do acabamento entregue dependia daquilo que foi acordado livremente entre o empreiteiro e a empreitante.
Toda essa reflexão se faz necessária para dizer que cabia à autora verificar, a cada etapa, a execução dos serviços, e negar o pagamento àqueles que tivessem sido executados de modo diferente daquele pactuado entre as partes durante a reforma (CC/2002, art. 615).
Por isso, há presunção, nos contratos de empreitada, de que aquilo que o empreitante paga presume-se verificado, presunção a qual só pode ser afastada em caso de efetiva prova em contrário.
No caso dos serviços da “primeira etapa”, ressalvam-se da quitação dada pela autora, tão somente, o dos revestimentos assentados com baixa aderência, que foram identificados pelo engenheiro após ensaio de percussão, e o de instalação de eletroduto para fiação de interfone que foi feita fora da norma, conforme apontado pelo expert (ID 185968009).
Esses vícios, de fato, exigiam conhecimento técnico, e não podiam ter sido identificados pela autora quando do acompanhamento da reforma.
Em suma, o inadimplemento de serviços prestados na “primeira etapa” só se verifica pelos vícios encontrados nos revestimentos assentados com baixa aderência e no eletroduto instalado para a fiação de interfone, já que, para o restante dos serviços a autora atestou ter promovido a verificação, em razão do pagamento que fez.
Situação diversa se observa quanto à “segunda etapa” dos serviços, pactuados segundo a cláusula 3 do último aditivo contratual (ID 185967999), a seguir transcrita: 3.
DOS ACORDOS 3.1 A execução dos itens a seguir, descrevem a segunda etapa do serviço prestado e serão feitos após a finalização da prestação de serviços terceirizados contratados pela CONTRATANTE (marcenaria, serralheria, vidraçaria e demais): 3.1.1 Última demão de pintura; 3.1.2 Instalação dos rodapés e boiserie; 3.1.3 Assentamento de porcelanatos da parede do quarto 1 (quarto principal); 3.1.4 Instalação de luminária nos pontos de marcenaria.
Conforme acima, tem-se que restaram, para execução em “segunda etapa”, os serviços de última demão de pintura, instalação de rodapés e boiserie, assentamento de porcelanatos da parede do quarto 1 (quarto principal), e a instalação de luminária nos pontos de marcenaria.
Tendo em vista que tais serviços deveriam ser prestados pela requerida após a finalização de serviços terceirizados contratados pela autora, ou após prévio agendamento entre as partes, nota-se que houve o inadimplemento contratual da ré quanto a esta etapa.
Não prospera a defesa da requerida de que rescindiu unilateralmente o contrato em razão do não pagamento pela autora, e de que sua conduta estaria amparada pelo artigo 476 do CC/2002.
A autora efetuou o pagamento, embora em atraso, do valor de R$ 3.600,00, em 14/06/2022 (ID 185968003), relativo ao que as partes chamaram de “primeira etapa” no último aditivo contratual, concluída em 07/05/2022.
Rememore-se que em 09/11/2021 (ID 185968002) a autora havia efetuado o pagamento de R$ 560,00, para o qual imputou no pagamento da terceira parcela.
Após a data de 07/05/2022, o contrato prosseguiu em execução, tanto que as partes formalizaram o último aditivo contratual em 22/05/2022, no qual, inclusive a empresa requerida abriu mão da cobrança da multa da parcela paga em atraso (ID 185967999, cláusula 2.5).
Nessa circunstância, o pagamento restante (R$ 3.190,00) só seria exigível da autora ao final, após a entrega da “segunda etapa”.
No ponto, não merece acolhida o argumento da requerida de que os serviços de marmoraria nunca teriam sido entregues à autora, e de que tal circunstância era impeditiva da finalização da “segunda etapa”.
Ora, não cabia à requerida estabelecer o que foi ou não entregue por terceiros.
Era direito da autora entrar em contato com a requerida e agendar um dia viável para a realização dos serviços faltantes, ainda que não lhe fossem entregues os serviços de marmoraria, marcenaria e vidraçaria, já que proceder dessa maneira era tão somente uma escolha de conveniência da empreitante. É assim que se deve interpretar a cláusula 3.2 do último aditivo contratual (ID 185967999). 3.
DOS ACORDOS 3.2 Ao final dos serviços terceirizados contratados pela CONTRATANTE, esta deverá comunicar ao CONTRATADO, para que seja definida a data mais próxima viável para a realização dos serviços descritos no item 3.1 ("segunda etapa", diga-se); Portanto, não houve justo motivo para a rescisão unilateral por parte da requerida, e restou caracterizado o parcial inadimplemento contratual da empresa ré, quanto aos serviços não executados da “segunda etapa”.
Não bastando a comprovação do inadimplemento, a autora tinha ainda o ônus de demonstrar, efetivamente, o seu prejuízo (CC/2002, art. 403).
A autora trouxe aos autos comprovante de desembolso de valores relativos à substituição de peças de porcelanato com baixa aderência (ID 210470910), à repintura total do imóvel (ID 210470912), e à instalação de rodapés (ID 210470920).
Entretanto, os valores apresentados nas mencionadas notas devem ser cobrados da requerida de modo proporcional aos serviços efetivamente inadimplidos.
Por outro lado, não houve comprovação dos gastos com a correção do eletroduto para a fiação do interfone, nem para a instalação de luminárias nos pontos de marcenaria, nem para o assentamento de porcelanato na parede do quarto principal.
No ponto, veja-se que os orçamentos dos serviços de elétrica (ID 210470913) e de pedreiro (ID 210470910) não discriminam a execução dos mencionados serviços .
Caracterizados os ilícitos civis e comprovado parcialmente o dano, resta apreciar os pedidos.
Do pedido de ressarcimento das despesas para reparo nos vícios da obra Como exposto acima, nos serviços da “primeira etapa”, o inadimplemento foi caracterizado para a instalação de peças de porcelanato com baixa aderência, para o eletroduto de fiação de interfone fora da norma; e, nos serviços da “segunda etapa”, para a última demão de pintura, para a instalação dos rodapés e boiserie, para o assentamento de porcelanatos da parede do quarto 1 (quarto principal), e para a instalação de luminária nos pontos de marcenaria.
Para os serviços de correção do eletroduto de fiação de interfone fora da norma, de instalação de luminária nos pontos de marcenaria, e de assentamento de porcelanato na parede do quarto principal, não há comprovante de que tenham sido realizados, não havendo que se falar, portanto, em ressarcimento.
Para o serviço de correção de porcelanato assentado com baixa aderência, há comprovante de que foi realizado (ID 210470910).
No entanto, os comprovantes de pagamento englobam serviços além do que o inadimplido pela requerida.
Naquele documento, foram descritas seis tarefas realizadas pelo pedreiro contratado, a que se podem atribuir igual importância, sendo que, mediante mero cálculo, tem-se que cada uma delas foi feita pelo valor unitário de R$ 683,33.
Das tarefas realizadas pelo pedreiro, duas correspondem à troca de peças de porcelanato com baixa aderência.
Sendo assim, obtém-se que o valor a ser ressarcido à autora pela troca de peças de porcelanato com baixa aderência corresponde a R$ 1.366,66.
Para esse serviço, o valor acima é condizente ao valor da hora média cobrada para instalação de porcelanatos por azulejistas, no DF, no mês de Maio de 2023 (data de realização do serviço), segundo informações extraídas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), divulgado pela CAIXA.
Pelo comprovante juntado (ID 210470910, p.1), o profissional contratado pela autora levou cerca de dois meses para a conclusão do serviço de instalação dos porcelanatos. É razoável que a condenação ao ressarcimento seja limitada a 2/6 de 44 dias úteis trabalhados 8 horas por dia.
Desse modo, o valor pago pela autora de R$ 1.366,66 não se afastou do valor de mercado, e deve ser-lhe reparado.
Para os serviços da “segunda etapa” deve se ter em mente que a autora não desembolsou o valor contratual restante de R$ 3.190,00.
Assim, a reparação do dano material sofrido pela autora em razão da contratação de outros prestadores para a realização dos serviços da segunda etapa deve descontar o montante acima, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
Para o serviço de última demão de pintura, há comprovante de que ele foi realizado (ID 210470912).
No entanto, os comprovantes de pagamento englobam serviços além do que o inadimplido pela requerida.
Note-se que a autora procedeu à repintura total do apartamento, sendo que havia pactuado com a requerida para a “segunda etapa” que restava apenas a última demão de pintura.
Pelo comprovante de compra de material (ID 210470929), tem-se que a autora escolheu tinta “rende muito branca da Coral”.
Ao consultar o sítio eletrônico do fabricante (), nota-se que a recomendação é a de que sejam aplicadas três demãos do produto na superfície a ser pintada.
Assim, tem-se que os gastos efetuados pela autora com a repintura total do apartamento devem ser divididos por três, já que cada divisão corresponde a uma demão de pintura.
Chegar-se-ia ao valor de R$ 5.000,00 a ser pago à autora pela última demão de pintura.
Note-se, porém, que o montante acima é muito superior ao valor médio mensal cobrado por pintores, no DF, no mês de Maio de 2023 (data de realização do serviço), segundo informações extraídas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), divulgado pela CAIXA.
Pelo comprovante juntado (ID 210470912, p.7), o pintor contratado pela autora levou cerca de três meses para a conclusão dos serviços.
Como o ressarcimento deve ser feito para a terceira demão (última demão), é razoável que a condenação ao ressarcimento seja no importe de um mês de remuneração dos serviços de um pintor, conforme tabela SINAPI, no valor de R$ 3.748,80.
Para o serviço de instalação de rodapés, há comprovante de que ele foi realizado (ID 210470920).
O comprovante de pagamento não engloba serviços além do que o inadimplido pela requerida.
Destaque-se que não se sustenta o argumento da ré de que os rodapés teriam sido danificados por falta de proteção do piso, já que a própria requerida se comprometeu a instalá-los na “segunda etapa”.
Para esse serviço, o valor gasto de R$ 4.700,00 é condizente ao valor da hora média cobrada para instalação de rodapés por pedreiros, no DF, no mês de Maio de 2023 (data de realização do serviço), segundo informações extraídas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), divulgado pela CAIXA.
Pelo comprovante juntado (ID 210470920, p.1), o profissional contratado pela autora levou cerca de um mês para a conclusão do serviço de instalação de rodapés. É razoável que a condenação ao ressarcimento seja no importe de 22 dias úteis trabalhados 8 horas por dia.
Desse modo, o valor pago pela autora de R$ 4.700,00 não se afastou do valor de mercado, e deve ser-lhe reparado.
Em síntese, quanto aos serviços da primeira etapa, deve a requerida ressarcir à autora o valor de R$1.366,66, em razão da troca dos porcelanatos com baixa aderência.
Quanto aos serviços da segunda etapa, devem ser somados o valor de R$ 3.748,80 (relativo à última demão de pintura) e o valor de R$ 4.700,00 (relativo à instalação de rodapés), chegando se ao somatório de R$ 8.448,80 gasto pela autora em razão do inadimplemento da requerida quanto à “segunda etapa”.
Desse montante, deve ser decotado o valor de R$ 3.190,00, que não chegou a ser desembolsado pela autora no pagamento da última parcela.
Assim, chega-se ao valor final de R$ 5.258,80 a serem ressarcidos à autora pelos serviços não prestados na segunda etapa.
No total, os danos materiais sofridos pela autora devem ser reparados no valor de R$ 6.625,46.
Da inaplicabilidade da cláusula 2.7 do último aditivo contratual (ID185967999) A autora requer a aplicação da seguinte cláusula penal contratual, de natureza moratória, desde o dia 30 de abril de 2022, até a data da rescisão unilateral. 2.7 Caso o CONTRATADO não finalize a primeira etapa da obra na data de acordo com a cláusula 1.1.3, este se comprometerá a pagar uma multa diária (contadas em dias úteis) no valor de R$30,00 (trinta reais) Ocorre que a cláusula 1.1.3 não menciona a data de entrega da primeira etapa como sendo 30/04/2022, e, em verdade, a primeira etapa da obra foi acordada e efetivamente entregue em 07/05/2022, conforme positivado na cláusula 2.4 daquele instrumento.
Descabe a cobrança da autora de multa moratória até a data da rescisão contratual já que não houve mora nos serviços da “primeira etapa”.
O que houve na situação dos autos foi o inadimplemento pelos serviços não prestados da “segunda etapa”.
Não é demais afirmar a finalidade distinta das duas espécies de cláusulas penais: a multa moratória busca coagir o devedor a cumprir a obrigação e compensar o credor pelo adimplemento tardio, ao passo que a multa compensatória visa ressarcir a parte prejudicada no caso de inadimplemento absoluto da obrigação.
No caso, houve o inadimplemento absoluto de parte da obrigação contratual, e, para essa circunstância, o contrato das partes não previu cláusula penal compensatória a ser aplicada em favor da contratante.
Da inaplicabilidade da cláusula 8.1 do contrato original (ID 185967998) A autora requer a aplicação da seguinte cláusula penal contratual, de natureza compensatória, mas prevista somente em favor da contratada: 8.
RESCISÃO 8.1 Se a CONTRATANTE cancelar o presente contrato antes da conclusão integral de todas as fases da obra, além de não possuir qualquer direito sobre os valores já quitados pelas fases concluídas, pagará ao CONTRATADO multa de 20% sobre o saldo que remanescer para a conclusão do projeto; Descabe a cobrança da autora quanto a essa penalidade.
Não é automática a inversão de cláusulas contratuais previstas em favor de só uma das partes.
No caso dos autos, a autora/consumidora já teve reconhecido no item acima o direito à reparação por danos materiais sofridos no importe de R$ 6.625,46.
Esse valor, inclusive, é mais vantajoso à consumidora que a mera inversão da cláusula compensatória postulada.
Assim, o pleito de inversão da cláusula penal compensatória se daria em prejuízo da consumidora, pois o valor assim obtido seria bastante inferior ao que foi auferido quando da análise das perdas e danos.
Rememore-se que a cláusula compensatória não pode ser cumulada com perdas e danos, exceto se expressamente acordado pelas partes, o que não ocorreu no presente caso.
Da impossibilidade de condenação do requerido a pagar alugueis à autora A autora pactuou com o requerido que os serviços da “segunda etapa” seriam feitos após a finalização de serviços terceirizados de marcenaria, serralheria, e vidraçaria.
Ainda que tais serviços terceirizados não tenham chegado a ser prestados, cabia à autora cientificar a requerida para que desse início à execução dos serviços da “segunda etapa”.
Note-se que a data pactuada entre as partes para a entrega da “primeira etapa” foi 07/05/2022, não 30/04/2022, como pretende fazer crer a autora.
Mais, até a rescisão contratual, vigia a cláusula 3 do último aditivo, que impunha a necessidade de a autora pleitear junto à requerida uma data para a realização dos serviços da “segunda etapa”. 3.
DOS ACORDOS 3.1 A execução dos itens a seguir, descrevem a segunda etapa do serviço prestado e serão feitos após a finalização da prestação de serviços terceirizados contratados pela CONTRATANTE (marcenaria, serralheria, vidraçaria e demais): 3.1.1 Última demão de pintura; 3.1.2 Instalação dos rodapés e boiserie; 3.1.3 Assentamento de porcelanatos da parede do quarto 1 (quarto principal); 3.1.4 Instalação de luminária nos pontos de marcenaria. 3.2 Ao final dos serviços terceirizados contratados pela CONTRATANTE, esta deverá comunicar ao CONTRATADO, para que seja definida a data mais próxima viável para a realização dos serviços descritos no item 3.1 ("segunda etapa", diga-se); A autora não comprovou que interpelou a requerida para dar início aos serviços da “segunda etapa”.
Logo, não há o que cobrar da parte adversa quanto a sua opção de não ocupar o imóvel até a interpelação nunca feita para a finalização dos serviços.
Da inocorrência de danos morais Quanto ao pedido de reparação por danos morais, esse não merece procedência.
Registre-se que o dano moral é conceituado doutrinariamente como violação dos direitos da personalidade, como dignidade, honra, reputação, intimidade, integridade física, justas aspirações e outros bens que integram o patrimônio imaterial de uma pessoa.
No caso em tela, não houve a demonstração de que as condutas dos requeridos tenham causado qualquer mácula aos mencionados atributos da pessoa da autora.
Vale dizer, não obstante tenha havido o inadimplemento contratual por parte da requerida, não sobressaem dos autos eventuais desdobramentos dos atos praticados que tenham o condão de aviltar os direitos da personalidade da autora, razão pela qual deve se concluir pela inexistência de pressuposto para a condenação dos requeridos para o ressarcimento de dano moral propriamente dito.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes para condenar a requerida a pagar a autora , a título de reparação de danos materiais, os valores de R$1.366,66, relativo à troca dos porcelanatos com baixa aderência, de R$ 3.748,80, relativo à última demão de pintura, e de R$ 4.700,00, relativo à instalação de rodapés, com correção monetária pelo INPC até 31/8/2024 e pelo IPCA a partir de 1º/9/2024 (Lei nº 14.905/2024); e juros de mora desde a citação, de 1% (um por cento) ao mês até 29/8/2024 e conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de 30/8/2024 (Lei nº 14.905/2024); Julgo improcedentes os demais pedidos.
Declaro resolvido o contrato firmado entre as partes.
Dos honorários advocatícios É entendimento deste TJDFT que, para a fixação dos ônus de sucumbência, deve-se levar em consideração tanto o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, como a proporção da perda em relação a cada um deles2.
Com a procedência parcial de seus pedidos, a autora obteve a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.625,46, o que a fez sucumbente em mais de 90% do proveito econômico pretendido nesta ação, considerando que o valor da causa foi definido como sendo de R$ 72.928,24.
Constatado que a parte requerida sucumbiu minimamente nos pedidos, deve ser feita a redistribuição do ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais e despesas processuais, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.076, firmou a orientação de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Como o proveito econômico se mostra irrisório, mas o valor desta causa não é baixo, deve-se seguir a primeira tese fixada pelo STJ para a definição do montante dos honorários advocatícios.
Considerando o exposto acima, ante a sucumbência mínima dos requeridos, condeno a parte autora à totalidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 86, parágrafo único e 85, §2º , ambos do Código de Processo Civil , aplicando a primeira tese fixada no Tema 1.076.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* Tabela SINAPI do mês de Maio de 2023, disponível em https://www.caixa.gov.br/site/Paginas/downloads.aspx#categoria_644 2 -"A distribuição da sucumbência deve refletir a relação de proporcionalidade entre o ganho e a derrota das partes no litígio, com base na diferença entre o valor pleiteado e aquilo que efetivamente restou assegurado pela sentença condenatória." (Acórdão 1916244, 0736943-97.2023.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.) -
21/03/2025 07:52
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IJA ASSOCIADOS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704386-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: IJA ASSOCIADOS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora, consumidora, pretende a reparação por danos materiais e morais.
No ID 208296855, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse produzida prova pericial.
O perito foi nomeado no ID 212717067, e apresentou proposta de honorários (ID 217359133) absolutamente inconciliável com valor perseguido nesta ação.
Mesmo a proposta revista (ID 220890132) não se adequa ao montante em disputa.
No ponto, merece ser considerado que a reforma no apartamento ocorreu no ano de 2022, e que, de certo, o imóvel já não se encontra nas mesmas condições deixadas pelos contratados, fato esse que inviabilizaria a perícia in loco.
A solução da lide dar-se-á pelas regras ordinárias de produção de prova (ID 197751058).
Desse modo, e considerando que a perícia foi determinada, de ofício, por este juízo, revejo a decisão de ID 208296855 para revogar a determinação de perícia, sem prejuízo das partes, que não pleitearam a produção desta prova.
Intimem-se.
Comunique-se o perito nomeado ALEXANDRE BISPO CRUZ SARMENTO e informe a sua destituição do munus nestes autos.
Dê-se baixa no cadastro.
Intimem-se.
Sem prejuízo, façam os autos conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:58
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:58
Outras decisões
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14/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704386-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: IJA ASSOCIADOS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 204201722 restou indeferido o pedido do requerido de produção de prova oral, ante a sua inutilidade para a solução do presente caso.
Não vislumbro razão para alterar tal entendimento, de modo que reitero as razões lá expostas para manter o indeferimento de oitiva de testemunhas no presente caso.
O despacho de ID 208296855 converteu o julgamento em diligência, de modo a determinar ser necessária a realização de prova pericial.
Nele foi fixada a data de 16/03/2022 como a limite para a conclusão da primeira etapa da obra.
Observo, porém, no item 1.1.4 do Termo Aditivo185967999, que as partes convencionaram a data de 30/04/2022 para o término da primeira etapa da obra.
Sendo assim, passo às próximas determinações.
Nomeio ALEXANDRE BISPO CRUZ SARMENTO, CPF *05.***.*39-59, cadastrado neste Tribunal de Justiça como Engenheiro Civil, como perito do Juízo.
Estabeleço que ambas as partes deverão arcar com os honorários periciais, no percentual de 50% cada uma (art. 95 CPC).
Fixo como pontos controvertidos: i) a regularidade da prestação do serviço contratado no ID 185967998; ii) a responsabilidade do réu em indenizar a autora.
Estabeleço os seguintes quesitos do juízo: 1) Até que ponto foi realizada a reforma pelo requerido? 1.1) Descreva o perito detalhadamente os serviços que foram feitos, de acordo com o contrato firmado no ID 185967998 (se possível, com a indicação da data de conclusão), e os que não foram feitos pelo requerido. 2) Foram realizados todos os serviços da primeira etapa ou eles eram realizáveis, até 30/04/2022, apesar da demora na entrega dos itens de marmoraria? 2.1) Descreva o perito detalhadamente o que foi cumprido pelo requerido até 30/04/2022 (primeira etapa), de acordo com o contrato firmado no ID 185967998, considerando, por exclusão, que o termo aditivo de ID 185967999 estabeleceu os serviços que ficariam para uma segunda etapa.
Aponte o perito o que estava previsto para a primeira etapa, mas não foi feito até 30/04/2022.
Aponte o perito o serviço que não foi feito, mas poderia ter sido, apesar da demora na entrega dos itens de marmoraria, e o que não foi feito em razão da demora na entrega dos itens de marmoraria. 3) Descreva o perito quais os serviços eram previstos na segunda etapa, conforme aditivo de ID 185967999 .
Aponte quais foram realizados (se possível, com a indicação da data de conclusão) e quais não foram realizados pelo requerido. 4) Houve defeito nos serviços prestados pelo requerido? Se sim quais? Aponte de modo discriminado para cada serviço o defeito encontrado. 4) É possível estimar o valor para reparação dos danos materiais, caso tenha havido defeitos na prestação do serviço? 5) Aponte outros esclarecimentos que o perito entender serem necessários para o deslinde de causa. 6) Indique o perito a metodologia utilizada para a realização do ato pericial, podendo valer-se de inspeção no local, bem como utilizar-se dos documentos constantes dos autos, além de poder solicitar às partes outros documentos que entender necessários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com a proposta, ficam as partes intimadas a depositar 50% do valor, cada uma, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão do seu direito à prova.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverão ser informados a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:33
Nomeado perito
-
23/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704386-23.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: IJA ASSOCIADOS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID retro.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
09/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704386-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: IJA ASSOCIADOS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA DESPACHO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por NATHALIA DA SILVA GONÇALVES em face de IJA ASSOCIADOS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA.
A autora alega que, em 22 de outubro de 2021, contratou a requerida para elaboração e execução de obra de projeto de arquitetura e design de interiores em seu apartamento, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), sendo entrada de R$ 23.000,00 (vinte e três) mil reais) e mais 02 (duas) parcelas de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), cada, sendo que o prazo para conclusão do serviço seria de, no máximo 55 (cinquenta e cinco) dias úteis.
Argumenta que, em 23 de maio de 2022, foi feito aditamento, alterando a data para entrega da primeira etapa do serviço para o dia de 30 de abril de 2022.
Além disso, a requerida teria se comprometido a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelo atraso na obra, que seriam descontados da última parcela a ser paga pela autora e a instituição de multa diária de R$ 30,00 (trinta) reais, em caso de atraso.
Afirma ter pagado a entrada e adiantado a quantia de R$ 4.160,00, bem como, dos R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) devidos à requerida, relativos a última parcela, esta abateu os R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) atinentes a indenização e multa por atraso na obra, restando o valor de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) a ser pago.
Argumenta que a requerida não entregou o serviço, enviando e-mail para, no dia 16 de setembro de 2022, informando a rescisão unilateral do contrato.
No mesmo documento, teria se comprometido a fornecer as notas fiscais do serviço, o que não ocorreu, originando reclamação junto a Procuradoria do Distrito Federal.
Informa que, no dia 23 de agosto de 2022, a requerida emitiu laudo de vistoria da obra, esclarecendo sobre os serviços concluídos e os a concluir, mas, com o objetivo de verificar quais foram as falhas e o que, efetivamente, não havia sido feito, a requerente contratou empresa especializada, a qual elaborou laudo técnico, apontando os erros na execução da obra, bem como o que não foi terminado.
Diz que foram identificados inúmeros defeitos na prestação dos serviços e tece comentários ao direito almejado.
Assenta que, no aditamento, foi fixado o dia 30/04/22 para finalização da primeira etapa da obra, contudo, até a data da rescisão unilateral, ocorrida em 16 de setembro de 2022, ainda não fora entregue, somando 98 (noventa e oito) dias úteis de atraso e, portanto, multa de R$ 3.709,54 (três mil, setecentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Defendo o direito ao recebimento da multa prevista na cláusula 8.1 do contrato original, consistente em 20% (vinte porcento) sobre o “saldo que remanescer para a conclusão do projeto, em caso de rescisão antecipada”.
Como o saldo a pagar, na data da rescisão era de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), faria jus ao valor de R$ 1.805,46 (um mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Assegura que tem direito ao recebimento de R$ 46.904,29 (quarenta e seis mil, novecentos e quatro reais e vinte e nove centavos) em virtude dos vícios do serviço, conforme laudo técnico encomendado.
Diz que, considerando que a última data acordada para entrega da obra foi 30 de abril de 2022 e a rescisão do contrato ocorreu dia 16 de setembro de 2022, pagou 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de aluguel e taxas condominiais por culpa exclusiva da Requerida e, por isso, deve ser composto o dano material no valor de R$ 10.508,95 (dez mil, quinhentos e oito reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 1.855,00 para o mês de maio/22 e R$ 1.871,95 para os demais meses.
Tece comentários sobre o direito almejado, inclusive indenização por danos morais e pugna por inversão do ônus probatório.
No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento de: R$ 3.709,54 (três mil, setecentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a título de multa contratual; R$ 1.805,46 (um mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), a título de multa diária, fixada no aditamento contratual; R$ 46.904,29 (quarenta e seis mil, novecentos e quatro reais e vinte e nove centavos), a título de indenização pelos vícios na obra que terão que ser reparados; R$ 10.508,95 (dez mil, quinhentos e oito reais e noventa e cinco centavos), a título de restituição pelos alugueis pagos a mais, em razão do atraso na entrega da obra; e condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Junta documentos e recolhe as custas de ingresso (ID. 185969153).
Citada, a requerida apresentou contestação no ID. 193543417.
Discorre que, após o início da prestação dos serviços, os dois primeiros pagamentos foram feitos, mas, por fatores alheios à sua vontade, o cronograma não foi cumprido.
Em decorrência disso, foi firmado aditivo contratual, no qual foram explicitados os motivos do descumprimento do cronograma inicial e foram combinados novos prazos de entrega, de sorte que o restante do serviço seria realizado em duas etapas, e a primeira seria entregue até 7/5/2022, quando a ré teria direito de receber 50% da última parcela do serviço (ou seja, 50% de R$ 11.500,00).
Assegura que finalizou a primeira etapa, no prazo estabelecido, exceto no que respeita a itens de marmoraria, que foram contratados diretamente pela autora.
Tanto assim, que a postulante ajuizou ação para reparação de danos materiais contra a fornecedora da marmoraria, autos n. 0703891-53.2023.8.07.0020.
Sustenta que, apesar da entrega da primeira etapa no prazo estabelecido, a postulante se negou a pagar o valor ajustado, o que motivou a rescisão do contrato, solicitada pela postulante.
Confirma que houve a confecção de laudo de vistoria com a presença da autora.
Aduz que, como a autora não cumpriu sua obrigação, está impedida de exigir a contraprestação, bem como não são devidos valores a título de multa contratual, porquanto não descumpriu os prazos ajustados.
Impugnou o pedido de indenização por vícios do serviço e o laudo técnico apresentando pela autora, bem como a reparação por danos materiais.
Réplica no ID. 196258170.
Decisão saneadora no ID. 197751058, em que se afastou a alegação de decadência e rejeitou-se o pedido de inversão do ônus probatório, oportunizando-se as partes a especificação de outras provas.
A autora informou o desinteresse na produção de outras provas - 200737960.
A requerida pediu oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora e inspeção judicial dos celulares das partes, a fim de conferir a veracidade e legitimidade das conversas em aplicativos – ID. 201934598.
Foi indeferida a produção de provas, na forma da decisão de ID. 204201722.
O autor, à luz do art. 357, §1º, do CPC, a requerida pediu ajustes no saneamento do feito e fim de ser deferida a produção da prova.
Autos conclusos para sentença.
Baixo o feito em diligência.
Com relação à prova oral, a matéria já foi definida na decisão saneadora, desejando a requerida que o Juízo altere seu entendimento sobre a necessidade da oitiva de testemunhas, o que não pode ser caracterizado como ajuste no saneador e, portanto, inaplicável a regra do art. 357, §1º, do CPC.
No entanto, para o caso, apresenta-se imprescindível a produção de prova pericial, que poderá definir: - até que ponto foi realizada a reforma; - se foram realizadas todas os serviços da primeira etapa ou eram realizáveis, até 16/03/222, apesar da demora na entrega dos itens de marmoraria; - se há defeito na prestação do serviço e quais são; e - valor para reparação dos danos materiais, se o caso.
Contudo, primeiro, intime-se a autora para informar se a reforma do apartamento já foi finalizada.
Caso tenha sido finalizada, deverá juntar aos autos cópia dos instrumentos contratuais entabulados, com especificação dos serviços executados, e dos comprovantes de pagamento.
Deve, ademais, esclarecer, pormenorizadamente, quais eram os serviços exatos que deveriam ser entregues até 16/03/22 (primeira etapa); quais não foram executados; e quais os serviços deveriam ser efetivados na segunda etapa.
Prazo: 10 (dez) dias.
Tudo feito, anote-se conclusão. -
21/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA GONCALVES em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704386-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: IJA ASSOCIADOS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas para especificar se tinham interesse na produção de provas, e fundamentar seus pedidos.
A parte autora não requereu a produção de provas.
A parte ré apresentou requerimento para produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e inspeção judicial dos celulares das partes, a fim de conferir a veracidade e legitimidade das conversas em aplicativos.
Decido.
Entendo que não são cabíveis as provas requeridas.
A prova testemunhal não é apta para demonstrar que a empresa ré agiu de boa-fé e não praticou ilícitos contratuais.
Deve se ter em conta que a oitiva de testemunha se faz importante quando a pessoa indicada tenha presenciado determinado fato controvertido, e possa descrever ao juiz aquilo que viu, ouviu, ou sentiu.
Desse modo, o depoimento de testemunha está relacionado ao que ela pode descrever ao juiz com base nos seus sentidos, ao ter presenciado um fato.
A boa-fé da empresa ré e a ocorrência, ou não, de ilícitos contratuais se provam, na verdade, por documentos juntados aos autos.
O depoimento pessoal da autora também não contribuirá para o desfecho do processo.
Não há fato indicado pelo requerido como apto a ser submetido a depoimento pessoal da autora, com a consequente possibilidade de incidência da penalidade de confesso.
Ademais, as alegações da parte autora podem ser extraídas das suas manifestações nos autos.
Novamente, destaque-se que as provas documentadas nos autos já esclarecem os fatos ocorridos.
Por fim, quanto ao pedido de inspeção judicial dos celulares das partes a fim de conferir a veracidade e legitimidade das conversas em aplicativos, este também deve ser indeferido.
A mera impugnação da autora, apresentada na réplica de ID 196258170, não pode ser acolhida, já que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as razões de sua impugnação aos diálogos juntados aos autos pela requerida no ID 193543428.
Veja-se entendimento deste TJDFT neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
APLICAÇÃO CDC.
ATRASO NA ENTREGA.
COMPROVAÇÃO.
PRINTS DE E-MAILS E WHATSAPP.
VALIDADE.
REGISTRO EM ATA NOTARIAL.
FACULDADE.
RESCISÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A relação jurídica estabelecida por força de contrato de compra e venda de unidade imobiliária caracteriza-se como de consumo, visto que as partes se enquadram, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor, segundo os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré comercializa bem imóvel no mercado de consumo, o que é adquirido pelos consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2.
Não há obrigatoriedade da lavratura de ata notarial para conceder validade aos documentos juntados aos autos eletrônicos consistentes em prints de e-mails e de conversas via whatsapp, cuja inadmissibilidade ou produção em violação ao direito é ônus de quem as alega. 3.
Consoante a Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 4.
Embora o STJ tenha fixado o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, quando da rescisão por culpa da vendedora, esta deve ressarcir a compradora de todos os gastos decorrentes da contratação, inclusive quanto aos valores pagos a título de comissão corretagem. 5.
Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sendo assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC indefiro as provas requeridas, por serem inúteis para a solução da lide.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, façam os autos conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:13
Indeferido o pedido de IJA ASSOCIADOS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-73 (REQUERIDO)
-
03/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:31
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
16/04/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:43
Deferido o pedido de NATHALIA DA SILVA GONCALVES - CPF: *11.***.*37-84 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704386-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: IJA ASSOCIADOS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente à citação da parte Requerida retornou sem cumprimento (motivo: DESCONHECIDO), devendo a diligência ser repetida por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
26/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 07:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 07:51
Deferido o pedido de NATHALIA DA SILVA GONCALVES - CPF: *11.***.*37-84 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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