TJDFT - 0714858-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 07:18
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714858-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
01/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:42
Outras decisões
-
24/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2024 04:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:23
Outras decisões
-
24/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0714858-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/04/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5cnQnp ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:43:40. -
27/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714858-38.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, visto que nos juizados especiais não é admitido o processamento das tutelas de urgência em caráter antecedente, por incompatibilidade de ritos.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 163 do Fonaje (Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais).
Caso insista no pedido de tutela de urgência, emende-se, ainda, para especificar a providência pretendida a esse título, bem como para esclarecer se ela não deveria ser objeto de cumprimento de sentença nos autos do processo judicial mencionado na inicial que, aparentemente, já decidiu o conflito estabelecido entre as partes Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 12:24:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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