TJDFT - 0743281-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIVERGÊNCIA DE DATAS-BASES E DE VERBAS CONSIDERADAS NA APURAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, relacionada à reposição de perdas inflacionárias oriundas do “Plano Collor”, movido pela agravada contra o ente agravante. 2.
Em conformidade com o alegado pelo recorrente, de fato a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, para além de considerar o valor do débito principal (R$42.635,81), considerou também no cálculo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença (R$4.237,73), verba que não havia sido incluída nos cálculos inicialmente apresentados tanto pelo exequente-agravado (R$44.382,79) como pelo executado-agravante (R$41.044,66).
Tal fato já seria suficiente para, por si só, afirmar a incorreção da decisão recorrida, pois esta, para fins de apurar a alegação de excesso de execução, não comparou o valor apresentado pelas partes com o valor do débito principal apurado pela Contadoria Judicial, mas, de modo equivocado, comparou tais valores com valor global apurado pela Contadoria, o qual incluiu não só a dívida principal, mas também o montante devido a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3.
As memórias de cálculo apresentadas pelo exequente-agravado e pelo executado-agravante consideram valores atualizados até 31/7/2022.
Ocorre que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial utiliza 19/7/2023 como data-base para cálculo, ou seja, data aproximadamente 1 (um) ano mais atualizada do que aquela considerada nos cálculos apresentados pelas partes.
O respeitável Juízo a quo, porém, não considerou a diferença de datas-bases no julgamento da impugnação apresentada pela parte executada, perpetrando, assim, nova incorreção.
Não se mostra adequado que os valores sejam comparados tendo datas-bases distintas, pois isso evidentemente impactará nos valores aferidos, independentemente da correção dos cálculos apresentados pelas partes. 4.
Não é possível aferir, de imediato, se a impugnação apresentada pela parte exequente, de fato, deveria ser procedente ou não.
Isso porque não há como aferir se os valores apresentados pelas partes acerca do débito principal, à época da atualização (31/7/2022), estavam corretos ou não, tendo em vista que o cálculo da Contadoria não especifica quais seriam os valores vigentes considerando a referida data-base. 5.
A avaliação exige apuração técnica, novamente com apoio do setor contábil do Tribunal, em razão da especialidade do assunto e da complexidade dos cálculos necessários para especificação adequada dos valores vigentes à época dos cálculos apresentados pelas partes, sob pena de impossibilidade de avaliação da correção ou não do excesso de execução apontado em impugnação pela parte agravante-executada.
Precedentes deste e.
TJDFT. 6.
Se o suporte probatório dos autos é insuficiente para assegurar o adequado julgamento do mérito, impõe-se a cassação da decisão para se possibilitar a devida apuração técnica dos cálculos, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, de modo a amparar o justo julgamento da lide, na forma dos arts. 156 e 464 do CPC. 7.
Ante a divergência das datas-bases utilizadas pelas partes e pela Contadoria e a inexistência de elementos suficientes para se definir a controvérsia, os autos devem ser remetidos à Contadoria judicial para aferição dos valores vigentes para o débito na data tida como referência para os cálculos apresentados pelas partes, qual seja, 31/7/2022. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar arguida de ofício.
Decisão recorrida cassada. -
26/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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