TJDFT - 0757199-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LEANNY KEYLA LUSTOSA DE ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2025 09:22
Juntada de consulta sisbajud
-
08/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2025 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:36
Outras decisões
-
02/04/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:59
Expedição de Carta.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:34
Outras decisões
-
13/12/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 07:49
Juntada de consulta sisbajud
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07/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:10
Outras decisões
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24/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANNY KEYLA LUSTOSA DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757199-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANNY KEYLA LUSTOSA DE ALMEIDA EXECUTADO: ELENICE ELMIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 290,88), conforme ID 202317042 e, intimada, a parte executada não se manifestou.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Assim, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:47
Juntada de consulta sisbajud
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25/06/2024 18:19
Juntada de consulta sisbajud
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17/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757199-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANNY KEYLA LUSTOSA DE ALMEIDA REVEL: ELENICE ELMIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 2.545,76.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LEANNY KEYLA LUSTOSA DE ALMEIDA em face de ELENICE ELMIRA DANTAS, quanto à obrigação de pagar fixada sob ID 190480504.
Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 177520838), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.545,76, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação na forma em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:31
Outras decisões
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23/04/2024 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757199-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANNY KEYLA LUSTOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: ELENICE ELMIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada de forma eletrônica (ID 177520838) e intimada da data designada para audiência de conciliação (ID 186047427 - as mensagens eletrônicas foram recebidas e respondidas de forma automática) e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:17
Decretada a revelia
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21/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/02/2024 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de LEANNY KEYLA LUSTOSA DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:25
Outras decisões
-
08/11/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/11/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 19:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 20:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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