TJDFT - 0730710-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis de São Paulo - SP
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05/03/2025 12:27
Juntada de ato do diretor de secretaria
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSANA PINI STEAGALL DO VALLE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE STEAGALL DO VALLE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUZIA CSORDAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MONICA CERON SESSA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VIVIANA CERON SESSA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CHRISTIANE CERON em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIANE CERON em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO CERON em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO CERON em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:14
Declarada incompetência
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11/11/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730710-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ROBERTO CERON, MARCELO CERON, MARIANE CERON, CHRISTIANE CERON, VIVIANA CERON SESSA, MONICA CERON SESSA REU: LUZIA CSORDAS, DULCILIANA DO NASCIMENTO, EDIVALDO TAVARES DE SOUZA, JOSEFA LEONI KACZMARK, ALEXANDRE STEAGALL DO VALLE, ROSANA PINI STEAGALL DO VALLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico ajuizada por LEONARDO ROBERTO CERON e outros em face de LUZIA CSORDAS em outros, partes qualificadas.
Petição inicial em ID 133829229 na qual narrou a parte autora que são herdeiros legítimos de Rosa Ungarelli Ceron e Renato Ceron; Contou que nos idos da década de 90, a falecida Rosa, influenciada por seu filho Roberto - também já falecido -, transmitiu quatro imóveis a terceiros, os réus, a fim de assegurar seu patrimônio em face de indenização que sofrera e que seria executada.
Explicou que os quatro imóveis foram transferidos sob a condição de retornarem ao patrimônio de Rosa após o fim da execução; que, todavia, os réus que os receberam por via de contrato de compra e venda e doação simuladas não mais devolveram os bens à falecida, o que prejudica atualmente a herança dos requerentes.
Requereram, portanto, o reconhecimento da ocorrência de simulação e o retorno dos bens ao patrimônio ao espólio de Rosa a fim de ser repartido.
Em caráter liminar, requereu o deferimento de tutela de urgência a fim de que o 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo para averbar a existência da presente demanda na matrícula dos imóveis em questão.
Petição inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 133840862).
O pedido de tutela de urgência foi deferido para que fosse oficiado ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo para averbar a existência da presente demanda na matrícula dos imóveis, não permitindo que tais imóveis sejam transferidos a qualquer título até nova determinação judicial (ID 133933464).
Os réus ALEXANDRE e ROSANA (IDs146134981 e 150389304).
Reiteradas tentativas de citação dos demais réus sem sucesso.
Os réus ALEXANDRE e ROSANA contestaram (ID 150396494).
Preliminarmente suscitaram a ilegitimidade passiva dos autores e incompetência do Juízo.
No mérito, aduziram decadência do direito de requerer a anulação e que são terceiros de boa-fé.
Requereram em síntese, a improcedência do pedido inicial.
Em ID 205682 386 os réus ALEXANDRE e ROSANA suscitaram a incompetência do Juízo em virtude de os imóveis estarem localizados na Comarca de São Paulo.
A parte autora rebateu a alegação (ID 206122135).
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
DECIDO.
Desde logo aprecio as preliminares suscitadas haja vista a essencialidade dos temas suscitados ao desenvolvimento regular do processo.
ILEGITIMIDADE DAS PARTES Os réus ALEXANDRE e ROSANA aduziram que os autores não possuem legitimidade para formular o pleito em questão.
Na petição inicial, os autores LEONARDO, MARCELO, MARIANE , CHRISTIANE , VIVIANA e MÔNICA aduziram serem herdeiros legítimos da terceira falecida ROSA.
Para se pleitear direitos relacionados ao patrimônio de falecido antes da partilha, a princípio, a legitimidade ativa é do espólio do de cujus ou, excepcionalmente, dos herdeiros atuando em nome próprio desde que estejam todos reunidos na ação.
Porém, de fato, verifico que não restou demonstrado se há inventário judicial pendente, quem é o inventariante nomeado pelo Juízo, tampouco que os autores são os únicos herdeiros da falecida.
Portanto, é caso dos requerentes demonstraram sua legitimidade ativa para o prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito (Art. 485, VI, CPC).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO Os réus ALEXANDRE e ROSANA suscitaram ainda a incompetência do Juízo, afirmando que os imóveis em questão se encontram localizados no estado de São Paulo, sendo caso de competência absoluta do local de situação da coisa. É de se ver que a lide se fundamenta em pedido de reconhecimento de simulação e fraude entre a falecida e os réus, com o consequente retorno dos bens ao patrimônio da de cujus.
Portanto, não se trata de ação real (Art. 47, CPC) tampouco ação possessória imobiliária Art. 47, §2º, CPC), que reclamam Juízo absoluto do local de localização do imóvel.
Em verdade, trata-se de ação pessoal, na qual se requer a anulação de negócio jurídico realizado entre as partes.
Os imóveis são meros objetos materiais da avença, porém, a discussão jurídica diz respeito a negócios jurídicos supostamente realizados com vícios.
Portanto, não há relação entre pessoa e coisa (direitos reais), mas sim entre pessoas (direitos obrigacionais), de maneira que o juízo para tramitar a ação é aquele em que domiciliado o réu ou, em qualquer um deles, em caso de pluralidade de requeridos (Art. 46 caput e §4, CPC).
Analisando atentamente a petição inicial, nenhum dos requeridos residem em Brasília/DF, apenas os autores.
Nesse caso, determino que a parte autora justifique, de tudo comprovando, o porquê ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de acolhimento da preliminar suscitada.
Tudo no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo e apresentada manifestação, prazo de 15 dias à parte ré para ciência.
Se transcorrido o prazo in albis, venham desde logo concluso para decisão.
PIC BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 15:32:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:30
Outras decisões
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01/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730710-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ROBERTO CERON, MARCELO CERON, MARIANE CERON, CHRISTIANE CERON, VIVIANA CERON SESSA, MONICA CERON SESSA REU: LUZIA CSORDAS, DULCILIANA DO NASCIMENTO, EDIVALDO TAVARES DE SOUZA, JOSEFA LEONI KACZMARK, ALEXANDRE STEAGALL DO VALLE, ROSANA PINI STEAGALL DO VALLE DESPACHO Digam os autores, em 05 dias, sobre a alegação de incompetência apresentada pelo réu.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 10:30:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730710-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ROBERTO CERON, MARCELO CERON, MARIANE CERON, CHRISTIANE CERON, VIVIANA CERON SESSA, MONICA CERON SESSA REU: LUZIA CSORDAS, DULCILIANA DO NASCIMENTO, EDIVALDO TAVARES DE SOUZA, JOSEFA LEONI KACZMARK, ALEXANDRE STEAGALL DO VALLE, ROSANA PINI STEAGALL DO VALLE ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 3/2021, deste juízo, observada a Instrução 11/2021, da Corregedoria do TJDFT, promova a parte autora a distribuição da carta precatória na comarca de destino, bem como o recolhimento das custas, salvo esteja sob pálio da gratuidade de justiça, comprovando a distribuição da deprecata no prazo de cinco dias.
A parte autora deverá acompanhar a tramitação do feito, manifestando-se diretamente naqueles autos, quando necessário.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 09:51:08.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
03/04/2024 09:45
Expedição de Carta.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO CERON em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIANE CERON em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CHRISTIANE CERON em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELO CERON em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de VIVIANA CERON SESSA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MONICA CERON SESSA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VIVIANA CERON SESSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIANE CERON em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCELO CERON em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MONICA CERON SESSA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CHRISTIANE CERON em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO CERON em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 17:16
Juntada de ato do diretor de secretaria
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21/03/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:08
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730710-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ROBERTO CERON, MARCELO CERON, MARIANE CERON, CHRISTIANE CERON, VIVIANA CERON SESSA, MONICA CERON SESSA REU: LUZIA CSORDAS, DULCILIANA DO NASCIMENTO, EDIVALDO TAVARES DE SOUZA, JOSEFA LEONI KACZMARK, ALEXANDRE STEAGALL DO VALLE, ROSANA PINI STEAGALL DO VALLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há notícia de que existem endereços a serem diligenciados pois a tentativa de citação por AR foi infrutífera em função da parte não ter sido encontrada por 3 vezes (ID 185171245). À Secretaria para expedição das cartas precatórias e intimação para pagamento das custas.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 07:04:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 09:08
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:08
Indeferido o pedido de CHRISTIANE CERON - CPF: *93.***.*76-48 (AUTOR)
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29/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730710-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ROBERTO CERON, MARCELO CERON, MARIANE CERON, CHRISTIANE CERON, VIVIANA CERON SESSA, MONICA CERON SESSA REU: LUZIA CSORDAS, DULCILIANA DO NASCIMENTO, EDIVALDO TAVARES DE SOUZA, JOSEFA LEONI KACZMARK, ALEXANDRE STEAGALL DO VALLE, ROSANA PINI STEAGALL DO VALLE CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação das partes autoras.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
27/02/2024 13:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MONICA CERON SESSA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIANE CERON em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO CERON em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO CERON em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VIVIANA CERON SESSA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CHRISTIANE CERON em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:09
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
18/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Ato do Diretor de Secretaria em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:18
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELO CERON em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de VIVIANA CERON SESSA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MONICA CERON SESSA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE CERON em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIANE CERON em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
27/04/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:33
Outras decisões
-
20/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de ROSANA PINI STEAGALL DO VALLE em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/01/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/01/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MONICA CERON SESSA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VIVIANA CERON SESSA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCELO CERON em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIANE CERON em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CHRISTIANE CERON em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO CERON em 12/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 10:51
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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