TJDFT - 0701850-43.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701850-43.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: JOSE RONALDO SERGIO DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID 247715395, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, observando os termos determinados no quinto parágrafo do despacho de ID 243912185.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação e medidas pertinentes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 09:29
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:56
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:56
Indeferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (INTERESSADO)
-
03/07/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701850-43.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: JOSE RONALDO SERGIO DESPACHO Previamente à análise do pedido sucessão processual (236577847), intime-se a parte interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA na pessoa de seu advogado cadastrado na petição de número 236577847, a acostar aos autos cópia concernente ao Termo de Cessão ou qualquer outro documento que comprove que o crédito exequendo fez parte do leilão ora mencionado nos autos e arrematado por ela.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:58
Outras decisões
-
27/05/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701850-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: JOSE RONALDO SERGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as informações prestadas pelo órgão pagador do executado (ID 219191370), e a fim de regularizar o movimento de suspensão, registro a presente decisão.
Suspendo o processo por dez anos, a contar da data de hoje (06/12/2024).
Findo o prazo de suspensão, intime-se a credora para dizer se dá quitação integral à obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita com extinção do feito pelo pagamento.
Ressalte-se, desde já, que para quitação da dívida serão considerados os valores indicados ao órgão pagador do executado em ID (ID 205755188), sob pena de eterna perpetuação do débito.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:05
Outras decisões
-
19/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Oficie-se ao órgão empregador do executado, que é o Superior Tribunal de Justiça (Id 185527101), para que promova os descontos ora determinados, e responda informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso. -
12/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:38
Outras decisões
-
01/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 20:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:22
Outras decisões
-
16/07/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:01
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:40
Outras decisões
-
03/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:41
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:27
Outras decisões
-
16/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:44
Outras decisões
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 08:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:44
Outras decisões
-
07/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701850-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: JOSE RONALDO SERGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, já foi realizada a pesquisa de dinheiro, via SISBAJUD- ID.180085689 e pesquisa de outros bens, via INFOJUD- ID.184779956.
Esta última apresentou a existência de um imóvel, situado na Colônia Agrícola Riacho Fundo, todavia, coincide com o endereço indicado como o da residência do executado, protegido, portanto, pela impenhorabilidade do bem de família.
O exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado para satisfação do seu crédito (ID 185527100). É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
Verifico que o débito atualizado alcança a monta de R$ 729.786,97.
O executado recebe remuneração líquida média no importe de R$ 6.188,46 (ID- 172470556).
Ainda que se admitisse a constrição de 30% da remuneração líquida do devedor, o montante mensalmente alcançado somente reduziria o débito em 0,25%.
Significa dizer que enorme restrição imposta ao executado resultaria em mínima efetividade para a execução, o que impede a flexibilização da norma legal, consoante se interpreta da decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, o credor não demonstrou o esgotamento das medidas do art. 835 do Código de Processo Civil, o que implica em não ser possível falar em menor onerosidade ao devedor, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado.
Contudo, com base no princípio da cooperação, procedi à pesquisa, via RENAJUD em nome do executado, sendo localizado três veículos, conforme resultado em anexo.
Dessa forma, fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na penhora dos bens localizados, bem como indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:03
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:12
Expedição de Alvará.
-
02/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:45
Outras decisões
-
12/01/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE RONALDO SERGIO em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE RONALDO SERGIO em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:18
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RONALDO SERGIO - CPF: *66.***.*45-20 (EXECUTADO).
-
25/10/2023 10:18
Outras decisões
-
06/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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10/07/2023 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:49
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 18:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 15:25
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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