TJDFT - 0700752-86.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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18/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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03/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:13
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700752-86.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE SOUSA SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700752-86.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE SOUSA SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Apesar de não haver comprovação do valor pretendido a título de lucros cessantes, nos termos do art. 434, do CPC, é certo que se trata de matéria de mérito e, portanto, não impede o recebimento da inicial.
Recebo a emenda.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL DE SOUSA SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, por meio da qual pretende a parte autora reparação de danos materiais e morais, bem como a sua reintegração ao cadastro de motoristas da empresa ré.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela requer a sua imediata reintegração, aduzindo que a exclusão ocorreu sem contraditório e ampla defesa.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
No caso em apreço, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, uma vez que a relação obrigacional havida entre as partes é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, inexistindo impedimento legal à estipulação de rescisão sem a prévia notificação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE DE APLICATIVO.
UBER.
RESCISÃO UNILATERAL.
CLÁSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REVOGADA. 1.
A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, uma vez que o autor utilizava a plataforma gerida pela empresa ré com a finalidade de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. 2.
Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas. 3.
No caso, não obstante a empresa dispor de liberdade para contratar e para manter o vínculo, o agravado não sofreu o descredenciamento de forma imotivada, porquanto, descumpriu os Termos firmados, ante a existência de diversas reclamações dos usuários. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão revogada. (Acórdão 1377869, 07281842120218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausente um dos requisitos cumulativos, imperativo o indeferimento do pedido liminar.
Em face do exposto, indefiro a tutela antecipada.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
26/02/2024 12:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DE SOUSA SANTOS - CPF: *17.***.*57-54 (AUTOR).
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21/02/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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