TJDFT - 0721463-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
14/10/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0721463-61.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação (3435) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: DIEGO BRAZ FRANCA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra DIEGO BRAZ FRANÇA, imputando-lhe a prática das condutas típicas descritas no art. 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97; no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003; e no art. 180, “caput”, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 10 de outubro de 2023, por volta de 21h, na QNE 1, Av.
Comercial Norte, próximo ao “Shopping Risk”, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor GM/S10, placas DGK 6771-DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Consta, ainda, na denúncia que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, após adquirir e receber em momento anterior, portou e ocultou uma arma de fogo municiada de uso permitido, do tipo revólver, calibre não aparente e três munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Por fim, narra a peça acusatória que no período compreendido entre 11 de agosto de 2022 e 10 de outubro de 2023, no Distrito Federal, o denunciado, de forma consciente e voluntária, adquiriu e recebeu e depois, nas circunstâncias de sua prisão em flagrante, transportou um aparelho celular, que sabia ser produto de crime.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória com monitoramento eletrônico pelo Núcleo de Audiências de Custódia (ID 175063046).
A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2023 (ID 176724483).
O Laudo de Exame de Arma de Fogo foi juntado aos autos na ID 177649155.
Devidamente citado pessoalmente (ID 182211751), o réu apresentou resposta à acusação (ID 189579608).
Decisão saneadora proferida em 21 de março de 2024 (ID 190661652).
Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e cinco testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (ID 129773008), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 193853688, 193854895, 193854910, 193987781, 198403700, 198403701, 198403709 e 198403719).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu o prazo de cinco dias para se manifestar, o que foi deferido (ID 198362941).
A Defesa formulou pedido para oitiva de uma testemunha referida (ID 200463199).
O Ministério Público não se opôs ao pedido (ID 200644750).
Por meio do despacho de ID 200889453, foi deferido o pedido da Defesa, sendo designada audiência para oitiva da testemunha Renato.
Em audiência realizada por videoconferência, a testemunha Renato foi ouvida, conforme consta no arquivo do sistema de gravação audiovisual (ID 211017604).
Reaberta a fase de diligências do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 210907013).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos crimes de embriaguez ao volante e porte ilegal de arma de fogo e pela absolvição dele quanto ao crime de receptação simples (ID 211591809).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, postulou pela absolvição do acusado em relação aos três crimes.
Quanto ao crime do art. 306, §1º, do CTB, sustentou que não há prova suficiente para a condenação.
Com relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, invocou a incidência da descriminante putativa disposta no art. 20, §1º, do CP, sob a alegação de que adquiriu a arma com a única finalidade de proteger sua família.
No que tange ao crime de receptação simples, argumentou que ficou comprovado nos autos que o réu desconhecia a origem ilícita do aparelho celular.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime aberto, a incidência da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 212851225). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada, à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 174918447), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 174918452), do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 174918459), da Comunicação de Ocorrência Policial (ID 174918461), do Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 177649855), do Relatório Final (ID 174918464), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em Juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Em relação à autoria, verifica-se que há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes de embriaguez ao volante e de porte ilegal de arma de fogo a ele imputados na peça acusatória.
Veja-se que o réu foi preso em flagrante quando portava uma arma de fogo e algumas munições, além de estar conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, cuja embriaguez foi constatada pelos policiais em razão dos visíveis sinais apresentados pelo réu e atestada por meio de Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora.
O policial militar Eduardo, ao ser ouvido em juízo, disse que estava em patrulhamento, quando parou em um semáforo e viu que o condutor de um veículo “S10” ao lado estava fazendo consumo de bebida alcoólica no trânsito, pois estava segurando uma garrafa na condução do veículo.
Afirmou que um pouco mais à frente foi realizar a abordagem, momento em que o réu correu para a parte da frente do veículo e arremessou um objeto na direção de uns apartamentos, o qual bateu na grade do prédio e caiu na sacada de um dos apartamentos.
Salientou que, posteriormente, localizou esse objeto e constatou que se tratava de uma arma de fogo.
Destacou que o réu também portava substâncias que se pareciam com maconha.
Já o policial militar Rogério, em seu depoimento judicial, declarou que estava em patrulhamento em Taguatinga, quando a viatura parou em um semáforo e ao lado estava o condutor de uma camionete “S10” com uma garrafa de “heineken”, o qual ingeriu a bebida na frente da guarnição.
Destacou que foi determinado que o condutor parasse o veículo e que os dois indivíduos descessem e fossem para a parte de trás do automóvel.
Salientou que o réu, que era o condutor do veículo, foi para a frente do carro e arremessou um objeto em direção a umas janelas de um prédio.
Mencionou que foi solicitado apoio e que os policiais que vieram em motocicletas foram até a janela na qual o réu havia arremessado e o objeto e verificaram que se tratava de um revólver, calibre 22.
Comentou que no interior do veículo foram encontradas poções de drogas e latas e garrafas de bebidas alcóolicas.
Acrescentou que o réu também possuía cerca de mil e quinhentos reais em espécie nos bolsos.
Por sua vez, o policial militar Alex, ao prestar declarações na fase judicial, esclareceu que compareceu na delegacia para prestar apoio no teste do bafômetro.
Afirmou que o teste foi oferecido ao réu, mas ele se recusou a fazer, motivo pelo qual foi confeccionado o termo de constatação, uma vez que o réu estava com a voz um pouco alterada, olhos vermelhos, odor etílico e capacidade motora comprometida.
Disse que foi o responsável por identificar essas características no réu.
A informante Karine, esposa do réu, afirmou em juízo que no dia do fato ela e o acusado compraram algumas cervejas, mas não as consumiram, porque se dirigiam para um restaurante.
Afirmou que a arma que o réu portava deve ter sido adquirida “por engano”.
Acrescentou que se o réu comprou a arma foi em razão de que o lugar no qual moravam na época era muito perigoso.
Já a testemunha Ana Paula, não compromissada pela relação de amizade com o réu, não trouxe qualquer contribuição para o esclarecimento dos fatos.
No seu interrogatório judicial, o réu negou que estava embriagado.
Disse ao parar o veículo em razão da abordagem dos policiais jogou a arma sobre a marquise de um prédio.
Alegou que pegou a arma emprestada de um amigo, por causa de furtos que ocorreram em sua residência.
Mencionou que não aceitou realizar o teste do bafômetro, porque havia sido flagrado com a arma.
Afirmou que não havia bebido no dia, mas usou maconha.
Ocorre que a negativa do réu a respeito da embriaguez está isolada e é contrária ao farto conjunto probatório produzido nos autos.
Veja-se que o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 174918459) atestou, quanto ao relato do condutor, que ele declarou ter ingerido bebida alcoólica (“duas garrafas”), além de ter feito uso deu uma porção de cocaína; quanto à atitude, que ele apresentava exaltação e estava falante; quanto à aparência do condutor, que ele apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes e hálito alcoólico; quanto à orientação, que ele não sabia onde estava; quanto à memória, que ele não sabia o seu endereço; e quanto à capacidade motora e verbal, que ele apresentava fala alterada e dificuldade no equilíbrio, levando a conclusão de que o réu estava conduzindo veículo automotor, em estado de embriaguez etílica, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Em confirmação a essa prova, os policiais militares Eduardo e Rogério, condutores do flagrante, ouvidos em audiência, afirmaram que viram o acusado segurando uma garrafa de cerveja enquanto conduzia o veículo dele e que, inclusive, ingeriu a bebida na frente da guarnição, no momento em que a viatura estava parada em um semáforo ao lado dele.
Da mesma forma, o policial militar Alex, responsável por lavrar o termo e constatação, afirmou que o acusado, na delegacia de polícia após a abordagem, apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como voz um pouco alterada, olhos vermelhos, odor etílico e capacidade motora comprometida.
Acrescente-se, ainda, que o réu confessou na fase inquisitiva ter ingerido cervejas antes da condução do veículo.
A afirmação de ausência de prova da embriaguez sustentada nas alegações finais da Defesa, não merece prosperar.
Cumpre registrar que o grau de comprometimento da capacidade psicomotora não integra mais o núcleo do tipo previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A partir da nova redação conferida pela Lei nº 12.760/2012, para a configuração do tipo penal de embriaguez ao volante, basta que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O diploma penal em questão, ainda, ampliou os meios de prova da referida embriaguez, ao introduzir os §§1º e 2º ao art. 306 do CTB, ao estabelecer que essa conduta poderá ser constatada pela concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou por sinais que indiquem alteração da capacidade automotora, na forma disciplinada pelo CONTRAN.
Estabeleceu, ainda, que a verificação do comprometimento da capacidade psicomotora poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Nesse prisma, constata-se que três testemunhas ouvidas durante a instrução processual afirmaram que o réu ingeriu bebida alcóolica e/ou apresentava visíveis sinais de embriaguez ao conduzir o seu veículo automotor.
Além dessa prova, ainda consta nos autos Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 174918452) no qual há descrição dos sinais de embriaguez demonstrados pelo réu.
Diante da prova da embriaguez produzida pela acusação, a articulação de teses defensivas no sentido de desconstituir essa prova atrai para o réu o ônus da prova, conforme regra prevista no art. 156 do CPP.
Cabe destacar que, além da regra geral prevista no art. 156 do CPP, o § 2º do art. 306 do CTB, após relacionar os meios de prova admitidos para comprovar a embriaguez, ressalva em sua parte final o direito à contraprova, dentro do qual não se enquadra a mera retórica.
Assim, não resta a menor dúvida de que o réu estava conduzindo veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, incidindo na conduta típica prevista no artigo 306, §1º, inciso II, do CTB.
Com relação ao crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, do mesmo modo, não há dúvida de que o réu portou e transportou e ocultou uma arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, com três munições intactas, no interior do seu veículo, sem possuir qualquer autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A alegação de que o réu agiu sob o abrigo da descriminante putativa prevista no §1º do art. 20 do Código Penal não merece prosperar.
A mera alegação genérica de que o réu residia em um local “perigoso” não é suficiente para comprovar qualquer situação em que ele, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supôs situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.
Para que se admita a existência da descriminante putativa acima referida o agente deve atuar acreditando que age justificadamente, ou seja, em legítima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito, quando, na verdade, a situação que permitiria tal atuação não existe no mundo real, sendo, tão-somente, imaginada por ele[1].
Assim, se o erro for plenamente justificado pela circunstância (escusável), o agente será isento da pena, mas caso o erro seja inescusável, o agente será responsabilizado pelo delito na sua forma culposa.
O conjunto probatório colacionado ao processo não permite vislumbrar a existência de qualquer circunstância imaginada pelo réu que o fizesse supor que estava autorizado a portar arma de fogo em desconformidade com as exigências legais.
Não foram juntadas aos autos quaisquer provas de ameaças sofridas pelo réu, nem de que sua residência foi vítima de diversos furtos.
Não existe, também, a elucidação de qualquer circunstância que justificasse a incidência do réu em erro, isto é, não foram demonstradas as razões pelas quais ele se sentia ameaçado ou os motivos que o levaram a supor a necessidade de portar um revólver para defender a sua casa e a sua família.
Desse modo, a defesa não cumpriu o preceito disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, limitando-se a sustentar uma tese dissociada dos elementos processuais.
Nesse contexto, por não estar demonstrada a descriminante putativa do art. 20, §1º, do Código Penal, inviável a isenção de pena.
Ressalte-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a sua configuração o mero porte ou posse da arma e da munição, independente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade.
Importa salientar que o Laudo de Exame de Arma de Fogo de ID 177649855 concluiu que a arma de fogo apreendida na posse do réu está apta para realizar disparos em série.
Assim, restou cabalmente demonstrado nos autos o elemento subjetivo do agente ao portar a arma de fogo sem autorização legal ou regulamentar.
O dolo restou reafirmado pelas circunstâncias do caso concreto, a demonstrar que o acusado, embora não possuísse porte de arma de fogo, se portava como tal.
Cabe consignar que como as condutas dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e de embriaguez ao volante foram praticadas com ações diversas e em desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes, na forma prevista no art. 69, “caput”, do Código Penal.
Por fim, quanto ao crime de receptação simples, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, tenho que ficou demonstrada a boa-fé do réu na aquisição do aparelho celular, ainda que ele não tenha adotado as devidas cautelas ao realizar esse negócio, o que afasta, ou no mínimo coloca em dúvida, o dolo de sua conduta.
A testemunha Renato, ao prestar depoimento em juízo, esclareceu que foi quem vendeu o aparelho celular para o réu.
Disse que recebeu o aparelho de um cliente como pagamento de uma tatuagem.
Afirmou que consultou o “IMEI” do celular quando o recebeu e não havia qualquer restrição.
Ressaltou ter comprado o aparelho por cerca de mil e seiscentos reais.
Salientou que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem e que o réu também não.
Acrescentou que o cliente que pagou a tatuagem com o celular se chama Matheus Espírito Santo e que ele, ao ser questionado, disse que o aparelho não possuía restrição.
Destacou que Matheus possuía a senha do celular.
Corroborando essas declarações, a Defesa anexou aos autos diálogos por mensagens do réu com Renato, em que fica claro que ele não tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho celular (ID 199814647).
Constata-se, portanto, das provas produzidas em juízo, que, no mínimo, há dúvidas sobre o alegado dolo do réu em adquirir e receber, em proveito próprio, o aparelho celular, sabendo ser ele produto de crime anterior.
Assim, diante da ausência de outros elementos de provas produzidos na fase processual, é crível que o réu tenha comprado o aparelho de um conhecido e não tenha constatado qualquer restrição, o que lança fundadas dúvidas de que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Dessa forma, embora não se possa desprestigiar a tese incriminadora, que afirma o cometimento do delito narrado na denúncia, também não se pode depreender que o réu o tenha praticado, não se vislumbrando os indícios suficientes para um decreto condenatório.
Cabe consignar que, mesmo que se observe a presença de indícios de que o réu poderia ter cometido o crime em questão, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas.
O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu DIEGO BRAZ FRANÇA como incurso nas penas do art. 306, §1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/97 e do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do mesmo Diploma Legal, bem como para ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1 CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não tem antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito, por se tratar do Estado.
Nesse diapasão, considerando que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, porém deixo de atenuar a pena, uma vez que ela já foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, em prestígio ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
Não há agravantes a considerar.
Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo, para o crime de embriaguez ao volante, a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses de detenção.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Ainda sob os fundamentos da pena corporal, suspendo a habilitação do réu para conduzir veículos automotores pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 293, caput, do CTB, por se tratar de pena fixada acima do mínimo legal. 2 CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO A culpabilidade não excedeu à normativa.
O réu não possui antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir sua conduta social.
A personalidade do agente nada apresenta de especial.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, porém deixo de atenuar a pena, uma vez que ela já foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, em prestígio ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
Não há agravantes a considerar.
Na terceira etapa, estão ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, de modo que torno a pena definitiva, para o crime de porte ilegal de arma de fogo, em 2 (dois) anos de reclusão.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 3 – UNIFICAÇÃO DAS PENAS Deixo de proceder ao somatório das penas, por serem de naturezas distintas (reclusão e detenção).
Assim, conforme o disposto no artigo 681 do CPP, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 6 (seis) meses de detenção e 2 (dois) anos reclusão, a serem cumpridas em regime inicial aberto, a teor do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento 20 (vinte) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Ainda sob os fundamentos da pena corporal, suspendo a habilitação do réu para conduzir veículos automotores pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 293, caput, do CTB, por se tratar de pena fixada acima do mínimo legal.
Determino a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, "caput", e inciso III, do Código Penal.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não verifico alteração fática a justificar sua segregação cautelar, especialmente em razão da quantidade da pena e do regime inicial estabelecido.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Decreto a perda em favor da União da arma de fogo e das munições apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 no AAA de ID 174918452, na medida em que se trata de instrumentos utilizados para prática do crime e não há proprietário registrado para esses artefatos, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Quanto ao valor apreendido no item 3 do AAA de ID 174918452, depositado na ID 175120824, este deverá permanecer vinculado aos autos para eventual pagamento das custas e da pena de multa, caso a condenação do réu seja mantida.
No que tange aos itens apreendidos e descritos nos itens 4 a 9 do AAA de ID 174918452, decreto seu perdimento em favor da União, ficando autorizada a sua destruição.
Desnecessária a intimação da vítima, por se tratar do Estado.
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DENATRAN comunicando a penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir fixada na presente sentença, bem como aponha-se observação na carta de sentença, para que o juízo da execução possa fiscalizar o cumprimento dessa penalidade (art. 293, §1º, do CTB).
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. [1] GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 2ª. ed.
Niterói-RJ: Editora Impetus, 2009, p. 54.
BRASÍLIA, 4 de outubro de 2024, 15:33:37.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
07/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/10/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0721463-61.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimada a Defesa para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 19 de setembro de 2024, 06:08:38.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
19/09/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
13/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/08/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0721463-61.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, intime-se a Defesa para informar o endereço completo da testemunha Renato, considerando a diligência de id 202111433.
Taguatinga-DF, 1 de julho de 2024, 16:10:31.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
01/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
17/06/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:28
Publicado Ata em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/05/2024 18:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/05/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0721463-61.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: DIEGO BRAZ FRANCA CERTIDÃO - ALTERAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA Certifico que houve erro material ao digitar a data da audiência na ata de id. 193849044, constando 28/06/2024, 15h, quando na verdade os autos foram incluídos na pauta do dia 28/05/24, 15h.
Assim, de ordem do MM Juiz, devido ao erro material, a audiência foi redesignada para o dia 28/05/2024, 15:00, tipo Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial, ficando automaticamente cancelada a data anteriormente registrada.
Por consequência, haverá nova intimação do Ministério Público, da Defesa e do acusado da data correta.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Dou ciência às partes acerca da data designada.
Taguatinga-DF, 19 de abril de 2024, 14:54:33.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
21/04/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/04/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
18/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0721463-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: DIEGO BRAZ FRANCA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra DIEGO BRAZ FRANCA.
Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado (ID 182211751) e apresentou resposta à acusação (ID 189579608). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 18 de abril de 2024, às 16h40, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
BRASÍLIA, 21 de março de 2024, 5h58.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 05:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 05:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0721463-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: DIEGO BRAZ FRANCA DESPACHO Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se a Defesa para que, no prazo de cinco dias, diga se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Fica a parte advertida que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
BRASÍLIA, 12 de março de 2024, 17:11:51.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
13/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/03/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0721463-61.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, promovo a juntada da resposta ao Ofício nº 50/2024-1ªVCRTAG.
Faço vista para apresentação de resposta à acusação.
Taguatinga-DF, 26 de fevereiro de 2024, 17:18:39.
HADAYLLA COSTA NOGUEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/10/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
14/10/2023 10:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 16:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 12:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/10/2023 12:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/10/2023 11:02
Juntada de gravação de audiência
-
12/10/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2023 10:35
Juntada de laudo
-
11/10/2023 04:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/10/2023 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 01:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/10/2023 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724260-68.2023.8.07.0020
Vecon Construtora e Incorporadora LTDA
Elisabeth Martins de Souza
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 22:00
Processo nº 0745176-54.2021.8.07.0001
30ª Delegacia de Policia do Df
Jose Geraldo Alves de Paula
Advogado: Monica Feitosa Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 18:18
Processo nº 0745176-54.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pablo Fernando Lima dos Santos
Advogado: Monica Feitosa Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2021 07:58
Processo nº 0700752-86.2024.8.07.0011
Rafael de Sousa Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 13:18
Processo nº 0700752-86.2024.8.07.0011
Rafael de Sousa Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 19:13