TJDFT - 0724436-35.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de OSVALDO VICENTE DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:27
Outras decisões
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03/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/09/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:22
Recebidos os autos
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14/08/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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31/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de OSVALDO VICENTE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724436-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EDGAR NUNES DA SILVA, MARISA NUNES DA SILVA, MARTA REGINA NUNES DA SILVA, ANDREA REGINA NUNES DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE NUNES DA SILVA, CARLOTA NUNES DA SILVA HERDEIRO: OSVALDO VICENTE DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de inventário e partilha conjunto processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que os herdeiros EDGAR NUNES DA SILVA, MARISA NUNES DA SILVA, MARTA REGINA NUNES DA SILVA e ANDRÉA REGINA DA SILVA BARROS requereram a partilha dos bens deixados pelos de cujus JOSÉ NUNES DA SILVA e CARLOTA NUNES DA SILVA, falecidos, respectivamente, em 28/04/2021 e 03/08/2018.
Elencaram no polo passivo o herdeiro OSVALDO VICENTE DA SILVA, herdeiro de CARLOTA, o qual se encontra desaparecido desde 22/11/2021.
Informaram, ainda, que a herdeira CLAUDIA, filha do inventariado José Nunes da Silva, faleceu há mais de cinquenta anos, com um mês idade e que o herdeiro IVAN NUNES DA SILVA faleceu sem deixar filhos.
Relataram, ainda, que os demais herdeiros de CARLOTA são falecidos e também não deixaram filhos.
O espólio é constituído pelos seguintes bens: 1 - um imóvel localizado na QNP 13, CONJUNTO E, CASA 41, Ceilândia — DF, medindo 15,000m pelos lados norte e sul, 9,000m pelos lados leste e oeste, com área total de 135,000m2; 2 - Valor de R$ 908,63 (novecentos e oito reais e sessenta e três centavos) transferidos pelo INSS para conta judicial vinculada aos autos, ID 220612991 referente à inventariada CARLOTA. 3 - Valor de R$ 1.261,60 (mil reais, duzentos e sessenta e um e sessenta centavos) transferidos pelo INSS para conta judicial vinculada aos autos (ID 221301179) referente ao inventariado JOSÉ.
Primeiras declarações (Id. 142634564) e esboço de partilha (Id. 177839855) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pelos extintos (Id. 140364785 e id. 140364787).
Foram anexadas as certidões negativas de débitos fiscais referentes às rendas dos falecidos e ao bem e, bem assim, as certidões de inexistência de ações cíveis, criminais e trabalhistas envolvendo os extintos.
Posteriormente, os herdeiros de OSVALDO NUNES DA SILVA requereram a habilitação nos autos, pleito que foi indeferido na decisão de id. 187650246.
Novo esboço foi juntado aos autos com o id 224706141, sem impugnação pelos herdeiros.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC.
Os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação do pagamento do ITCMD. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
Conforme já registrado, o espólio é composto por um imóvel localizado na QNP 13, CONJUNTO E, CASA 41, Ceilândia — DF, medindo 15,000m pelos lados norte e sul, 9,000m pelos lados leste e oeste, com área total de 135,000m2; 2 - Valor de R$ 908,63 (novecentos e oito reais e sessenta e três centavos) transferidos pelo INSS para conta judicial vinculada aos autos, ID 220612991 referente à inventariada Carlota. 3 - Valor de R$ 1.261,60 (mil reais, duzentos e sessenta e um e sessenta centavos) transferidos pelo INSS para conta judicial vinculada aos autos (ID 221301179) referente ao inventariado José Nunes.
A inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários dos de cujus.
A ausência do ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal da comprovação do recolhimento do imposto não impedem a homologação da partilha, pois, no rito do arrolamento comum, prescinde-se de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa.
Nesse sentido, colham-se as palavras do autor: “A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa." (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 434).
Outrossim, é o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante de recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei de Registros de Imóveis).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nesse declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens.
De tal sorte, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais.
Vol.
II, 50ª. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
QUITAÇÃO DO ITCMD.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NATUREZA DIVERSA.
DESNECESSIDADE.
OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN).
Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2.
Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento. 3.
Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques)". “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE.
QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015.
LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
PREVALÊNCIA DO CPC.
CRITÉRIO CRONOLÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 192 do CTN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio. 2.
No entanto, o §2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1.
Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível afirmar que o objetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento. 3.
A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a modificação da relação jurídica de direito material não afeta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material. 4. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos.
Disso deriva a regularidade do procedimento adotado.
Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC.
Precedente STJ (REsp 1771623/DF. 2ª.
Turma.
DJe 04/02/2019). 5.
Apelação não provida.
Sentença Mantida.
Sem majoração de honorários. (APC 0035168-11.2011.8.07.0001, Relator Desembargador Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.202.170, PJe de 02.10.2019, destaques)".
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.074) fixou o entendimento segundo o qual a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação no arrolamento sumário não se condicionam ao recolhimento prévio do ITCMD.
Em decisões recorrentes, a Corte aplicou o entendimento também ao arrolamento comum.
Por outro lado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.894 estabeleceu que a homologação de partilha, inclusive em inventários simplificados, não depende da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD.
Nesse compasso, considerando a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, conclui-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha (Id. 224706141), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalvo, entretanto, a necessidade de confecção do plano de partilha pela Partidoria Judicial, com a correção da partilha no que se refere ao quinhão dos herdeiros relativamente no valor residual previdenciário devido à inventariada Carlota.
Isso porque, metade da quantia (1/2) coube, conforme o esboço, ao herdeiro Osvaldo, sendo certo, portanto, que a outra metade, herdada pelo inventariado José Nunes (pós-morto) deve ser dividida entre os herdeiros deste na proporção de 1/8 do montante (12,5%) e não de 1/4 (25%), como ficou registrado.
A correção também deve se estender à qualificação dos herdeiros, pois há erro quanto ao nome da herdeira Andréa, em conformidade com o registro da autuação.
Assim, o acervo sucessório será partilhado da seguinte forma: 1.
Caberá ao herdeiro de Carlota Nunes da Silva, OSVALDO VICENTE DA SILVA, o quinhão de 1/2 ou 50% do imóvel e 1/2 ou 50% do valor transferido pelo INSS para conta judicial referente a resíduos de benefício previdenciário devidos a Carlota (R$908,63) - id. 219730717; 2.
Quanto à partilha dos bens deixados pelo inventariado José Nunes da Silva (filho de Carlota e pós-morto), quais sejam, a outra metade do imóvel e dos resíduos previdenciários deixados por sua genitora, Carlota, e o montante referente a resíduos de benefício previdenciário de sua titularidade, no importe de R$1.261,60 - id. 219730719, será feita da seguinte forma: 2.1.
Caberão aos herdeiros EDGAR NUNES DA SILVA, MARISA NUNES DA SILVA, ANDRÉA REGINA NUNES DA SILVA e MARTA REGINA NUNES DA SILVA os quinhões de 1/8 do imóvel, 1/4 do valor residual previdenciário de R$1.261,60 e 1/8 do valor residual referente ao benefício previdenciário da inventariada Carlota Nunes da Silva.
Publicada a presente sentença, encaminhem-se os autos à Partidoria Judicial para a finalidade determinada linhas acima.
Custas pelos postulantes, suspensa, contudo, a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Com o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial, para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pelas partes autoras, no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito -
29/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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29/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de OSVALDO VICENTE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 10:22
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:22
Outras decisões
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28/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de OSVALDO VICENTE DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 23:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:39
Outras decisões
-
26/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:50
Outras decisões
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23/04/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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05/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1.
Preliminarmente, indefiro o pedido de venda do imóvel sito à QNP 13, conjunto E, casa 41, Ceilândia, DF, objeto de partilha (Num. 135110240 - Pág. 1), porquanto a alienação de bem no curso do inventário é medida excepcionalíssima, inexistindo, no caso, motivo relevante que justifique tal autorização. 2.
Além disso, o inventário encontra-se em estágio avançado, próximo à sentença, e eventual alienação de bens pertencentes ao espólio neste momento ensejaria atraso e tumulto processual. 3.
Por outro lado, rejeito o pedido de habilitação dos filhos de Osvaldo Vicente Nunes da Silva, herdeiro de Carlota Nunes da Silva (inventariada), devido à ausência de comprovação de interesse jurídico em integrarem a presente demanda.
Não há, até o momento, declaração judicial de ausência do herdeiro que supostamente está desaparecido.
Ademais, não há indícios de prejuízo para os filhos de Osvaldo Vicente Nunes da Silva, já que a parte correspondente ao herdeiro Osvaldo será reservada para uma eventual partilha futura, a ser realizada em ação autônoma, se o caso, após eventual ação declaratória de ausência (art. 744 e 745 do CPC). 4.
Intime-se a inventariante para instruir o feito com certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome dos inventariados, visto que os documentos Num. 135096817 – Pág 1 e Num. 135096809 – Pág. 1 não atendem ao que foi solicitado. 5.
Após a apresentação do documento referido no item 4, supra, façam os autos conclusos para sentença. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 17:18:25.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:11
Indeferido o pedido de ANDREA REGINA NUNES DA SILVA - CPF: *38.***.*40-72 (INVENTARIANTE)
-
18/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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18/01/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:12
Outras decisões
-
27/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:26
Deferido o pedido de ANDREA REGINA NUNES DA SILVA - CPF: *38.***.*40-72 (INVENTARIANTE).
-
09/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/03/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 11:53
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:53
Outras decisões
-
16/01/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/11/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:49
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/10/2022 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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