TJDFT - 0705677-59.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705677-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: CELIA MARIA MONTEIRO CERTIDÃO Em cumprimento aos termos da portaria 01/2022 deste Juizado, intime-se a parte Autora para falar sobre a proposta de acordo( id 197977948) formulada pela Executada, no prazo de 05 dias.
São Sebastião., DF - Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 14:33:05. -
28/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2024 06:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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18/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705677-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: CELIA MARIA MONTEIRO DECISÃO Vistos etc.
A execução realiza-se no interesse do credor, devendo ser conduzida de forma a que se obtenha o resultado pretendido pelo exequente com a maior rapidez possível.
Entretanto, a busca pela satisfação do crédito perseguido pelo exequente deve se harmonizar com o princípio da menor onerosidade do devedor.
Havendo conflito entre os referidos princípios, deve haver uma ponderação de interesses, para saber qual deles deve prevalecer no caso concreto.
Nesse sentido, verifico que o débito exequendo não atinge R$ 900,00 (novecentos reais), mostrando-se completamente desarrazoada a penhora de imóvel para pagamento do referido débito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 189880908.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/03/2024 21:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705677-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: CELIA MARIA MONTEIRO DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, quanto ao pedido para inclusão do nome da executada no SERAJUD (ID 181292155), cumpre esclarecer que a regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil/2015 é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo. É que, consoante estabelece o §4º do art. 53 da Lei 9099/95, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.”
Por outro lado, o art. 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015 prevê que, na execução de título extrajudicial ou judicial, a requerimento da parte, o juiz determinará a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, tal inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta foi extinta por qualquer outro motivo.
Nessa situação, seguindo a regra do art. 921, III, do CPC/2015, a execução será suspensa quando não forem localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Desse modo, é evidente, portanto, a incompatibilidade dos ritos, diante da impossibilidade de suspensão do processo, como ocorre num juízo cível.
Assim, a despeito do legítimo interesse da parte credora de ver esgotados os meios suasórios predestinados a compelir a parte recalcitrante ao adimplemento de sua obrigação, tenho por inexequível o dispositivo legal.
Ressalto, contudo, que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo próprio credor.
Assim, já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item "b", da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, indefiro o pedido de negativação do nome via SERASAJUD.
No mais, tendo em vista a diligência infrutífera (ID 186989934), intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:24
Outras decisões
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21/11/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:11
Outras decisões
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07/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/08/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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