TJDFT - 0700927-80.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/10/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 23:26
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MILLENA KAORY BRAGA PENICHE YOKOY em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO GABRIEL DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700927-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLENA KAORY BRAGA PENICHE YOKOY, GUSTAVO GABRIEL DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por MILLENA KAORY BRAGA PENICHE YOKOY e GUSTAVO GABRIEL DOS SANTOS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Narram os autores que adquiriram junto à ré um pacote de viagem (pedido de nº 10126193), para Natal/RN, com saída de Brasília/DF, em uma das datas escolhidas pelos autores (01/03/24, 07/03/24 ou 19/03/24) na modalidade “data flexível”, pelo valor total de R$ 1.709,10.
Para tanto, foi necessário o envio do formulário com as datas sugeridas, seguindo a orientação da empresa, sendo a primeira 1.3.2024, a segunda 7.3.204, e a terceira 19.3.2024, no entanto, a Ré não emitiu os vouchers.
Teceram considerações jurídicas.
Ao final, pediram a concessão de tutela de urgência para emissão dos vouchers e, no mérito, a confirmação da tutela.
A tutela de urgência foi concedida (ID 187421493).
Citada, ID 189148157, a ré não apresentou contestação, tampouco cumpriu a obrigação de fazer.
Após manifestação do juízo, os autos pugnaram pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e aditaram o pedido para que a ré fosse compelida a devolver os valores gastos, no montante de R$ 1.709,10.
Novamente intimada, ID 201742390, a Ré não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto não houve contestação nada obstante a devida citação, atraindo, portanto, a normatividade do art. 355, inciso II, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do produto oferecido pela requerida, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, os autores realizaram a compra de pacotes de viagem por meio da empresa ré, com destino à Natal, conforme demonstram os comprovantes de ID 187347018.
Os autores encaminharam as respectivas datas para viagens, todavia, a Ré não emitiu os voucher, a despeito da decisão judicial nesse sentido.
Assim, considerando que os termos da oferta veiculada pela requerida integra o contrato firmado entre as partes, conforme art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, resta evidenciado o descumprimento contratual pelo fornecedor, mormente diante da data já transcorrida.
Nesse cenário, a conduta da ré violou o direito dos consumidores de fruição do produto adquirido, tendo em vista que, apesar de não haver data certa para a viagem na promoção, havia um período delimitado para que os autores pudessem escolher os três períodos de viagem e eles fizeram as opções dentro desse limite temporal.
Ademais, sobre o tema, estabelece o art. 39, XII, do CDC, como prática abusiva “deixar de estipular o prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.
Desse modo, houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida que se negou a cumprir o serviço de viagem contratado.
Assim, demonstrado que o fornecedor de serviço descumpriu suas obrigações contratuais, sua condenação é medida que se impõe, mas apenas em relação à obrigação sucessiva, de reparação pelas perdas e danos, conquanto a obrigação de fazer tenha perdido o seu objeto, haja vista o transcurso do prazo para emissão das passagens.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa requerida a restituir integralmente os valores despendidos pelos requerentes no pagamento do pacote de viagem, no importe de R$ 1.709,10 (mil setecentos e nove reais e dez centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde as datas do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observadas as disposições do artigo 85 do CPC.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:02
Outras decisões
-
08/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:54
Outras decisões
-
10/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700927-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLENA KAORY BRAGA PENICHE YOKOY, GUSTAVO GABRIEL DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a tentativa das partes autoras em proceder com a citação da parte Ré, tratando-se de ato formal, entendo mister que o ato seja emanado pela Secretaria do Juízo que, além de conferir a fé pública necessária ao ato, encaminhará a documentação necessária.
Outrossim, para fins de cumprimento de tutela de urgência, a intimação deve ser pessoal (oficial de justiça ou carta precatória), não sendo suficiente o encaminhamento via AR.
Logo, a fim de evitar qualquer nulidade, o ato de citação deverá ser renovado.
Observo, contudo, que em relação à obrigação de fazer houve perda do objeto, pois o prazo para emissão nas datas dispostas já transcorreu.
Assim, digam os autores se pretendem a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Neste caso, deverão fazer pedido correlato de restituição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:49
Outras decisões
-
21/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de GUSTAVO GABRIEL DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MILLENA KAORY BRAGA PENICHE YOKOY em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700927-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLENA KAORY BRAGA PENICHE YOKOY, GUSTAVO GABRIEL DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual pretende os autores que os Réu promovam o agendamento de uma viagem para Natal/RN, com saída de Brasília/DF, em uma das datas escolhidas pelos autores (01/03/24, 07/03/24 ou 19/03/24), sob pena de multa.
Decido.
No presente caso, vislumbro a presença dos requisitos que permitem a concessão da medida.
Inicialmente e em análise perfunctória, verifico que o tipo de contratação realizada pelos autores depende de flexibilidade e disponibilidade de passagens promocionais.
No entanto, embora haja necessidade de verificação de disponibilidade e flexibilidade relativa a datas e horários das viagens, há que se reconhecer que o adiamento indefinido, ou mesmo a ausência de exibição das datas programadas gera insegurança aos autores e configura conduta abusiva da parte ré, o que impõe a concessão da tutela provisória para determinar à Ré que cumpra a obrigação de emitir passagens para uma das datas escolhidas.
Outrossim, as datas da viagens estão próximas, sendo a última programada para menos de 1 (um) mês, o que justifica a urgência da medida, uma vez que é necessária a preparação prévia para sua realização.
Ainda, ao que tudo indica, a parte Ré continua operando suas atividades, inexistindo empecilhos à marcação.
Portanto, considerando a necessidade de mínima programação para as viagens contratadas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a Ré que emita as passagens e reserve os hotéis nas datas programados pelos autores.
Concedo o prazo de 2 (dois) dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e de CITAÇÃO, inclusive por oficial plantonista, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização -
26/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 11:51
Outras decisões
-
21/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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