TJDFT - 0714932-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 05:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 05:50
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSUE JADAI ORRICO DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
02/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSUE JADAI ORRICO DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714932-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE JADAI ORRICO DE ALMEIDA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de “reconsideração da sentença”, pelos motivos já expostos no ID 201119873.
Caso queira, deverá a parte autora manejar recurso próprio para a tentativa de reforma da sentença ora questionada.
Intime-se para ciência.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:49
Outras decisões
-
03/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 05:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714932-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE JADAI ORRICO DE ALMEIDA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JOSUÉ JADAI ORRICO DE ALMEIDA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) reparação indenizatória por danos morais no valor de R$10.000,00; (II) reembolsar o Autor por danos materiais, na modalidade “repetição do indébito”, no valor total de R$960,00 e (III) a liberação da cirurgia de correção com técnica específica PRK (laser), de acordo com a requisição do cirurgião especialista.” A parte ré ofereceu contestação (ID 197194906), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor possui quadro de miopia e que seu médico assistente teria indicado a realização de cirurgia refrativa.
Não obstante, a requerida teria negado a cobertura do procedimento.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, destaco que a relação firmada entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, verifico que a cirurgia indicada pelo médico assistente do autor está inserida no rol da ANS.
Ocorre que tal procedimento está vinculado a observância de Diretriz de Utilização (DUT) nº 13, a qual exige, para cobertura do procedimento pelo plano de saúde, a observância das seguintes condições: “13.
CIRURGIA REFRATIVA - PRK OU LASIK 1.
Cobertura obrigatória para pacientes com mais de 18 anos e grau estável há pelo menos 1 ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a – 10,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até –4,0 DC com a refração medida através de cilindro negativo; b. hipermetropia até grau 6,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0 DC, com a refração medida através de cilindro negativo.” Trazendo tal premissa para o caso sub judice, tenho que o autor não atende aos critérios específicos acima descritos pela ANS, notadamente porque sua miopia alcança 2,75 no olho direito e 2,25 no olho esquerdo.
Assim, se o consumidor não está enquadrado nos critérios que norteiam o contrato de seguro de saúde, a negativa apresentada pela requerida não se mostra abusiva.
Este inclusive é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJDFT sobre o tema, vide: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REFRATIVA PRK.
REEMBOLSO NEGADO.
ROL DA ANS.
PROCEDIMENTO PREVISTO.
CONDIÇÕES DE COBERTURA.
AUSENTES.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Além do mais, é incontroverso nos autos que o autor não atende aos requisitos previstos estabelecidos no anexo II, da RN 465/2021, da ANS, para autorização do procedimento requerido. 9.
Nesse contexto, a jurisprudência desse Tribunal de Justiça é no sentido de que a recusa da operadora de plano de saúde "está respaldada na regulamentação do setor que exige o cumprimento de requisitos mínimos para a sua cobertura, por isso afasta-se qualquer conduta ilícita da recorrida/requerida".
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: (...) 7.
O contrato firmado entre as partes prevê a cobertura do tratamento de doenças estabelecidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época do evento.
O anexo II da Resolução Normativa n. 465/2021 (em vigor à época dos fatos) dispõe que na Cirurgia refrativa PRK ou LASIK: "1.
Cobertura obrigatória para pacientes com mais de 18 anos e grau estável há pelo menos 1 ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a - 10,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até -4,0 DC com a refração medida através de cilindro negativo; b. hipermetropia até grau 6,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0 DC, com a refração medida através de cilindro negativo.
OBS: É obrigatória a cobertura da cirurgia refrativa em ambos os olhos, nos casos em que apenas um olho possui o grau de miopia ou hipermetropia dentro dos limites estabelecidos na DUT, desde que o limite de segurança superior seja respeitado para ambos os olhos." (https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/o-que-seu-plano-deve-cobrir/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_tea.br_RN473_RN477_RN478_RN480_RN513_RN536.pdf). 8.
Na situação, embora a existência de prescrição médica para a realização do procedimento, as características que resultaram na indicação do procedimento oftalmológico não preenchem os requisitos estabelecidos no anexo II, da RN 465/2021, da ANS, pois de acordo com o relatório médico de ID. 51500782, a recorrente/requerente apresenta grau de refração OD= -2,25 esf. e OE = 2,25:-0,25x10. 9.
Nesse sentido, embora as regulamentações expedidas pela ANS não possam se sobrepor a legislação consumerista, nem mesmo implicar em exclusão automática da cobertura, verifica-se que a negativa da recorrida/requerida em reembolsar o procedimento está respaldada na regulamentação do setor que exige o cumprimento de requisitos mínimos para a sua cobertura, por isso afasta-se qualquer conduta ilícita da recorrida/requerida.
O rol da ANS, no caso, não exclui o procedimento cirúrgico, mas fixa parâmetros mínimos de desenvolvimento da comorbidade para enquadrá-la na cobertura. 10.
No mesmo sentido julgados deste eg.
TJDFT: (Acórdão 1741348, 07085330620228070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1654643, 07432954220218070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1182422, 07403443520188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 16/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. (...) (Acórdão 1797226, 07076263920238070006, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, ausente qualquer conduta ilícita da recorrida/requerida, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1864972, 07136712920238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso)
Por outro lado, o pedido de reembolso realizado pelo autor merece acolhimento, na medida que os exames custeados pelo consumidor estão cobertos pelo plano de saúde.
Assim, acolho o pedido autoral para condenar a ré a reembolsar o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), na forma simples, tendo em vista que não restou caracterizada a hipótese do artigo 42 do CDC.
Por fim, não verifico a ocorrência de dano moral no caso sub judice, pois, conforme narrado alhures, a negativa de realização do procedimento não se deu de forma abusiva e,
por outro lado, a devolução do valor gasto pelo consumidor na realização de exame já é capaz de reestabelecer o status quo ante.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento dos exames), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (19/03/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 22:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 04:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714932-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE JADAI ORRICO DE ALMEIDA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando "a liberação da cirurgia de correção com técnica específica PRK (laser), de acordo com a requisição do cirurgião especialista, em hospital oftalmológico em Brasília que suporte cirurgias deste tipo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, devendo a Ré ser intimada para que cumpra a decisão em 24h".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 12:41:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 00:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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