TJDFT - 0705386-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 07:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2025 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/09/2025 18:46
Outras decisões
-
09/09/2025 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 20:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:14
Outras decisões
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/05/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR - CPF: *36.***.*20-80 (REQUERIDO).
-
23/04/2025 16:14
Outras decisões
-
20/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:24
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:32
Expedição de Edital.
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10/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705386-52.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA PINTO SAMPAIO REQUERIDO: GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR, GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id 207804473.
Renove-se a diligência para citação que deverá ser realizada preferencialmente por oficial de justiça, via aplicativo de mensagens (“whatsapp”), no número informado, (61) 9 8565-8808, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça as cautelas necessárias para garantir a plena ciência do ato pelo citando.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:52
Deferido o pedido de TANIA MARIA PINTO SAMPAIO - CPF: *66.***.*20-25 (AUTOR).
-
16/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 23:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de TANIA MARIA PINTO SAMPAIO em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705386-52.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA PINTO SAMPAIO REQUERIDO: GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR, GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TANIA MARIA PINTO SAMPAIO ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de GERSON RODRIGUES BORGES JUNIO e GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES.
Em breve síntese, diz que firmou contrato de locação com os réus, no qual figurou como locadora do imóvel situado na QNN 03, CONJUNTO A, LOTE 42.
Alega que o mencionado contrato foi encerrado pelas partes, obrigando-se os requeridos ao pagamento de R$ 11.896,00 (onze mil e oitocentos e noventa e seis reais).
De igual modo, alega que, findo o contrato, houve a necessidade de reformar o imóvel, o que gerou danos materiais e lucros cessantes.
Em sede de tutela de urgência cautelar, requer a realização de "buscas via RENAJUD e INFOJUD com posterior registro de protesto contra alienação dos bens encontrados". É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não observo a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida.
Apesar da narrativa fática apresentada, não há comprovação que os réus, de alguma maneira, dilapidam patrimônio para se furtar de eventual condenação. É evidente o ônus da autora em fundamentar seu pedido de arresto cautelar, subsidiado pelas buscas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com evidências do efetivo risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL.
ARRESTO CAUTELAR.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 301 do CPC/15, o arresto constitui uma modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar e, de acordo com o que estabelece o artigo 300, caput, do CPC/15, só será concedido se evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Considerando que não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não foi comprovada a dilapidação patrimonial a justificar a medida constritiva cautelar, a decisão que indeferiu o arresto deve ser mantida. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1805404, 07277531620238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o exposto, indefiro a tutela provisória pretendida.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR Endereço: QNN 5 Conjunto L, CASA 11, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-062 Nome: GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES Endereço: QNN 5 Conjunto L, 11, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-062 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022211210605700000171523407 CNH Documento de Identificação 24022211210681700000171523409 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24022211210718200000171523411 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24022211210757200000171523421 CONTRATO DE LOCAÇÃO Anexo 24022211210797800000171523425 DISTRATO Anexo 24022211210844900000171523429 DESPESAS PLANILHA Especificação de Provas 24022211210891400000171524688 RECIBO REFORMA Especificação de Provas 24022211210936300000171524694 GuiaInicial0300186069 Anexo 24022211210973500000171524697 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24022211211008900000171524700 Decisão Decisão 24022620583428900000171840902 Decisão Decisão 24022620583428900000171840902 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022710050746600000171943046 PLANILHA DESCRITIVA DOS DÉBITOS Anexo 24022710050814600000171943057 Certidão Certidão 24022716532499800000172022449 Certidão 0705386-52 Certidão 24022716532525400000172026237 0705386-52 Anexo 24022716532554300000172025283 Doc 0705386-52 Anexo 24022716532587800000172025285 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705386-52.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA PINTO SAMPAIO REQUERIDO: GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR, GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos planilha descritiva do valores cobrados, discriminando cada um deles conforme a narrativa apresentada na exordial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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