TJDFT - 0714656-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2024 16:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HAMURABI BEZERRA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE DE QUEIROZ em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HAMURABI BEZERRA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714656-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARGARETE DE QUEIROZ, HAMURABI BEZERRA REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO Vistos etc.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 206778529, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a Ré para se manifestar sobre os documentos de IDs nº 202763598 e 202568054, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para julgamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/07/2024 04:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 04:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 01:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2024 00:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/06/2024 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:47
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714656-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARGARETE DE QUEIROZ, HAMURABI BEZERRA REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida permita visita de arquiteta à unidade habitacional adquirida.
Primeiramente, cabe consignar que a medida pretendida tem caráter irreversível, o que, por si só impede seu deferimento.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 23 de fevereiro de 2024, às 16:39:23.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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