TJDFT - 0703510-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703510-62.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN CARLOS XAVIER REQUERIDO: GCS COMERCIO DE PNEUS EIRELI SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 199562400), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:21
Homologada a Transação
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11/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:30
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:30
Outras decisões
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16/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0703510-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN CARLOS XAVIER REQUERIDO: GCS COMERCIO DE PNEUS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado, tendo em vista o recolhimento das custas.
Ademais, recebo a emenda de ID 187895247.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu GCS COMERCIO DE PNEUS EIRELI, endereço: BR-280, KM 33, 750, GALPÃO 2, ITINGA, ARAQUARI - SC - CEP: 89245-000, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
13/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 23:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 23:42
Outras decisões
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29/02/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703510-62.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN CARLOS XAVIER REQUERIDO: GCS COMERCIO DE PNEUS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de esclarecer o pedido de gratuidade de justiça tendo em vista que promoveu o recolhimento das custas iniciais.
Caso persista o interesse no pedido de gratuidade, a parte autora deverá apresentar, no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração de hipossuficiência; b) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); c) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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