TJDFT - 0703042-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DALVA OLIVEIRA MACHADO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA GONCALVES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA GONCALVES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703042-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA GONCALVES DOS SANTOS SILVA, AMANDA OLIVEIRA GONCALVES, FREDERICO OLIVEIRA GONCALVES, DALVA OLIVEIRA MACHADO REU: JOAO BOSCO GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 08:51:56. -
28/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. -
27/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/03/2025 07:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:29
Outras decisões
-
18/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DALVA OLIVEIRA MACHADO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:21
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
30/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DALVA OLIVEIRA MACHADO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA GONCALVES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA GONCALVES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
22/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/10/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703042-98.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA GONCALVES DOS SANTOS SILVA, AMANDA OLIVEIRA GONCALVES, FREDERICO OLIVEIRA GONCALVES, DALVA OLIVEIRA MACHADO REU: JOAO BOSCO GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do requerido em atender à determinação no sentido de comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, indefiro-lhe o pedido de gratuidade de justiça.
Manifeste-se o requerido, caso queira, sobre os documentos anexados pela parte requerente (ID 201733537 / ID 201733538), no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo acima e não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO BOSCO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*35-15 (REU).
-
26/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GONCALVES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703042-98.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA GONCALVES DOS SANTOS SILVA, AMANDA OLIVEIRA GONCALVES, FREDERICO OLIVEIRA GONCALVES REU: JOAO BOSCO GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para sua regularização.
Conforme se verifica nos autos, a emenda de ID 189440356 foi recebida, mas até a presente data não houve inclusão da Sra.
Dalva Oliveira Gonçalves no polo ativo.
Assim, retifique-se o sistema para incluir a autora DALVA OLIVEIRA GONÇALVEZ, CPF: *85.***.*11-04, no polo ativo.
Anote-se também a sua gratuidade.
Observa-se, ainda, que não houve pronunciamento deste Juízo acerca do pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelos autores na petição inicial, no qual pretendem a imediata fixação de aluguel em quantia correspondente à cota-parte de cada um, referente aos direitos hereditários que possuem sobre o imóvel situado na QNM 21, Conjunto I, Lote 42, Ceilândia/DF, CEP: 72215-210, que supostamente estaria sendo usufruído de forma exclusiva pelo requerido.
Em tempo, passarei a analisar o pedido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo a documentação apresentada, verifica-se que o bem objeto do pedido de arbitramento de aluguel está registrado em nome do falecido José Gonçalves dos Santos (ID 185239118).
A partir das certidões de óbito e documentos pessoais juntados aos autos também é possível constatar que os autores possuem algum vínculo com o imóvel deixado de herança pelo Sr.
José Gonçalves.
Ocorre que a parte autora informou na inicial que há uma ação de inventário tramitando na 1ª Vara de Família de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, sob nº 0708930-82.2023.8.07.0003, porém, esse processo não foi anexado nos presentes autos.
O réu, em sua contestação, afirmou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que os direitos hereditários deixados pelo Sr.
José Gonçalves ainda estão em discussão no processo de inventário nº. 0708930-82.2023.8.07.0003, de forma que quem deveria ocupar o polo passivo seria o Espólio.
Sustentou, ainda, que o valor do aluguel estimado pelos autores foi baseado em pesquisa informal e não pode ser utilizado como parâmetro.
Informou que em duas avaliações técnicas realizadas por profissionais qualificados obteve-se o valor médio do aluguel no importe de R$ 1.750,00.
Pelo quadro exposto e considerando a afirmação dos autores na inicial de que o réu reside no imóvel há mais de 05 anos sem realizar o pagamento do aluguel aos demais herdeiros, não é possível constatar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois além de estar ausente prova inequívoca dos direitos hereditários dos autores sobre o bem, a propositura de ação, depois de mais de cinco anos em que os fatos vêm ocorrendo, não se coaduna com a alegada urgência na concessão da medida antecipatória, a qual possui caráter excepcional.
Ante a ausência dos pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em relação à produção de provas, ambas as partes informaram que não possuem interesse na produção de outras provas.
Contudo, verifica-se a necessidade de instruir o presente feito com cópia do processo de inventário sob o nº. 0708930-82.2023.8.07.0003, em especial a petição inicial, esboço de partilha, sentença e formal de partilha (se houver).
Concedo o prazo de 15 dias para que os autores façam a juntada dos documentos acima.
Por fim, em relação ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, a parte deve comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando declaração de hipossuficiência e provas de sua renda (cópia de seus últimos contracheques ou anotações da carteira de trabalho, declaração de imposto de renda recente) e de outros documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703042-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA GONCALVES DOS SANTOS SILVA, AMANDA OLIVEIRA GONCALVES, FREDERICO OLIVEIRA GONCALVES REU: JOÃO BOSCO GONÇALVES CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: JOÃO BOSCO GONÇALVES, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 15:57:55. -
22/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO GONÇALVES em 18/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0703042-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA GONCALVES DOS SANTOS SILVA, AMANDA OLIVEIRA GONCALVES, FREDERICO OLIVEIRA GONCALVES REU: JOÃO BOSCO GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID 189440356.
Defiro aos autores o benefício da gratuidade de justiça.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada, por ser necessária dilação probatória para demonstrar satisfatoriamente a cota parte de cada um dos autores, visto não ter sido concluído o inventário, bem como apurar o valor do aluguel do imóvel.
Esses dois pontos somente serão conhecidos após o estabelecimento do contraditório.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: JOÃO BOSCO GONÇALVES Endereço: QNM 21, CASA 42, Conjunto I, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-210 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
14/03/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:02
Outras decisões
-
11/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703042-98.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA GONCALVES DOS SANTOS SILVA, AMANDA OLIVEIRA GONCALVES, FREDERICO OLIVEIRA GONCALVES REU: JOÃO BOSCO GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 186995494, a parte autora informou que juntaria a emenda com a inclusão da herdeira DALVA OLIVEIRA GONÇALVEZ no polo ativo, porém a peça não foi juntada.
Assim, concedo derradeira oportunidade para que seja apresentada a emenda em forma de nova petição inicial, com a qualificação completa da Sra Dalva, bem como os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (CTPS, contracheque recente ou a última declaração de IRPF) para análise do pedido de gratuidade.
Ato contínuo, deverá apresentar o comprovante de renda recente dos demais autores, uma vez que os documentos colacionados são de janeiro de 2023.
E, ainda, apresentar a planilha de cálculo para demonstrar como chegou ao montante de R$ 12.200,00, pleiteado a título de aluguéis atrasados.
Por fim, deverá informar o CPF do réu para o correto cadastramento de seus dados no sistema, ou, na impossibilidade, fornecer sua data de nascimento e o nome completo de sua mãe.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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