TJDFT - 0705859-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/12/2024 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/12/2024 10:22
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:48
Extinto o processo por desistência
-
20/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705859-38.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUSA FELIX REQUERIDO: PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES REU: BANCO BMG S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ficam os requeridos Banco BMG S.A e Facta Financeira S.A. intimados a se manifestarem acerca do pedido de desistência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos à conclusão.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA FELIX em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705859-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUSA FELIX REQUERIDO: PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES REU: BANCO BMG S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao REQUERIDO: PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica o AUTOR: ANTONIO DE SOUSA FELIX intimado a esgotar os endereços constantes da pesquisa, a fornecer endereço atualizado do REQUERIDO: PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES. ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 09:01:53. -
30/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 03:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2024 03:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705859-38.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUSA FELIX REQUERIDO: PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos pedidos, conclui-se que a inicial ainda carece de emenda.
Requer o autor sejam anulados os contratos de empréstimos supostamente fraudulentamente contratados em seu nome pelo réu.
Desta forma, emende-se a inicial para incluir, no polo passivo, as instituições bancárias responsáveis pelos empréstimos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705859-38.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUSA FELIX REQUERIDO: PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Reza o artigo 320 do CPC, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 321 prevê que, identificada alguma falha pelo Juiz e capaz de dificultar o julgamento de mérito, facultará à parte a emenda da petição inicial.
E caso não seja apresentada nos moldes estabelecidos, poderá indeferi-la (art. 485, inciso I, do CPC). (Acórdão 1791057, 07048797420238070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a inicial para anexar aos autos os comprovantes das transferências indevidas realizadas para o réu, mencionadas na narração fática da exordial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DE SOUSA FELIX - CPF: *27.***.*71-91 (AUTOR).
-
26/02/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701912-70.2020.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 38
Valdenir Rosa da Silva
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2020 16:58
Processo nº 0703849-30.2024.8.07.0000
Gabriel da Cruz
Ministerio Publico
Advogado: Andre Rachi Vartuli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 17:44
Processo nº 0711487-13.2021.8.07.0003
Maria de Fatima dos Santos
Credbraz Representacao Comercial e Consu...
Advogado: Jose Maria Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 13:43
Processo nº 0711487-13.2021.8.07.0003
Maria de Fatima dos Santos
Credbraz Representacao Comercial e Consu...
Advogado: Jose Maria Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2021 11:37
Processo nº 0754986-37.2023.8.07.0016
Edielza Figueiredo dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 17:07