TJDFT - 0747037-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PETRUS MARCELIS MATHEUS LAVRIJSEN em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747037-10.2023.8.07.0000 RECORRENTE: PETRUS MARCELIS MATHEUS LAVRIJSEN RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Esta Presidência admitiu o recurso especial interposto por PETRUS MARCELIS MATHEUS LAVRIJSEN (ID 59582837).
O STJ determinou a devolução dos autos à origem, para que permaneçam suspensos, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.290), afetado ao rito dos precedentes, até a realização dos procedimentos previstos nos artigos 1.039 e 1.040, ambos do CPC (ID 64264874).
Assim, encaminhem-se os autos à COREC para que lá permaneçam até o desfecho do mencionado paradigma.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
23/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/09/2024 17:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
20/09/2024 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 15:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/07/2024 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PETRUS MARCELIS MATHEUS LAVRIJSEN em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747037-10.2023.8.07.0000 RECORRENTE: PETRUS MARCELIS MATHEUS LAVRIJSEN RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.00.08514-1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DO TJDFT.
PERTINÊNCIA.
TEMA 887/STJ.
DISTINGUISHING.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
VIABILIDADE DE FIXAÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Se revelam escorreitos os índices e parâmetros de correção adotados pela d.
Contadoria Judicial desta egrégia Corte de Justiça para atualização monetária do débito nas liquidações provisórias individuais de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 94.0008514-1, referente aos expurgos inflacionários incidentes sobre cédula de crédito rural, não se aplicando ao caso o Tema Repetitivo 887 do colendo STJ.
Precedentes. 2.
Quando o procedimento de liquidação de sentença assume cunho litigioso, é cabível a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios.
Na hipótese, o Banco agravado contestou e impugnou os cálculos ofertados pelo credor, e suscitou várias teses jurídicas durante a instrução processual, inclusive em sede recursal, além de ampla dilação probatória para dirimir as impugnações ao laudo pericial, o que autoriza a fixação dos honorários de sucumbência.
Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; Em adição, aponta ofensa ao artigo 389 do Código Civil, indicando erro na correção monetária.
Aduz que os expurgos inflacionários posteriores ao título devem incidir na apuração da correção monetária do valor, com a devida recomposição das perdas inflacionárias.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, afirmando que a decisão atacada diverge do REsp 1.392.245/DF (Tema 887) e do REsp 1.112.524/DF (Tema 235), bem como de julgados do TJMG.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada Milena Pirágine (OAB/DF 40.427).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e ao assinalado dissídio jurisprudencial.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido da parte recorrida de publicação exclusiva em nome da sua advogada, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
28/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 16:59
Recurso especial admitido
-
24/05/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:17
Conhecido o recurso de PETRUS MARCELIS MATHEUS LAVRIJSEN - CPF: *77.***.*04-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
11/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
07/03/2024 12:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/03/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:47
Conhecido o recurso de PETRUS MARCELIS MATHEUS LAVRIJSEN - CPF: *77.***.*04-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
27/11/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
03/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
01/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/11/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710794-82.2024.8.07.0016
Rolland Ferreira de Carvalho
Daniela Gualberto da Silva
Advogado: Vinicius Paulo Silva de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 14:06
Processo nº 0763794-31.2023.8.07.0016
Tatiana de Assis Ribeiro
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Renato Turatti Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 09:20
Processo nº 0701304-04.2022.8.07.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Holanda SA Neto
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 15:37
Processo nº 0701024-29.2023.8.07.0007
Sandra Akemi Ueda
Claudio Muniz
Advogado: Simone da Silva Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 17:36
Processo nº 0754347-67.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Herbert Rafael Paulino de Souza
Advogado: Gezanias Isidorio de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 17:41